O Estado de Santa Catarina se livrou da condenação ao pagamento de verbas rescisórias no valor de R$ 15 mil a uma ex-cozinheira da Associação de Pais e Professores da Escola Estadual Básica Ministro Jarbas Passarinho, de Criciúma.
A decisão foi do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que acolheu argumentação apresentada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE).
A ação originária é de uma ex-funcionária da associação que foi admitida na condição de servente em setembro de 1990. No início de 1998, passou a exercer a função de cozinheira, até o término de seu contrato de trabalho em fevereiro de 2010, quando teria sido despedida imotivadamente.
Na ação, ela pedia o pagamento das verbas rescisórias devidas, e o registro como cozinheira na carteira de trabalho. Ela requeria ainda a condenação subsidiária do Estado pelo pagamento com o argumento de que, mesmo tendo sido contratada pela associação, era o Estado de Santa Catarina quem pagava o seu salário.
A 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, com base na Orientação Jurisprudencial 185 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, decidiu pela exclusão do Estado do processo, representado pelo procurador do Estado Marcos Rafael Bristot de Faria, ao acolher preliminar de ilegitimidade passiva de causa. Dessa forma, extinguiu o processo sem julgamento de mérito em relação ao Estado e arbitrou a condenação em R$ 15 mil, valor que deveria ser pago pela associação.
A cozinheira recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região de Santa Catarina por meio de recurso ordinário, no qual insistia na condenação subsidiária do Estado, por este exercer ampla ingerência sobre a associação. O TRT reformou a sentença de primeiro grau e condenou o Estado de forma subsidiária ao pagamento de todo o valor fixado na condenação.
Para o Tribunal Regional, ficou demonstrado que o salário da cozinheira era pago pelo Estado e que dele teria partido a ordem de dispensa. No caso, havia o efetivo aproveitamento pelo Estado da atividade desenvolvida pela cozinheira.
A PGE, através da procuradora Isabel Parente Mendes Gomes, recorreu ao TST, sustentando que o fato de o Estado auxiliar as associações de pais e professores com o repasse de verbas (subvenções sociais) não teria o poder de responsabilizá-lo pelos atos dessas associações, que têm responsabilidades e personalidades jurídicas próprias.
O TST decidiu reformar a decisão regional e restabelecer a sentença que havia isentado o Estado da responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias. A decisão seguiu o voto do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva. Ele observou que o vínculo de emprego entre a cozinheira e a associação fora reconhecido e não ficou configurado contrato de prestação de serviço, tendo o Estado figurado apenas como repassador de recursos financeiros à associação.
O ministro relator observou que a SDI-1 já firmou entendimento no sentido de que, em casos como este, o fato de o empregado desempenhar suas atividades em associações de pais e mestres vinculadas a estabelecimentos de ensino mantidos pelo Estado não é motivo suficiente para que o ente público seja responsabilizado pelo pagamento das verbas rescisórias, que devem ser suportadas integral e exclusivamente pelo real empregador, no caso a associação.
Processo: RR-473-95.2010.5.12.0027
(Com informações da assessoria de imprensa do TRT 12ª Região – SC)