STF suspende incorporação por cargo de confiança no salário de servidores públicos de SC

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu as leis catarinenses que permitiam aos servidores públicos incorporar definitivamente ao salário os valores referentes à ocupação temporária de um cargo de confiança.
A liminar concedida pelo ministro Alexandre de Moraes nesta segunda-feira, 26, atende aos argumentos apresentados pelo governador Raimundo Colombo numa Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) encaminhada em dezembro de 2015.

Nela, pedia-se a declaração de inconstitucionalidade de diversas leis que criaram, com efeito retroativo a 1991, o benefício da “estabilidade financeira” para os servidores do Ministério Público Estadual, Tribunal de Justiça do Estado, Tribunal de Contas do Estado e Assembleia Legislativa do Estado. Contando com a assessoria da Procuradoria Geral do Estado, o governador argumentou que os dispositivos questionados permitem ao servidor titular de um cargo efetivo a incorporação aos seus vencimentos de parte ou da totalidade do valor a maior que veio a receber durante o período em que ocupou um cargo ou função de confiança.

Em 1991, a Assembleia Legislativa revogou uma lei similar, de 1985, que beneficiava todos os servidores públicos, proibindo a incorporação de qualquer valor decorrente do exercício de cargo em comissão.
Ao relembrar esse fato, o Estado na petição inicial fez uma veemente crítica à retroatividade das vantagens das leis questionadas, que podem alcançar a década de 1990. “As normas contestadas simplesmente anularam os mais de 20 anos de revogação do benefício. Não se vê justiça nessa medida. Ao contrário, ela é manifestamente contrária aos propósitos coletivos”. A ADI menciona que a retroação representa uma afronta à segurança jurídica. “Ao contrário de alcançar interesse público, a norma suplantou a vontade coletiva para atender aos interesses particulares de determinados grupos de servidores públicos”.

Moraes concordou com as alegações do Estado. Para ele, a retroatividade das leis a 1991 atenta contra a razoabilidade jurídica. “Ao permitirem a consideração de fatos funcionais passados para fins de aquisição do direito aos benefícios de estabilidade financeira e adicional de exercício, as leis revelam-se nitidamente arbitrárias”, afirmou, acrescentando que isso permite, em razão do histórico funcional, um incremento financeiro desproporcional à remuneração dos destinatários da norma.

Moraes ainda apresentou uma situação hipotética para sustentar a sua decisão pela suspensão das leis. “Um servidor que exerceu função gratificada entre 1992 e 2002, terá direito ao recebimento de 100% da diferença entre a remuneração de seu cargo efetivo e a remuneração da função que já não exerce há mais de 13 anos”.
Também justificou a medida antecipatória pelo atual acréscimo na folha de pagamento dos órgãos públicos envolvidos. Somente no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o impacto financeiro é de R$ 5,4 milhões por ano. “Levando em consideração o impacto do mesmo vulto nos quadros da Assembleia Legislativa, Ministério Público e Tribunal de Contas fica evidente que a espera pelo decurso do processo traduz grave risco ao erário estadual”, concluiu o ministro, ao conceder a medida cautelar solicitada pelo governador do Estado.

Violação do princípio da igualdade
Para o Estado, as leis questionadas ainda violam outros preceitos legais. A ação inicial lembra que trabalhadores da iniciativa privada também podem exercer cargos de confiança na administração pública, e não apenas os servidores que já são titulares de cargos efetivos. Porém, com as leis em questão, a partir da exoneração, somente o servidor público continuaria a receber valores relativos ao cargo em comissão.
“É muito fácil perceber o tratamento desigual conferido a pessoas em condições de igualdade, porquanto a regra estabelece privilégio (manutenção do salário) pautado exclusivamente no status profissional (classe dos servidores públicos)”.

O governador alegou, também, que “as leis questionadas, ao estabilizar a remuneração, conferiram aos cargos e funções de confiança característica permanente e manifestamente inconstitucional”.
Segundo o texto, se já é inconstitucional tornar efetivos cargos que, por sua natureza, são transitórios, “algo extremamente mais grave é garantir tal estabilidade a partir do viés remuneratório”. A legislação impugnada cria, de acordo com a ADI, uma espécie de “exoneração pela metade”, pela qual o servidor deixa o cargo e continua recebendo a remuneração correspondente.

Confira as leis impugnadas:
Lei Ordinária Estadual 15.138/2010: de iniciativa do presidente do TJ-SC, criou a estabilidade financeira aos servidores do Poder Judiciário, com pagamento na forma de vantagem pessoal.
Artigo 1º da Lei Complementar Estadual 643/2015: acrescenta artigos ao Estatuto dos Servidores do Ministério Público (Lei Complementar Estadual 223/2002).
Artigo 4º da Lei Complementar Estadual 496/2010 e Artigo 1º da Lei Complementar Estadual 618/2013: possibilitaram, respectivamente, a criação e alteração do texto do artigo 31-A da Lei Complementar Estadual 255/2001, conferindo o benefício da estabilidade financeira aos servidores do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
Artigo 2º da Lei Complementar 497/2010: assegura a estabilidade financeira aos servidores do quadro de pessoal da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas.
Artigo 26 da Resolução 002/2006: da Assembleia Legislativa de Santa Catarina, tanto a redação original quanto as alterações determinadas pelas Resoluções 04/2006, 09/2011 e 09/2013, bem como o artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar Estadual 642/2015, que convalidou tais resoluções, conferindo estabilidade financeira aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado, benefício pago sob a forma de adicional de exercício.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 5.441)