STF nega reintegração ao trabalho de aposentado da Cidasc

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente recurso ajuizado pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc), sob a orientação da Procuradoria Geral do Estado, e cassou a ordem de reintegração de um empregado aposentado aos quadros da sociedade de economia mista.

O fundamento da decisão do relator, divulgada nesta terça-feira, 29, foi o de que o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Nº 1.770, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que permitia a readmissão de funcionário aposentado voluntariamente, desde que não acumulasse dois empregos públicos, entendimento já pacificado na Corte.

A reintegração fora determinada pela 4ª Vara do Trabalho de Criciúma, em reclamação trabalhista ajuizada pelo empregado, aposentado espontaneamente. Além de desrespeito à autoridade da decisão do STF na ADI Nº1.770, aCidasc sustentava que o juízo trabalhista permitiu a indevida acumulação de proventos de aposentadoria com vencimento e salários.

A decisão de primeira instância foi suspensa em 2008, por liminar deferida pelo então relator da reclamação, ministro Cezar Peluso.

No exame do mérito, o ministro Gilmar Mendes confirmou a liminar e reiterou que a decisão questionada, ao determinar a reintegração do servidor aos quadros da empresa sem prejuízo da remuneração e das vantagens que recebia a título de aposentadoria, contrariou a jurisprudência pacífica do STF.

“Apesar de referir-se ao decidido na ADI Nº1770, adecisão impugnada possibilitou a acumulação de proventos e vencimentos, cuja vedação se estende às empresas públicas e sociedades de economia mista”, afirmou.

Segundo o relator, a “eventual nulidade do ato de dispensa de empregados públicos deve ser sanada com a determinação dos pagamentos das verbas rescisórias, e não com a reintegração que resulte na acumulação inconstitucional de proventos e vencimentos”.

(Reclamação Nº 5.679)

Com informações do site do STF