9/6/2017

DIÁRIO CATARINENSE

Herman usa delação da Odebrecht para justificar seu voto
Mesmo após a maioria do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitar incluir no julgamento sobre a chapa Dilma Rousseff-Michel Temer as delações da Odebrecht, o relator da ação, ministro Herman Benjamin, usou trechos de depoimentos de Marcelo Odebrecht, ex-presidente da empreiteira, para embasar seu voto. Herman afirmou considerar a ação por abuso de poder político e econômico como procedente e indicou que pedirá a cassação da chapa eleita em 2014.
Pela manhã, nas chamadas preliminares do julgamento, a corte aceitou pedido das defesas para ignorar informações sobre irregularidades da Odebrecht no julgamento. O argumento principal foi que o uso das delações extrapolam o objeto inicial da ação protocolada pelo PSDB. Na ação, o partido acusa a chapa vencedora de abuso de poder econômico e político nas eleições de 2014 por ter se beneficiado, financeiramente, de esquema de desvios na Petrobras.
Em seu parecer, o ministro defendeu que a tese de abuso de poder econômico nas eleições de 2014 não envolveu apenas o esquema de corrupção da Petrobras e os marqueteiros João Santana e Mônica Moura. O magistrado argumentou que esse abuso também estava presente em desvio de recursos de contrato relacionado ao navio-sonda da empresa Sete Brasil, criada como uma estrutura intermediária entre a Petrobras e os estaleiros contratados.
“Reconheço os abusos de poder por recursos de navio-sonda envolvendo a Sete Brasil e a Petrobras”, explicou. Benjamin disse que o esquema garantia uma espécie de estoque de propina, que ele classificou de gordura, o que gerava poder econômico para os partidos em eleições seguintes. “O esquema Sete Brasil era de financiamento de propina-gordura de longuíssimo prazo”, complementou.

RAUL SARTORI

Indecisão
O presidente Michel Temer ainda não decidiu se veta ou não alteração feita pelo Congresso Nacional em medida provisória que reduziu os limites do Parque Nacional da Serra Catarinense, ex-Parque Nacional de São Joaquim, em SC, ampliado por discricionária resolução no ano passado, do Ibama, que levou a protestos generalizados por abranger áreas produtivas ocupadas há décadas. Se vetar, vem muita confusão.

CONSULTOR JURÍDICO

Condenação criminal não basta para que membro do MP perca seu cargo
Condenação criminal não basta para que membro do Ministério Público perca o cargo. Depois dessa decisão transitar em julgado, é preciso que o procurador-geral de Justiça (no caso de MP estadual) ou o procurador-geral da República (no caso do MPF) mova ação civil pedindo que o sentenciado seja excluído da instituição. Somente com a decisão definitiva nessa processo é que o promotor ou procurador perde seu posto.
Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, confirmou decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca que havia reformado acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo para manter no cargo um promotor de Justiça condenado pelo crime de concussão.
Segundo o ministro relator, a jurisprudência do STJ considera que a perda do cargo de membros do Ministério Público é regida por norma específica, não bastando a condenação criminal ainda não transitada em julgado.
O procurador foi acusado de, em janeiro de 2002, ter se utilizado do cargo para exigir vantagens indevidas de uma empresa do ramo imobiliário.
Ao cobrar uma nota promissória, ele teria exigido valor superior ao que constava no título. A empresa teria cedido às exigências porque atua no ramo de loteamentos em Catanduva (SP) e região, e o promotor de Justiça fiscalizava as obrigações decorrentes de danos ambientais referentes a dois de seus empreendimentos.
Além de efetuar o pagamento da nota promissória no valor de R$ 30 mil, a empresa teria entregado 17 lotes, com valores estimados, na época, entre R$ 17 mil e R$ 20 mil cada um, totalizando R$ 289 mil.
Condenado a três anos de reclusão e à perda do cargo, o réu interpôs recurso especial ao STJ.
Na decisão monocrática de março último, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca considerou prematura a decisão que decretou a perda do cargo do promotor, o que levou o Ministério Público de São Paulo a recorrer para a 5ª Turma. (…)

SITE MIGALHAS

STF: Lei de cotas para negros em concursos públicos é constitucional
Plenário declarou constitucional a lei Federal 12.990/14.
O plenário do STF finalizou nesta quinta-feira, 8, o julgamento da ADC 41, proposta pela OAB em defesa da chamada lei de cotas (lei 12.990/14), que reserva aos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública Federal direta e indireta.
Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, pela constitucionalidade da lei Federal. O ministro propôs a seguinte tese:
“É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.
O julgamento foi iniciado em 11 de maio último, ocasião na qual votaram, além do relator, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux, todos pela procedência da ação.
Em seu voto, o ministro Barroso afirmou que a lei de cotas, embora crie uma vantagem competitiva para um grupo de pessoas, não representa qualquer violação ao princípio constitucional da igualdade.
Segundo ele, essa diferenciação entre candidatos é compatível com a Constituição, pois é motivada por um dever de reparação histórica decorrente da escravidão e de um racismo estrutural existente na sociedade brasileira.
“É uma reparação histórica a pessoas que herdaram o peso e o custo social e o estigma moral, social e econômico que foi a escravidão no Brasil e, uma vez abolida, entregues à própria sorte, sem condições de se integrarem à sociedade.”
Para o ministro, também não há violação à regra constitucional do concurso público, pois para serem investidos nos cargos públicos é necessário que os candidatos sejam aprovados, ou seja, que tenham um desempenho mínimo exigido. Em relação ao princípio da eficiência, ele entende que será estimulado pelo pluralismo e pela diversidade que passará a existir no serviço público.
“Portanto, apenas se criaram dois critérios distintos de preenchimento de vagas, mas sem abrir mão do critério mínimo de suficiência. Apenas se previram duas filas diversas em razão das reparações históricas.”
O relator também considerou compatível com a Constituição o modelo de controle da autodeclaração previsto na lei e observou que a adoção do sistema de cotas não representa duplo benefício para os cotistas das universidades públicas, pois, em sua avaliação, a maioria dos cargos disputados pelos favorecidos é de nível técnico e não exige curso superior.
Na plenária de hoje também acompanharam o relator os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski , Marco Aurélio, Celso de Mello e Cármen Lúcia.