Superior Tribunal de Justiça nega pedido de verba extra para os oficiais de Justiça de SC

Oficiais de Justiça de Santa Catarina não têm direito a verba complementar para cumprir diligências em processos envolvendo assistência judiciária gratuita.
A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, atendendo à Procuradoria Geral do Estado, manteve o entendimento do Tribunal de Justiça (TJ) catarinense no sentido de que a gratificação de diligência é verba ‘indenizatória’ e se destina a ressarcir os oficiais de justiça pelas despesas relativas ao cumprimento de todos os tipos de mandados.
O Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores de SC (Sindojus) pleiteava o reconhecimento do direito de seus membros ao adiantamento de diligências em processos com assistência judiciária gratuita, já que a verba de gratificação recebida desde 1979 era ‘remuneratória’ e somente abrangeria mandados relativos às varas criminais, da Fazenda Pública ou de Menores.

Ao mesmo tempo, alegou que a decisão do TJ contrariava a legislação, pois se tratando de um direito outorgado aos mais necessitados, estes encargos deveriam ser suportados pelo Estado e não pelos oficiais da Justiça.
Durante o julgamento no STJ, os ministros concordaram com os argumentos do procurador do Estado Sérgio Laguna Pereira, que em sustentação oral, afirmou que a os oficiais de Justiça de Santa Catarina não têm direito a verba complementar pois já recebem a gratificação de diligência, criada pela Lei Estadual Nº 5.624/79. “Enquanto verba indenizatória abrangente, esse benefício serve para cobrir as despesas, no cumprimento dos mandados, relativas a todos os processos com gratuidade definidos por lei”, enfatizou.
Ao negar provimento ao recurso do sindicato, a 6ª Turma do STJ afirmou que a lei estadual “está em consonância com a atual recomendação do Conselho Nacional de Justiça, órgão constitucionalmente instituído para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário”.
Assim, havendo recebimento mensal de gratificação destinada a suprir as despesas extras com diligências, não é necessário o adiantamento para o cumprimento dos mandados, pois isso já está compreendido na gratificação atualmente percebida pelos oficiais de Justiça.
Além do relator Nefi Cordeiro, participaram da votação os ministros Sebastião Reis Júnior, Ericson Maranho, Rogério Schietti Cruz e Maria Thereza de Assis Moura.
(Recurso em Mandado de Segurança Nº 15.400 – SC (202/012782-0))