Corte analisa pedido do Instituto do Meio Ambiente de SC, que pleiteia confirmação de reintegração de posse de parte de reserva ecológica em julgamento com impacto sobre processos semelhantes em todo o País
O procurador-geral do Estado, Alisson de Bom de Souza, fez nesta quarta-feira (1) a sustentação oral no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.017.365/SC, que trata sobre terras indígenas e tramita no Supremo Tribunal Federal (STF). No caso, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC) representa o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA), que requer a reintegração de posse de parte da Reserva Ecológica Estadual do Sassafrás, no município de Itaiópolis, no Planalto Norte catarinense. O caso teve a repercussão geral reconhecida e o que for decidido será aplicado como solução de diversos processos semelhantes no Brasil.
Em 2009, cerca de 100 indígenas invadiram uma parte da reserva, que é de propriedade do IMA. À época, a então Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (FATMA) buscou reaver a área por meio de uma ação de reintegração de posse contra a Fundação Nacional do Índio (Funai), que foi julgada procedente. Porém, o órgão indigenista apresentou o RE em que alega que o acórdão publicado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) “violou o artigo 231 da Constituição”, defendendo que a Carta Magna “adotou a teoria do indigenato e, portanto, a relação estabelecida entre a terra e o índio é originária e independe de título ou reconhecimento formal”.
No início da sustentação oral, o procurador-geral do Estado afirmou que “a apreciação da questão constitucional relativa aos direitos territoriais indígenas necessariamente exige o revolvimento dos fatos e provas discutidos nas instâncias ordinárias”. Segundo ele, “fica claro no acórdão recorrido que não há a finalização do processo de demarcação da terra indígena Ibirama-La Klanõ, objeto inclusive da Ação Cível Originária 1100, que tramita no STF, nem o reconhecimento administrativo ou judicial final de que a área de ampliação é terra indígena tradicional”.
Durante a sessão de julgamento, o chefe da Procuradoria explicou que o resgate da dignidade dos povos indígenas, incentivado pela Constituição, se dá pelo “paradigma da interação” sem que para isso se violem “outros direitos fundamentais igualmente relevantes à sociedade brasileira e decorrentes diretamente da CF”.
Assista a sustentação oral:
“Não se trata de colocar indígenas contra proprietários ou produtores rurais e a partir dessa dicotomia resolver a questão fundiária. A questão de fundo versa sobre o que se entende por povo brasileiro e como vamos construir uma sociedade livre, justa e solidária, com garantia de desenvolvimento nacional, no objetivo legítimo de erradicar a pobreza e a marginalização, com a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. O que se espera dessa Suprema Corte é uma solução constitucionalmente adequada para o caso dos direitos territoriais indígenas”, disse.
Na sessão híbrida, com parte dos ministros presentes no plenário e outros participando via internet, o procurador-geral do Estado relembrou o julgamento do caso da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, encerrado em março de 2009. Na época, o STF confirmou a adoção da teoria do fato indígena e o requisito do marco temporal para fins do artigo 231 da Constituição Federal, ressaltando que somente devem ser consideradas “terras tradicionalmente ocupadas pelos índios” aquelas habitadas por eles na data da promulgação da Carta.
“Se for admitida a revisão de procedimentos demarcatórios de modo a ampliar os limites das terras indígenas já demarcadas, isso vai significar a possibilidade de desconsideração de qualquer ato jurídico perfeito editado anteriormente, além de favorecer o entendimento, equivocado, de que há um direito originário indígena superior aos demais direitos fundamentais, o que não se admite na ordem constitucional vigente”, afirmou o procurador.
As alegações da PGE/SC buscam garantir a segurança jurídica, o direito de propriedade e impedir a revisão e o desfazimento de diversos atos jurídicos ocorridos em todo o País.
“Se é verdade que os direitos territoriais indígenas previstos no art. 231 da Constituição representam o pagamento de uma dívida histórica da sociedade brasileira com os povos originários, essa dívida somente pode ser executada após a finalização de um devido processo legal que reconheça a terra como indígena na forma da Constituição, ou seja, após a homologação da demarcação pelo chefe do Poder Executivo Federal. Um proprietário de terra não pode ser expulso de sua propriedade sem que haja a formação completa do reconhecimento de que aquele espaço é uma terra indígena tradicional, sob pena de ofensa direta ao inciso 54 do art. 5º da Constituição Federal: ‘ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal’”, disse o chefe da PGE/SC.
O julgamento, que ainda não foi concluído, será retomado nesta quinta-feira. Nesta sessão, o procurador do Estado Fernando Filgueiras, chefe da Procuradoria Especial em Brasília, fará a sustentação oral como amicus curiae em nome do Estado de Santa Catarina.
RE 1.017.365/SC.
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Felipe Reis
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