PGE/SC garante no TJSC que devedor que não cumpre requisitos de parcelamento deve arcar com custos do processo

Publicado em 7 de novembro de 2025

Decisão unânime da 5ª Câmara de Direito Público acatou tese da Procuradoria baseada no princípio da causalidade, evitando que o Estado pagasse honorários em uma cobrança de R$ 1,6 milhão

Na última semana, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC) obteve uma vitória significativa no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). A 5ª Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, que o Estado não precisará pagar honorários e custas judiciais em uma cobrança que ultrapassa R$ 1,6 milhão, em uma decisão que valida a tese apresentada pelo órgão central de serviços jurídicos catarinense de que o devedor que deu origem ao processo deve arcar com os respectivos ônus.

O caso envolve uma execução fiscal movida pela PGE/SC contra uma empresa do ramo da fabricação e comércio de papel do Oeste do Estado. Ao receber a notificação fiscal, a empresa recorreu à Justiça alegando que a cobrança judicial era indevida, pois havia iniciado um parcelamento do débito antes de o Estado ajuizar a ação. Na mesma ação, requeria que o Estado fosse condenado a pagar os custos do processo e honorários advocatícios.

Em sua argumentação, os procuradores do Estado que atuaram na ação demonstraram que o simples pedido de parcelamento realizado pela empresa não seria suficiente para suspender a cobrança. Para dívidas de valor elevado — acima de R$ 1 milhão —, a legislação estadual exige o cumprimento de diversos requisitos, entre eles a oferta de uma garantia, o que não foi feito pela devedora. Como a empresa não cumpriu todas essas exigências, o pedido de parcelamento não foi homologado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF/SC). 

“O parcelamento que a executada alegava não estava ativo e não suspendia a execução fiscal. Isso porque faltavam ser cumpridas as exigências previstas na legislação estadual para a validação do parcelamento de dívidas de grande valor”, explicou a Procuradoria nos autos. No sistema eletrônico empregado pela SEF/SC, o parcelamento constava como pendente de autorização, e não ativo, e por isso, o pedido de suspensão de cobrança protocolado pela empresa não mereceria prosperar. 

A Procuradoria também destacou que a decisão do TJSC segue o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 365, “a produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco”.

Além disso, os procuradores do Estado que atuaram no caso defenderam a aplicação do “princípio da causalidade”, segundo o qual  a parte que der causa à instauração do processo deve arcar com os ônus processuais. Essa linha de argumentação, assim como os demais pedidos do Estado, foram acatados de forma integral pela 5ª Câmara de Direito Público em sua decisão. 

O procurador-geral do Estado, Marcelo Mendes, destacou a importância da decisão para a correta aplicação dos recursos públicos e a proteção ao erário. “Quem dá causa a uma ação judicial por não cumprir suas obrigações fiscais deve ser responsabilizado pelos custos do processo, e não o contrário. A atuação da PGE/SC evitou que o Estado fosse penalizado e garantiu que o princípio da causalidade fosse aplicado, assegurando que os recursos públicos não sejam usados para cobrir despesas de quem estava em débito com a sociedade catarinense.”

Atuaram no caso os procuradores do Estado Fernanda Donadel da Silva, Marcelo Adriam de Souza, Ricardo de Araújo Gama e Rodrigo Diel de Abreu, além de Luiz Dagoberto Brião, que fez sustentação oral.

Processo nº 5000596-36.2020.8.24.0071

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