24/4/2017

DIÁRIO CATARINENSE

DC244C

 

CONSULTOR JURÍDICO

TRF-4 reforma decisão que afastou honorários de sucumbência a advogado público
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou uma decisão de primeiro grau que havia afastado o pagamento de honorários a advogados públicos pela parta vencida. O direito é previsto no novo Código de Processo Civil e regulamentado pela Lei 13.323/2016. A discussão foi feita em ação cujo pedido de pensão de ex-combatente foi julgado improcedente.
Em primeira instância, a sentença declarou ser inconstitucional o disposto artigo 85, parágrafo 19, do novo Código de Processo Civil, que prevê o pagamento dos honorários de sucumbência à advocacia pública. Isentou, assim, a parte autora de pagar a verba. Inconformada, a Procuradoria-Seccional da União em Blumenau (SC) recorreu ao TRF-4.
Nas razões do recurso e em memoriais, foi destacado que não cabe ao juízo de primeiro grau fazer tal declaração de inconstitucionalidade. Também foi apontado o equívoco da sentença ao afirmar que os valores seriam pagos pelo erário, pois, segundo a legislação, os honorários advocatícios são pagos pela parte vencida na causa.
“Poucos institutos conseguem materializar tão perfeitamente o princípio da eficiência como os honorários sucumbenciais pagos aos advogados públicos. Além de incentivar o agente público a ser mais diligente e combativo, conta com a vantagem de não exigir dispêndio por parte do poder público, porquanto tal parcela será paga pela parte vencida”, afirmou o advogado da União Rafael da Silva Victorino, em sua manifestação junto ao TRF-4.
A 3ª Turma do TRF-4 acolheu os argumentos da União de forma unânime. O acórdão reconheceu que o CPC dispõe expressamente sobre o destino dos honorários advocatícios. Com isso, o autor da demanda foi condenado ao pagamento dos honorários fixados em 15% sobre o valor da causa.