A pedido da PGE, TJ suspende 300 liminares relacionadas a horas extras

O valor das horas extras e do adicional noturno (Indenização de Estímulo Operacional) do servidor público estadual do Sistema de Segurança Pública deve ser calculado com base na remuneração normal do trabalhador, sem o acréscimo de abonos, gratificações e adicionais, cujas leis criadoras vedam sua inclusão.

Fundamentado nesta argumentação da Procuradoria Geral do Estado (PGE), o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) decidiu, em 18/4, suspender liminares concedidas por juízes catarinenses que determinavam o pagamento das horas extras e adicionais noturnos baseadas na integralidade da remuneração. Se acolhida a tese dos autores, considerando o número de servidores beneficiários e o período entre 2007 e 2013, acarretaria num desembolso, por parte do Estado, de R$ 430 milhões.

No início do mês, a PGE ajuizou pedido de Suspensão de Liminar de cerca de 300 antecipações de tutela deferidas em diferentes comarcas de Santa Catarina, relacionadas ao pagamento da Indenização de Estímulo Operacional a policiais militares, bombeiros militares, integrantes da Polícia Civil, agentes penitenciários e agentes de educação sócio-educativos. Estas decisões obrigavam o Estado a pagar imediatamente os valores pleiteados pelos servidores, calculados em desacordo com normas legais, segundo a Procuradoria.

Ao deferir o pedido do procurador Ricardo Della Giustina, o vice-presidente do TJ, desembargador Sérgio Paladino, ressaltou a ameaça de grave lesão à ordem, pela possibilidade de se concretizar o efeito multiplicador de ações judiciais, já que o número de servidores públicos civis e militares pertencentes à Secretaria de Segurança Pública e da Secretaria de Justiça e Cidadania chega a quase 19 mil. “Da mesma forma, a grave lesão à economia pública salta aos olhos, porquanto o aludido efeito multiplicador pode gerar perigo concreto de dano às finanças do Estado, eis que arcará com significativo acréscimo na folha de pagamento dos servidores”.

O deferimento do pedido, até o trânsito em julgado, pode ser aplicado a todas as antecipações de tutela com o mesmo teor. Paladino fundamenta a sua decisão na Lei Nº 8.437/92, que diz: "As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original".

Segundo o desembargador, como as ações referidas no pedido possuem idêntico objeto, suspendem-se, também, as tutelas antecipadas deferidas nos demais processos mencionados pela PGE.

O TJ determinou, ainda, comunicar com urgência a todos os juízes de Direito de Santa Catarina do teor de sua decisão.

(Pedido de Suspensão de Liminar Nº 2012.019935-9)