STF atende pedido da PGE/SC e garante isonomia aos candidatos do concurso para a magistratura catarinense

O Supremo Tribunal Federal (STF) atendeu pedido da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC) e suspendeu liminar em favor de uma candidata ao concurso para a magistratura catarinense, reforçando que o tratamento entre os candidatos de um concurso público deve ser igualitário, especialmente no momento da correção de prova, e que a Justiça não pode se sobrepor às decisões da banca examinadora, salvo em caso de ilegalidade. A candidata havia obtido a liminar ao ingressar com mandado de segurança para afastar o critério utilizado pela banca na correção do teste, mas o ministro Dias Toffoli, presidente do STF, reverteu a decisão em favor do Estado.

O concurso para juiz substituto da magistratura catarinense é dividido em prova objetiva, escrita, avaliação psicológica, prova oral e avaliação de títulos. No caso, a candidata teve a prova escrita zerada por fuga de tema/nulidade da sentença, de acordo com o espelho de resposta, o que ocasionou a eliminação automática por erro grave. A candidata recorreu à comissão do concurso para que o exame fosse avaliado novamente, porém a atribuição da nota zero não foi modificada pela banca. Então, ingressou na Justiça exigindo o reexame dos critérios de correção como forma de garantir a continuidade no processo. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) concedeu a liminar.

Contudo, a PGE apresentou diretamente ao STF pedido de suspensão de liminar, reafirmando que a correção da prova seguiu exatamente o que estava previsto no edital e que a candidata havia sido desclassificada por ter cometido um erro considerado grave durante a prova. Além disso, o Estado reforçou decisão do próprio STF de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.

Na decisão, o ministro Dias Toffoli ressaltou que o Supremo já decidiu, com repercussão geral para todo o país, que o Judiciário não pode interferir no exame da nota atribuída a um candidato. Além disso, reforçou a desigualdade da decisão liminar em favor de uma única candidata frente aos demais, uma vez que “o afastamento de tal critério apenas para a correção da prova da impetrante reforça o risco à ordem jurídica ante a violação – ainda mais acentuada – ao princípio da isonomia”. Situação que daria justificativa para que outros candidatos exigissem uma nova correção dos testes realizados, gerando insegurança a toda a condução do concurso.

Atuou no processo o procurador do Estado Ezequiel Pires.

Processo 5002866-86.2019.8.24.0000

(Colaboração Pablo Mingoti)

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