8 e 9/7/2017

DIÁRIO CATARINENSE

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RAÚL SARTORI

Terminal
Por entender que não há necessidade de o paciente chegar a estado terminal para se reconhecer a urgência de procedimento, o TJ-SC determinou que um plano de saúde custeie as despesas relativas à imediata realização de cirurgia em consumidor acometido de degeneração e luxação de articulação temporomandibular. O pedido de autorização para o procedimento foi negado na ação original, em tramitação em comarca do norte do Estado.

SITE TJ/SC

Ex-presidiário que cobrava danos por sumiço de roupas de grife é condenado por má-fé
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Campos Novos para negar indenização pleiteada por ex-presidiário, de nacionalidade uruguaia, que alegou ter sofrido danos morais e materiais ao ser colocado em liberdade sem que pudesse usar suas roupas, perdidas pelo estabelecimento penal. Por conta disso, sustenta, ganhou as ruas com a vestimenta tradicional do presídio, em chamativa cor alaranjada, com riscos de ser vítima do preconceito de populares ou confundido. Alinhou ainda que suas roupas eram de renomadas grifes internacionais , pois gostava de se vestir bem em suas andanças pela cidade.
O Estado, em sua defesa, afirmou que o próprio detento optou por seguir diretamente à sua residência, para somente no dia seguinte retornar e fazer a troca do uniforme. Garantiu ainda não ser possível que alguém o tivesse visto na rua com a vestimenta carcerária, pelo fato de ter sido liberado próximo da meia-noite, sem ser exposto a situação vexatória, além de ser levado em veículo da unidade até a cidade onde morava, distante cerca de 100 quilômetros. Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, os argumentos do autor da ação, desacompanhados de provas, soam por demais inverossímeis.
O ex-presidiário, fundamenta o desembargador, relacionou roupas de grifes de custo elevado, não condizentes com o pedido de justiça gratuita e a afirmação de que é agricultor, com renda mensal de R$ 600. “Mesmo alegando tê-las adquirido de forma parcelada (…), é pouco crível que a afirmação constitua efetiva expressão da verdade, na medida em que o insurgente deixou de encartar uma única nota fiscal relacionada às pretensas compras, documento que poderia evidenciar a habitualidade do caráter requintado das peças de seu vestuário, corroborando a alegada vultosa perda material”, manifestou Boller. Além da confirmação da sentença que negou a indenização pleiteada, a câmara decidiu de forma unânime condenar o autor por litigância de má-fé.

SITE MIGALHAS

Presidência sanciona lei referente a precatórios e RPVs e veta artigo que limitava honorários
Na condição de presidente, Eunício Oliveira vetou ponto por considerar que desatente princípios constitucionais de igualdade e impessoalidade.
O presidente do Senado, Eunício Oliveira, no exercício do cargo de presidente da República por ausência de Michel Temer do país, sancionou a lei 13.463, que dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de RPVs Federais. A norma foi publicada nesta sexta-feira, 7, no DOU, quando passou a vigorar.
Veto
Foi vetado o artigo 4º da referida norma, o qual limitava o destaque de honorários advocatícios contratuais até 2% do principal, cujos credores da União fossem entes públicos da administração direta, indireta e fundacional. Nas razões do veto, Eunício destacou que o dispositivo desatende os princípios constitucionais da igualdade e da impessoalidade. Confira o despacho e as razões do veto:
Nº 226, de 6 de julho de 2017.
Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 57, de 2017 (no 7.626/17 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais”.
Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 4º: Fica vedado o destaque, em montante superior a 2% (dois por cento) do principal, de honorários advocatícios contratuais em precatórios cujos credores da União sejam entes pú- blicos da administração direta, indireta e fundacional.”
Razões do veto
“O dispositivo desatende os princípios constitucionais da igualdade e da impessoalidade, previstos no art. 5º, caput, e no art. 37, ambos da Constituição, na medida em que confere tratamento diferenciado a determinado grupo de pessoas, advogados de entes públicos da administração direta e indireta, sem apresentar razão jurídica a lhe justificar. Com efeito, o dispositivo restringe o exercício de direito do advogado, de requerer que o pagamento dos honorários contratuais lhe sejam pagos diretamente por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, franqueado pelo art. 100 da Constituição e pelo art. 22, § 4º, da lei no 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB).”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.