Tribunal de Justiça de SC mantém contrato entre Casan e município de Caçador

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina cassou decisão judicial de primeira instância que tinha suspendido o contrato entre a Casan e o município de Caçador para fornecimento de água e serviços de saneamento.

Atendendo aos argumentos apresentados pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), o desembargador Hélio do Valle Pereira deferiu a liminar para evitar o risco de afetar a prestação do serviço, caso o contrato com a Casan fosse interrompido, o que poderia prejudicar sensivelmente a população local.

Em 2016, a prefeitura revogou uma licitação para selecionar a empresa que prestaria serviço de saneamento (sem que houvesse adjudicação ou homologação do procedimento) e decidiu firmar convênio com o Estado de Santa Catarina para que a Casan desempenhasse essas atividades.

Uma das empresas participantes do certame acionou o Poder Judiciário e o Juízo de Caçador manteve, em abril, os termos da licitação, suspendendo o contrato com a Casan.
Porém, o processo judicial correu sem a ciência do Estado ou da empresa de economia mista, o que originou o recurso da PGE junto ao TJ.

O procurador do Estado Bruno de Macedo Dias, responsável pela ação, apontou a existência de nulidade na decisão de primeiro grau pela ausência de citação das partes envolvidas.
A Procuradoria sustentou que o Estado de Santa Catarina e a Casan eram litisconsortes passivos necessários: não poderia ter negócio desconstituído (convênio de cooperação com o município) ou indiretamente esvaziado (ao se determinar o prosseguimento da licitação) sem que participasse de relação jurídica processual.

O desembargador Hélio do Valle Pereira concordou que não se poderia anular um contrato, independentemente da natureza pública ou privada que ostente, à completa revelia daqueles sujeitos por ele obrigados. “Nessa linha, é plausível defender que Casan e Estado de Santa Catarina sejam encarados como litisconsortes passivos necessários no feito, visto que possuem relação jurídica incindível com o impetrado (município)”, justificou ele, ao deferir a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da sentença proferida na origem.

(Ação Nº 4025200-05.2017.8.24.0000)