Depois de quase duas décadas, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional um trecho da Constituição de Santa Catarina.
O parágrafo 4º, do artigo 16, determinava um prazo para o Estado julgar processos administrativos tributários de pessoas físicas ou jurídicas, sob pena de arquivamento. Mas desde 1989 uma liminar solicitada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) suspendeu os efeitos desse dispositivo. Se a determinação estivesse valendo, haveria maior dificuldade para cobrar os sonegadores.
A Constituição Estadual foi promulgada em 5 de outubro de 1989. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) Nº 124, com pedido de liminar, foi proposta pela PGE em 26 de outubro do mesmo ano, durante o governo Pedro Ivo. A liminar foi concedida logo depois, em novembro.
Agora, após 19 anos e com o apoio do presidente Gilmar Mendes, a maioria dos ministros do STF julgou procedente a Adin, mesmo com o voto contrário de Marco Aurélio Mello.
O Supremo considerou inconstitucional a expressão "sob pena de seu arquivamento e da impossibilidade de revisão ou renovação do lançamento tributário sobre o mesmo fato gerador", contida no parágrafo 4º, do Artigo 16.
Também foi julgado inconstitucional o Artigo 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que indicava: "Enquanto não promulgada a lei prevista no art. 16, parágrafo 4º, da Constituição, o prazo nele referido é fixado em 12 meses e em seis meses para os processos em tramitação, descontando o período necessário à realização de diligências motivadas".