Poder Judiciário não pode definir lotação de policiais em cidades no lugar do Executivo

O Judiciário não pode determinar ao Executivo onde exatamente deve distribuir os servidores da Segurança Pública nos municípios de Santa Catarina. A partir deste argumento, o Tribunal de Justiça (TJ) estabeleceu uma tese jurídica para definir a competência do Estado na lotação de concursados. A deliberação do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJ se deu no âmbito do julgamento de recurso interposto pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) contra decisão de 1ª instância que determinava a nomeação, em 30 dias, de um escrivão e um agente de polícia para a Delegacia de Polícia Civil do Município de Garuva, no Norte do Estado.

Além de dar provimento ao agravo de instrumento, os desembargadores instauraram “incidente de assunção de competência”, buscando prevenir futuras divergências na análise de casos similares.

Assim, ficou assentada a seguinte tese jurídica, que deve ser seguida pelos juízes catarinenses na análise de situações análogas: “Sem prejuízo da possibilidade, sempre existente, de controle judicial dos atos da administração pública, não pode o Judiciário substituir-se ao administrador para determinar, em afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, onde devam ser providos cargos na área de segurança pública, nos termos do art. 947, § 3º, do CPC”.

O relator da ação, desembargador Luiz Fernando Boller, sustentou que “a determinação para lotação de servidores numa cidade, em detrimento de outra, poderia acarretar desequilíbrio entre os municípios, além de ser imprescindível sopesar o impacto financeiro que o erário público – cuja arrecadação já está notoriamente debilitada -, haveria de suportar com a imposição judicial para novas nomeações”.

Para ele, a problemática envolve inúmeras variáveis sobre a gestão da máquina pública, constatando-se a existência de diversos obstáculos para a nomeação de cargos. “Não bastasse a questão de índole econômico-orçamentária, advém trazer à baila a separação dos poderes, não se podendo cerrar as portas para a autonomia do governo estadual”.

Em votação unânime, acompanharam o relatório os desembargadores Pedro Manoel Abreu, Nelson Juliano Schaefer Martins, Sérgio Roberto Baasch Luz, César Abreu, Cid Goulart, João Henrique Blasi, Ricardo Roesler, Carlos Adilson Silva e Edemar Gruber. (Com informações do site do TJ/SC)

(Agravo de Instrumento Nº 0120157-37.2015.8.24.0000)