Após agravo apresentado pela Procuradoria, Justiça mudou entendimento e declarou ser obrigatória a presença da União no polo passivo do processo
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) concordou com os argumentos apresentados pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC) e determinou, em sessão na tarde desta quinta-feira (8), a manutenção da União no polo passivo em uma ação envolvendo o fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão, que uniformiza o entendimento entre as quatro turmas do tribunal, representa uma mudança de posição dos desembargadores, que consideraram de forma unânime o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) referente ao Tema 793. Durante a sessão, os magistrados disseram que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) protocolado pela Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC) em novembro de 2020, ao lado dos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, teve o mérito de aprofundar a reflexão sobre o assunto.
Para o procurador-geral do Estado Luiz Dagoberto Brião, trata-se de uma vitória expressiva da advocacia pública catarinense.
– É uma conquista muito importante da Procuradoria-Geral do Estado e um primeiro passo para restabelecer o equilíbrio federativo no Sistema Único de Saúde. A União é o ente legalmente responsável pelo financiamento do medicamento, e quando isso não é respeitado, há impacto na execução das políticas públicas de saúde implementadas pelo Estado – afirma.
A ação, que teve origem na Justiça estadual e foi encaminhada à Justiça Federal, pede o fornecimento de um medicamento não padronizado pelo SUS. Em primeira instância, o juiz entendeu não haver interesse da União na ação alegando responsabilidade solidária dos entes federados e que, “segundo o Tema 500 do STF, somente nas ações em que se pleiteiam medicamentos que não tenham registro na Anvisa, a União deve ser incluída”.
A PGE/SC interpôs recursos enfatizando que o argumento de que “o medicamento ter registro na Anvisa não torna a presença da União no polo passivo da lide imprescindível, está desatualizado e vai contra o julgamento do Tema 793 do STF”. Esse entendimento da Corte Constitucional estabeleceu que as ações envolvendo medicamentos não padronizados, os padronizados dos grupos 1A e 1B e os oncológicos devem ter a União inserida no processo, pois ela é a responsável pelo financiamento dos fármacos.
Na tarde desta quinta-feira (8) a Turma Regional Suplementar catarinense do Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) deu provimento ao agravo interno do Estado de forma unânime e decidiu pela manutenção da União no polo passivo, além da competência da Justiça Federal.
Atuaram na ação os procuradores do Estado Daniela Sieberichs, Felipe Barreto de Melo, Flávia Dreher de Araújo e Rosângela Conceição de Oliveira Mello.
Processo número 5051578-64.2020.4.04.0000.
(Colaboração: Pablo Mingoti).
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