Suspensa decisão que obrigava poder público a fornecer guloseimas sem lactose a paciente

O Tribunal de Justiça reformou decisão de 1ª instância que obrigava o poder público a fornecer gratuitamente leite condensado, cocada e creme de avelã, entre outros alimentos sem lactose, a uma portadora de diabetes e doença celíaca.

A liminar foi concedida pela desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho que atendeu ao pedido da Procuradoria Geral do Estado (PGE) e do município de Capivari de Baixo, onde reside a paciente que ingressou com a ação judicial.

Em setembro, o Juízo de Direito da comarca local tinha determinado o fornecimento de uma lista de produtos para celíacos, ao custo mensal de R$ 1,5 mil.

A PGE e o município do Sul do Estado, porém, mostraram que os alimentos pleiteados não compunham uma dieta balanceada e eram inadequados para o consumo da paciente. “É obrigação do poder público garantir à população o direito constitucional à saúde que engloba o dever de fornecer alimentos básicos essenciais à nutrição de pessoas hipossuficientes, com comprovadas restrições alimentícias, não sendo possível considerar paçoca, cocada, cookies e creme de avelã, por exemplo, como alimentos indispensáveis”, diz o texto recursal.

Por outro lado, a quantidade de alimentos solicitada à Justiça era exagerada para uma jovem de 15 anos. “Não é crível que uma adolescente consuma em um mês os alimentos nas quantidades indicadas. Se ingerir mensalmente três quilos de farinha de arroz, por exemplo, evidentemente que não estará seguindo uma dieta balanceada, recomendada a portadores de diabetes e doença celíaca”, afirmou a procuradora do Estado Carla Schmitz de Schmitz, uma das responsáveis pela ação.

Ela juntou um parecer de uma nutricionista, mostrando que a lista de alimentos apresentada é inadequada para o consumo da paciente. “Os alimentos prescritos não contribuem para a manutenção da saúde, podendo inclusive, trazer prejuízos, pois há quantidade excessiva de produtos industrializados e ultraprocessados, os quais contém aditivos químicos que devem ser evitados pela população em geral, em especial por crianças já acometidas por alguma patologia”, diz o parecer, acrescentando que alguns alimentos não fazem parte de uma alimentação considerada saudável por apresentarem em sua composição nutricional valor calórico semelhantes aos comuns e muitas vezes quantidade superior de gordura saturada e sódio que facilita o desenvolvimento de outras doenças.

“Esses alimentos, além de apresentarem alto custo, não fazem parte da cultura alimentar do brasileiro. Uma alimentação adequada e saudável deve incluir outros alimentos dos grupos dos cereais, como arroz ou milho, frutas e hortaliças, leites e derivados, carnes ou ovos e leguminosas”, conclui.

Assim, a desembargadora Hildemar de Carvalho suspendeu, esta semana, os efeitos da decisão da Justiça da Comarca de Capivari de Baixo até o julgamento definitivo da ação.

(Agravo de Instrumento Nº 4014058-38.2016.8.24.0000)