Tribunal de Justiça rejeita ação que tentava impedir o Estado de protestar dívidas em cartório

O Tribunal de Justiça (TJ) confirmou a legalidade do protesto em cartório dos devedores do Estado de Santa Catarina. Em votação unânime, o Grupo de Câmaras de Direito Público decidiu rejeitar pedido da Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina para considerar ilegal a iniciativa de recuperação de créditos.

A nova forma para cobrar os inadimplentes, principalmente de ICMS, foi efetivada em outubro, através do Decreto Nº 2.429, assinado pelo governador Raimundo Colombo, e encontra respaldo na Lei Federal Nº 12.767/2012. A norma autoriza a Procuradoria Geral do Estado (PGE) a efetuar o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa.

A entidade empresarial impetrou Mandado de Segurança Preventivo, com pedido de liminar, contra a medida. Alegou que a Lei Nº 12.767 seria inconstitucional, uma vez que o protesto levaria à inscrição das empresas inadimplentes no Sistema de Proteção ao Crédito (SPC) e no Serasa, o que “inviabilizará o desempenho das suas respectivas atividades institucionais”.

Por esse motivo, não poderiam obter crédito em instituições financeiras nem promover o desconto de duplicatas. A Federação sustentou, ainda, que a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito implica em “obstáculo ao exercício de atividade econômica, com manifesta violação ao princípio constitucional da livre iniciativa”.
 
Na contestação, a PGE defendeu a legalidade do protesto em cartório, já que busca “incorporar aos cofres públicos, o mais rapidamente possível, os recursos necessários à prestação dos serviços públicos essenciais à população”. Ao mesmo tempo, argumentou que a publicidade dos dados dos inadimplentes e a eventual perda de crédito por parte das empresas devedoras, não pode ser imputado ao Estado, mas à própria negligência dos estabelecimentos comerciais, que deixaram de pagar os tributos. Por isso, o protesto em cartório não pode ser considerado incompatível com o princípio constitucional da livre iniciativa, como alegou a entidade.
 
Relator relembra que empresas já usam protesto em cartório
 
O relator da ação, desembargador Cesar Abreu, ao justificar a rejeição do pedido, lembrou que as instituições empresariais já utilizam o protesto em cartório para cobrar as dívidas dos seus clientes inadimplentes, “não importando os motivos nem seus compromissos, ficando inclusive, sem maiores delongas, inscritos como maus pagadores nos cadastros mantidos por órgãos de proteção ao crédito e, por conseguinte, praticamente alijados do mercado consumidor por falta de crédito”.
 
Também sustentou que o princípio da livre iniciativa não guarda qualquer incompatibilidade com o protesto em cartório. “Somente com os procedimentos legais de cobrança de débitos vencidos, como os do protesto de títulos de crédito e a inscrição do devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, poderemos promover, mediante redução da inadimplência, o crescimento da economia nacional, como visam os princípios da liberdade de iniciativa e da livre concorrência que a orienta”.
O desembargador fez referência à eficiência do protesto em cartório, pois leva o devedor inadimplente, ante a perspectiva de perda de credibilidade perante os agentes econômicos, a liquidar voluntariamente o débito, sem necessidade de utilização da via judicial.
 
Na conclusão do relatório que negava provimento à ação da federação empresarial, Cesar Abreu também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJ catarinense que atestaram a legalidade do protesto em cartório para cobrar os devedores do Estado. O voto de Abreu foi acompanhado pelos desembargadores Pedro Manoel Abreu, Cid Goulart, Jaime Ramos, João Henrique Blasi, Rodrigo Cunha, Jorge Luiz de Borba, Carlos Adilson Silva, Francisco Oliveira Neto e Gerson Cherem II.
 
 
(Mandado de Segurança Nº 2013.008345-1, da Capital)