9/11/2016

DIÁRIO CATARINENSE

DC911

 DC911A

MOACIR PEREIRA

DC911MP

 CACAU MENEZES

DC911CACAU

 RAUL SARTORI

Mais para saúde
SC será, o primeiro Estado a ter uma lei, que será promulgada hoje pelo presidente da Assembleia Legislativa, deputado Gelson Merísio (PSD), que amplia os investimentos públicos em saúde. A destinação mínima obrigatória, de 12%, passará para 15%. Serão mais cerca de R$ 660 milhões nos próximos três anos. Como é emenda à Constituição, não passa por uma avaliação de veto do Executivo e, promulgada, passa a valer imediatamente.

Balanço
Acompanhado pelos secretários da Fazenda, Antônio Gavazzoni, da Casa Civil, Nelson Serpa, e da Administração, João Mattos, o governador Raimundo Colombo agendou entrevista coletiva para esta sexta-feira, às 10 horas, na Casa da Agronômica. Temas: o ano difícil enfrentado pelo seu governo decorrente da queda na arrecadação, a programação de fim de ano quanto a pagamentos de salários e 13º e o projeto de fechamento de empresas estatais.

SITE TJ/SC

TJ define recesso forense que suspende expediente e prazos no Judiciário de SC
O Tribunal de Justiça, através da Resolução TJ 24/2016, do último dia 4 de novembro, disciplinou o período de recesso de final de ano, com suspensão de expediente e de prazos judiciais no Poder Judiciário de Santa Catarina.
O expediente no Judiciário, pela resolução, estará suspenso no período de 20 de dezembro de 2016 a 6 de janeiro de 2017, inclusive. Os prazos judiciais, ao seu turno, estarão suspensos de 20 de dezembro deste ano até 20 de janeiro de 2017. A resolução, em sua íntegra, detalha os procedimentos e as exceções previstas para esse período.

CONSULTOR JURÍDICO

Desconto em salário de servidor grevista deve ser parcelado, diz 2ª Turma do STJ
Não é razoável descontar salário de servidor em greve em uma única parcela. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que ressaltou tratar-se de verba alimentar e, por isso, deve ser em alguma medida preservada.
O STJ recorreu ao artigo 46, caput e parágrafo 1º, da Lei 8.112/90, segundo o qual as reposições e indenizações ao erário serão previamente informadas ao servidor, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. O dispositivo também garante que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10% da remuneração, provento ou pensão.
O relator do recurso, ministro Francisco Falcão, reconheceu ser pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que é lícito o desconto dos dias não trabalhados em decorrência de movimento grevista e que essa compensação prescinde de prévio processo administrativo.
Falcão, no entanto, destacou a necessidade de ser verificada a razoabilidade e a proporcionalidade do ato que determina o desconto em parcela única desses dias na remuneração, principalmente diante do pedido do servidor para que o desconto seja feito de forma parcelada.
“Considerando principalmente o pedido da recorrente, feito primeiramente pela via administrativa, e, ainda, a falta de razoabilidade na negativa do referido parcelamento, é de se reconhecer seu direito líquido e certo ao parcelamento, por aplicação analógica do artigo 46, caput e parágrafo 1º, da Lei 8.112”, concluiu o relator.

