Estado não é obrigado a indenizar advogada presa temporariamente por suposta participação em organização criminosa

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A Justiça reforçou entendimento em sentença, após defesa da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC), de que não é devida indenização em razão de prisão  temporária quando existentes indícios de participação na atividade delituosa. No caso, a autora, presa por suposta participação em organização criminosa, exigia indenização por danos morais de R$ 300 mil e danos materiais de R$ 295 mil do Estado por considerar a prisão ilegal. 

No processo, a advogada alegava, além da suposta prisão ilegal por 58 dias, que houve erro do Poder Judiciário por ter sido erroneamente vinculada a uma organização criminosa já que foi absolvida. Ela também argumentava que teve vários direitos básicos transgredidos e que o caso repercutiu em mídia nacional, motivo pelo qual teve que parar de advogar.

Em contestação, o Estado de Santa Catarina, defendeu que a prisão cautelar da autora foi legal, uma vez que se baseou em concretos indícios de participação na organização  criminosa, conforme interceptações telefônicas realizadas. Além disso demonstrou que a absolvição se deu por falta de provas e que não houve qualquer abuso de autoridade, humilhação, exposição, divulgação de imagens da prisão ou revista ilegal por partes das autoridades policiais.

“Não há prova alguma de que a decisão judicial que decretou a prisão temporária/ preventiva foi proferida de forma apartada dos dispositivos legais que regem a matéria, não se vislumbrando, assim,qualquer indício de arbitrariedade ou abusividade”, destacou a Procuradoria nos autos. 

Em sentença, a justiça concordou com os argumentos do Estado e entendeu que não houve qualquer ilegalidade na decisão judicial que decretou a prisão cautelar da autora durante a fase investigatória. “A absolvição do réu preso provisoriamente não é fundamento automático para a pretensão indenizatória. A obrigação de indenizar somente se estabelece se tiver havido erro judicial na análise dos pressupostos e requisitos da medida cautelar, o que, como visto,não está demonstrado nos autos”, destacou o juiz na sentença. 

O processo está em fase de recurso e aguarda decisão final.

Atuou no processo o procurador do Estado Diogo Marcel Reuter Braun.

Processo: 0301243-61.2018.8.24.0023

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Felipe Reis
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