Tribunal de Justiça atende pedido da PGE e mantém atual gestão do Samu

O Tribunal de Justiça (TJ) suspendeu por 120 dias a decisão de primeiro grau que obrigava o Estado de Santa Catarina a interromper o contrato de gestão do Serviço Móvel de Urgência (Samu) com a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM), na última terça-feira, 5. A Associação firmou contrato com o Governo do Estado em julho de 2012 e continuará prestando serviços até o pronunciamento definitivo do colegiado do TJ.

Atendendo a pedido da Procuradoria Geral do Estado (PGE) a relatora do processo, desembargadora Cláudia Lambert de Faria, concedeu efeito suspensivo na decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, de outubro do ano passado.

A magistrada argumentou que o Estado possui apenas um médico e outros 130 funcionários, enquanto que a Associação tem aproximadamente 1 mil funcionários em seu quadro, mínimo necessário para prestar com eficiência o atendimento do Samu.

“Sabe-se que o recorrente, por ser ente público, deve realizar concurso público para a contratação de médicos e demais profissionais da área da saúde que são essenciais para o funcionamento regular do Samu e, dessa forma, para que o Estado volte a prestar o aludido serviço, da maneira que é esperada, certamente levará muito tempo, tendo em vista todos os trâmites que um concurso público requer, desde seu edital até a homologação”, disse a relatora.

O serviço do Samu passou a ser executado pela SPDM na metade de 2012, ato contra o qual se insurgiu o Ministério Público. Em dezembro, a Justiça Federal também tinha negado liminar para que o Estado de realizasse mudanças na gestão do Samu. A decisão do juiz federal Roberto Fernandes Junior, de Joinville, foi tomada ao analisar pedido do Ministério Público Federal daquela cidade para que Santa Catarina fosse obrigada a modificar imediatamente a estrutura do Serviço.

A constitucionalidade dos contratos com as organizações sociais também se encontra em debate no Supremo Tribunal Federal, através da ADI Nº 1.923. Neste processo foi indeferido pedido de suspensão liminar da lei e dois ministros já se manifestaram pela validade do sistema. (Agravo de Instrumento Nº 2012.090026-4, da Capital)