As grandes empresas consumidoras de eletricidade de todo o país devem pagar Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a demanda de energia.
A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, nesta semana, estendeu para todos os estados da federação o entendimento da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina (PGE) sobre a legalidade da cobrança do tributo.
O STJ, através da Súmula Nº 391, determina que "o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada". Diferentemente do consumidor doméstico, a tarifa de energia elétrica de grandes empresas é calculada sobre dois elementos: o consumo efetivo e a demanda de potência, que é a garantia da Celesc de fornecimento de alto fluxo de energia e que busca dar segurança a grandes consumidores.
Segundo os procuradores que defenderam a cobrança, em parceria com a Secretaria da Fazenda, a decisão restabelece a igualdade entre pequenos e grandes consumidores, pois o usuário doméstico já pagava pela demanda.
Caso o STJ tivesse entendimento diferente, Santa Catarina poderia ter que desembolsar cerca de R$ 300 milhões a curto prazo, já que as grandes empresas buscariam ressarcimento pelo pagamento do tributo feito nos últimos cinco anos.
A argumentação da PGE de cobrar ICMS sobre a demanda de energia já tinha sido transformada em Súmula, Nº 21, pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em 2007.
Para o ex-presidente do TJ/SC Francisco José de Oliveira Filho, o debate jurídico "foi memorável". Ele, que presidia a Corte na época do debate sobre o tema no STJ, ressaltou ainda que o Poder Judiciário catarinense foi pioneiro ao editar a Súmula Nº 21. "A repercussão no país foi incrível, inclusive porque a interpretação do Superior Tribunal de Justiça era em sentido contrário", relembrou Oliveira Filho.
Ele acrescentou que graças à solidez jurídica dos acórdãos do TJ/SC e ao trabalho dos procuradores do Estado foi possível convencer os ministros do STJ da legalidade da cobrança de ICMS sobre a demanda de energia, esforço coroado, agora, com a edição da Súmula Nº 391.
(Mais informações: Billy Culleton (48) 9968-3091 – billyculleton@gmail.com)