8/5/2017

DIÁRIO CATARINENSE

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Precatórios: calote e impacto de R$ 400 mi em SC
Presidente da Comissão de Precatórios da OAB-SC, advogado Gabriel Augusto Peregrino Ferreira, considera que nesta questão específica, Santa Catarina está na contramão da realidade apresentada pelas autoridades em relação às contas positivas. Inclusive com ampla divulgação pela mídia ou através de suas propagandas institucionais quanto a 2016 e início de 2017. De acordo com ele, “importante informação foi ‘varrida’ para dentro do tapete do governo do Estado: a regularidade nos pagamentos de precatórios judiciais em razão do calote promovido pelo Estado relativamente à parcela única de 2016 e as parcelas de janeiro, fevereiro, março e possivelmente a de abril de 2017.”
Peregrino Ferreira informa, ainda, que a OAB/SC, através da comissão presidida por ele, já peticionou para que seja determinado o sequestro dos valores nos termos da Resolução Nº 115 do CNJ e do 104 do ADCT.
“O processo encontra-se concluso com o Presidente do Tribunal de Santa Catarina para que determine o sequestro nos próximos dias. O valor do sequestro deverá suportar o montante em atraso, de acordo com a norma constitucional vigente, aproximadamente R$ 400 milhões. O estrago nas contas do estado será impactante,” projeta o causídico.

CONSULTOR JURÍDICO

Lesão insignificante – Devolução de peixe após pesca em local proibido afasta crime ambiental
Não configura crime ambiental a pesca com vara em local proibido se o peixe for devolvido ainda vivo ao rio. A decisão é a da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a atipicidade da conduta do pescador, pois a devolução do peixe vivo ao rio demonstrou “a mínima ofensividade ao meio ambiente”.
O fato ocorreu na Estação Ecológica de Carijós, em Florianópolis, local voltado para a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. O pescador foi flagrado por agentes de fiscalização do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) com o bagre ainda vivo na mão, uma vara de molinete e uma caixa de isopor em local proibido para a pesca.
Ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal pela prática do crime previsto no artigo 34 da Lei 9.605/98. Entretanto, o juiz de primeiro grau aplicou o princípio da insignificância e rejeitou a denúncia, por entender inexpressiva a lesão jurídica provocada, faltando “justa causa para a persecução criminal”, que seria “absolutamente desproporcional” diante do fato ocorrido.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou que a conduta de entrar na estação ecológica com material de pesca e retirar bagre do rio afastava a aplicação da insignificância, “não importando a devolução do peixe ainda vivo”, e que o material apreendido demonstrava “certa profissionalidade” do acusado.
No STJ, o ministro relator Nefi Cordeiro afirmou que, segundo a jurisprudência do tribunal, “somente haverá lesão ambiental irrelevante no sentido penal quando a avaliação dos índices de desvalor da ação e de desvalor do resultado indicar que é ínfimo o grau da lesividade da conduta praticada contra o bem ambiental tutelado, isto porque não se devem considerar apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas deve-se levar em conta o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta”.
Seguindo o voto do relator, a turma entendeu que os instrumentos utilizados pelo recorrente (vara de molinete, linhas e isopor) são de uso permitido e não configuram profissionalismo, mas, ao contrário, “demonstram amadorismo do denunciado”. Além disso, como houve a devolução do peixe vivo ao rio, os ministros consideraram que não ocorreu lesão ao bem jurídico protegido pela lei, sendo a conduta atípica.