SITE MIGALHAS

OAB debate criação do regime jurídico de advogado de empresa estatal
Anteprojeto de lei está sendo elaborado.
Nesta terça-feira, 8, o Conselho Pleno da OAB discutiu a proposta de anteprojeto de lei que e estrutura o regime jurídico do advogado de empresa estatal.
O relator, o conselheiro Federal Vinícius José Marques Gontijo, apresentou na reunião do Conselho a proposta (v. abaixo) com as modificações que entendeu necessárias para valorização dos advogados de empresas estatais e a preservação das prerrogativas dos profissionais.
O conselheiro Ibaneis Rocha, ex-presidente da OAB/DF, destacou o fato da categoria viver em verdadeiro “limbo”, relatando a situação dos profissionais que atuam em empresas como o BB, Petrobras e outras. “Esse projeto vai dar uma garantia ao cidadão, porque hoje sabemos o que ocorre em empresas estatais, o grande volume de investimento que é feito e os advogados se sentem de certo modo desprestigiados no exercício de suas profissões dentro dessas empresas.”
A proposta, contudo, suscitou dúvidas e resistência em alguns conselheiros, que elencaram pontos sensíveis do anteprojeto.
Discussões
O conselheiro Luiz Bruno Veloso destacou como polêmico o parágrafo 3º do art. 1º, segundo o qual a unidade jurídica de cada empresa pública deve ser chefiada exclusivamente por integrante do regime jurídico de que trata a lei.
Outra dúvida ressaltada, dessa vez pelo conselheiro Siqueira Castro, foi em relação ao parágrafo 4º do artigo 1º, que dispõe acerca da representação das empresas públicas e sociedades de economia mista em juízo, obrigatoriamente a ser feita por advogados de empresas estatais conforme a lei. Lembrou o conselheiro que não é rara a contratação de escritórios de advocacia, e que inclusive há discussão acerca desse tema.
“A depender do grau de especialidade da matéria envolvida, colegas advogados liberais também são engajados nessa representação nas empresas públicas e sociedades de economia mista. Talvez a redação apresentada tenha um rigorismo que possa levar a uma dificuldade de compreensão ou até alijamento de contratação na terceirização de serviço de escritório de advocacia.”
Já a previsão de que a comissão processante em caso de demissão ou dispensa do advogado deve ser presidida por integrante do regime jurídico de que trata a lei (parágrafo único do art. 4º do anteprojeto) foi considerada por Siqueira uma ingerência indevida em processo administrativo da empresa, pois pode ser que a referida comissão seja presidida, por ex, por diretor de recursos humanos.
Por sua vez, o art. 6º, que trata dos honorários advocatícios, foi questionado por dispor que não possuem tais honorários natureza salarial:
Entre os argumentos levantados, o fato de que a verba percebida de forma regular, mensalmente, tenha outra natureza que não salarial. Mas o presidente Claudio Lamachia citou o art. 14 do regulamento geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, no qual consta:
“Art. 14. Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários.”
Ibaneis Rocha ponderou: “Errado é a AGU, que por discussão interna com a Receita Federal, trata como parcela fixa. Na Caixa, os advogados se reúnem, fazem assembleia e decidem como vai ser o rateio.”
Já avançada a hora e notando as diversas dúvidas, o presidente Lamachia nomeou o conselheiro Paulo Teixeira como revisor do anteprojeto, que deve voltar à pauta na próxima reunião do Conselho Pleno.

SITE STF

Ministra Cármen Lúcia recebe governadores para discutir ação sobre repatriação de recursos
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, recebeu nesta terça-feira (8) um grupo de governadores e representantes de 23 estados e do Distrito Federal para discutir processos referentes à Lei de Repatriação de Capitais (Lei 13.254/2016). Eles argumentam que a lei prejudica as finanças estaduais ao concentrar parte do valor arrecadado nos cofres federais de forma inconstitucional.
Chegaram ao Supremo até o momento pedidos de pelo menos 22 estados questionando a legislação. Os governos estaduais sustentam que a lei permite a repatriação de ativos condicionada ao pagamento de uma alíquota de Imposto de Renda de 15% e, sobre este valor, uma multa de 100%. Contudo, a lei não prevê que o valor arrecadado pela multa seja destinado ao Fundo de Participação dos Estados.
Segundo o argumento trazido pelos governadores, a Constituição Federal garante que o produto da arrecadação do Imposto de Renda seja destinado aos entes federados por meio do fundo de participação. E isso inclui não só o imposto, como também a multa.
Houve também audiência de governadores e representantes dos estados com o ministro Luís Roberto Barroso, relator da Ação Cível Originária (ACO) 2941, que concentra pedidos de 15 estados e o Distrito Federal. Há até o momento outras seis ACOs semelhantes distribuídas a outros ministros.