PGE/SC pede suspensão de sentença que interfere nas atividades do Instituto do Meio Ambiente

Decisão determina inobservância de regime jurídico vigente no Estado e gera insegurança jurídica para a fiscalização ambiental e atividades de licenciamento

A Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC) apresentou no final da tarde desta segunda-feira (14) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) um pedido de suspensão de sentença proferida pela 6ª Vara Federal que determina que os órgãos ambientais – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) e Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA) – não observem o regime jurídico de áreas consolidadas previsto no Código Florestal e no Código Estadual do Meio Ambiente, mas sim o marco previsto em um decreto de 1990, supostamente acolhido pela Lei da Mata Atlântica. A decisão, que interfere diretamente nas atividades da autarquia ambiental, em especial no licenciamento, na fiscalização e na regulação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), foi proferida no âmbito da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público de Santa Catarina.

Para a PGE/SC, a opção pelo afastamento do regramento do Código Florestal – norma declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – decorre da interpretação equivocada quanto à existência de oposição entre aquele diploma legal e a Lei da Mata Atlântica. Se mantida, a decisão causará insegurança jurídica, pois colocará em xeque todo o trabalho realizado pelo IMA desde 2013, com a homologação de centenas de milhares de Cadastros Ambientais Rurais e o licenciamento de mais de duas mil atividades com base na legislação vigente e aplicável – no caso, o Código Florestal.

A revisão do marco temporal de 22 de julho de 2008 para 26 de setembro de 1990 impacta na reformulação de mais de 350 mil cadastros ambientais rurais – Foto ilustrativa/IMA

Para o procurador-geral do Estado, Alisson de Bom de Souza, a decisão causa extrema insegurança jurídica, já que todos os processos que envolvem análise de áreas consolidadas teriam que ser revistos, alterando o entendimento administrativo até então adotado pelo IMA.

– A mudança abrupta do marco temporal impacta negativamente não só nas atividades de licenciamento e fiscalização, mas em toda a cadeia produtiva catarinense, principalmente a agropecuária do Oeste. A própria possibilidade técnica de tal revisão é duvidosa, inexistindo mecanismos aptos a demonstrar com certeza qual a cobertura florestal catarinense existente antes do marco temporal apontado pelo Código Florestal – diz o chefe da PGE/SC.

Ausência de impacto ao meio ambiente

A decisão vai na contramão do desenvolvimento sustentável em Santa Catarina, uma vez que, conforme documentos juntados nos autos pelo IMA, a cobertura florestal estadual cresceu 2% entre 2008 e 2018 – representando 54,33% do território estadual. Além disso, 85% da Mata Atlântica nativa catarinense está inserida em propriedades rurais com menos de 50 hectares. “A medida, portanto, visa restituir ao IMA as rédeas da política ambiental catarinense, com o respeito à legislação e o necessário equilíbrio entre a primordial proteção ambiental e a produção rural”, diz o procurador do Estado Gabriel Pedroza Bezerra Ribeiro, que assina a suspensão de sentença ao lado do procurador-geral do Estado, Alisson de Bom de Souza, e do procurador-geral adjunto para Assuntos Jurídicos, Sérgio Laguna Pereira.

Impacto Financeiro

A manutenção da decisão, com a revisão do marco temporal de 22 de julho de 2008 para 26 de setembro de 1990, impacta na reformulação de mais de 350 mil cadastros ambientais rurais. Somente o desenvolvimento das análises customizadas exigiu mais de R$ 1,5 milhão em investimentos dos cofres públicos. Além dessas unidades, outros dois mil processos de licenciamento ambiental teriam que ser revistos – incluindo licenças já emitidas que poderiam ser canceladas, principalmente na região Oeste de Santa Catarina.

Assinam a suspensão de sentença os procuradores do Estado Alisson de Bom de Souza, Gabriel Pedroza Bezerra Ribeiro e Sérgio Laguna Pereira.

Número do processo: 5011223-43.2020.4.04.7200.

(Colaboração: Pablo Mingoti).

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