9/2/2017

DIÁRIO CATARINENSE

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MOACIR PEREIRA

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SITE TJ/SC

Tribunal condena advogado que ofendeu honra de delegado em sessão do júri popular
A 4ª Câmara Civil do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador Rodolfo Tridapalli, condenou um advogado por ofensas dirigidas à imagem, honra e dignidade de um delegado de polícia, em episódio ocorrido em 2011 em cidade do sul do Estado.
A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 20 mil e será utilizada, conforme disposição do policial, na aquisição de cestas básicas para distribuição entre entidades filantrópicas. As ofensas que originaram o processo foram registradas em sessões do tribunal do júri e mesmo no ambiente da delegacia de polícia onde a vítima exercia suas funções. O policial, nessas oportunidades, não estava presente.
O advogado, segundo os autos, fez insinuações sobre eventuais atos de improbidade e adoção de métodos violentos para obter a confissão de presos, praticados pelo policial. Em sua defesa, buscou amparo nas prerrogativas de sua função como advogado, preconizadas no Estatuto da OAB. Sua argumentação, contudo, não convenceu o desembargador Tridapalli.
“No caso concreto, (…) não se está diante de um advogado que esteja exercendo com lisura sua profissão, mas sim diante de um profissional que faz o uso das prerrogativas que lhe são inerentes para atacar a honra e a reputação moral e profissional do apelante, visando o seu desprestígio e exposição ao ridículo”, interpretou o relator, que também estabeleceu multa de R$ 5 mil por novo episódio em que o causídico reitere esse tipo de comportamento. A decisão foi unânime, mas ainda existe a possibilidade de recurso aos tribunais superiores (Apelação Cível n.0008689-76.2011.8.24.0075).

SITE MIGALHAS

OAB repudia declaração em novela da Globo de que advogado é “trambiqueiro
Para Claudio Lamachia, a fala “ofende explicitamente toda a classe da advocacia”.
O presidente da OAB, Claudio Lamachia, enviou ofício ao diretor de dramaturgia Silvio de Abreu em repúdio a declaração de um personagem da novela global Sol Nascente.
Em capítulo exibido no dia 3/2, o personagem Gaetano, interpretado pelo ator Francisco Cuoco, disse que “advogado e contador é tudo trambiqueiro”.
No ofício, Lamachia afirma que, apesar da liberdade artística e de expressão, a declaração “ofende explicitamente toda a classe da advocacia”.
“A afirmação em tela revela-se também ofensiva à Ordem dos Advogados do Brasil, instituição que ao longo da história republicana brasileira desempenhou e continua a desempenhar papel fundamental e funções relevantes em prol da cidadania, da democracia e do estado de direito.”
O Conselho Federal de Contabilidade também enviou ofício à TV Globo. “É muito perigoso que um veículo de comunicação de massa, como a Rede Globo, entre nas casas das pessoas e reproduza, por meio de seus programas, generalizações equivocadas que atingem a conduta e a dignidade de centenas de milhares de profissionais.”

SITE STF

Suspenso julgamento sobre responsabilidade da administração por inadimplemento de empresa terceirizada
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu aguardar o voto da presidente, ministra Cármen Lúcia, para concluir o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada.
O recurso foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a uma recepcionista terceirizada, por força de culpa caracterizada pela omissão em fiscalizar adequadamente o contrato de prestação de serviços.
No dia 2 de fevereiro, quando o debate da matéria teve início pelo Plenário, a relatora, ministra Rosa Weber, reafirmou o entendimento do STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, no qual o Tribunal, ao julgar constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações), vedou a transferência automática à administração pública dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato de prestação de serviços. Mas, segundo entendeu a ministra Rosa Weber, não fere a Constituição a imputação de responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por empresas terceirizadas, em caso de culpa comprovada do Poder Público em relação aos deveres legais de acompanhar e fiscalizar o contrato de prestação de serviços.
No caso dos autos, a relatora conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Seu voto foi seguido na sessão desta quarta-feira (8) pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. (…)

Questionada lei catarinense sobre promoção no MP estadual
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5652 contra dispositivo da Lei Complementar 197/2000, de Santa Catarina, que dispõe sobre a permanência de membros do Ministério Público (MP) estadual em comarca cuja entrância haja sido elevada e sobre a efetivação nesta em caso de promoção, desde que por opção formalizada no prazo de cinco dias.
Na avaliação de Janot, a parte final do artigo 141 da norma contraria dispositivos constitucionais relativos aos princípios da igualdade e da impessoalidade, à competência legislativa para dispor sobre normas gerais de organização do MP, a critérios para promoção e remoção de magistrados judiciais e à paridade de regimes do MP e da magistratura judicial.
O procurador-geral alega que o dispositivo cria verdadeira promoção “parcial”, ficta ou virtual para promotorias de justiça situadas em comarcas cuja entrância haja sido elevada. “A promoção ficta permite que promotor de justiça seja promovido para atuar em uma comarca mas, em seguida, sem concurso, seja removido para vaga aberta por sua própria promoção. É, em essência, promoção seguida de remoção por opção do atual titular da comarca elevada”, aponta.
De acordo com Janot, o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, “d”, da CF, reserva à iniciativa privativa do presidente da República leis que disponham sobre organização do Ministério Público e sobre normas gerais para organização do MP dos estados. Além disso, o artigo 128, parágrafo 5º, também da Carta Magna, estabelece que organização, atribuições e estatuto de cada Ministério Público serão estabelecidos em lei complementar de iniciativa do respectivo procurador-geral.
“Considerado o sistema constitucional de repartição de competência legislativa, não pode lei estadual dispor, fora das peculiaridades locais e da competência suplementar, contrariamente ou sobre normas próprias da lei geral, sob pena de invasão direta e frontal da competência legislativa da União. É o que tem afirmado o Supremo Tribunal Federal”, aponta, citando decisões do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2903 e 5163.
Concurso
O procurador-geral destaca ainda que a parte final do artigo 141 da lei catarinense, ao permitir estabilização de membro do MP, por opção, na comarca cuja entrância haja sido elevada e na qual oficiava, mesmo quando promovido, contraria a norma geral dos artigos 62 e 63 da Lei 8.625/1993, os quais exigem prévio concurso para preenchimento de vaga decorrente de promoção ou remoção.
Conforme Janot, a disciplina essencial da promoção dos magistrados judiciais, prevista no artigo 93 da CF, é aplicável, no que for compatível, aos membros do MP, por expressa disposição constitucional que define a simetria constitucional de regime jurídico entre as duas magistraturas.
Ele aponta que o artigo 93, incisos II e VIII-A, ao dispor sobre princípios básicos a serem observados nas promoções e remoções de magistrados judiciais, exige alternância entre critérios de antiguidade e merecimento. Tais critérios, de aplicação compulsória a membros do MP, devem ser aferidos em concurso de promoção e remoção.
“A promoção virtual admitida pelo artigo 141 cria forma anômala de movimentação da carreira (remoção por opção após promoção), sem abertura prévia de concurso de promoção ou remoção e, por conseguinte, sem observância do critério de alternância (merecimento e antiguidade) e dos princípios da igualdade e da impessoalidade, regentes de todas as modalidades de seleção pública”, salienta.
Pedido
Na ADI 5652, o procurador-geral requer que seja declarada a inconstitucionalidade da expressão “e, quando promovido, nela será efetivado desde que formalize a opção no prazo de cinco dias”, do artigo 141 da Lei Complementar 197/2000, de Santa Catarina.
O relator da ação é o ministro Luiz Fux.