O Tribunal de Justiça de Santa Catarina suspendeu a interdição do Presídio Regional de Jaraguá do Sul, no Norte do Estado. Baseado na premissa constitucional da independência dos poderes, o desembargador Rodolfo Tridapalli acatou os argumentos da Procuradoria Geral do Estado (PGE) e reformou decisão de primeira instância.
Em fevereiro, o Juízo de Jaraguá do Sul tinha interditado parcialmente o presídio, limitando a sua capacidade máxima e, em consequência, determinando a transferência do excedente para outro estabelecimento prisional, além de vedar o ingresso de novos detentos. Ao mesmo tempo, determinou que o Estado iniciasse a construção de nova ala carcerária, com conclusão em 180 dias.
A procuradora do Estado Elizabete Andrade dos Santos, da Regional de Jaraguá do Sul, recorreu da decisão alegando que não cabe ao Judiciário rever as políticas públicas adotadas pelo Executivo, principalmente na execução de políticas de segurança pública já que a competência da Justiça restringe-se ao controle da legalidade e da legitimidade dos atos.
Ao decidir monocraticamente, o desembargador concordou com a PGE e esclareceu que não é permitido ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, eficiência ou justiça do ato. Se assim agisse, continua, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial.
“O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito”, acrescentou.
Para Tridapalli, a pretensão de utilizar o estabelecimento apenas na sua capacidade máxima com o objetivo de transferir o excedente, sem especificar o local de destino dos restantes, não é cabível.
“Isto porque a grave superlotação nos presídios não ocorre somente no estabelecimento objetivado, este é um problema nacional que afeta todo o sistema penal, e que deve ser enfrentado com prudência sob pena de, tentar remediar a situação na velha expressão de ‘tapar um buraco para abrir outro’. Igualmente, não entendo plausível a concessão de tutela para construção de nova ala sob o exíguo prazo de 180 dias”, explicou ao conceder o efeito suspensivo à decisão de primeiro grau até que “a Câmara competente analise com minudência o mérito recursal”.
(Agravo de Instrumento Nº 2014.011370-2)