8/11/2017

DIÁRIO CATARINENSE

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 SITE TJ/SC

Sem má-fé, diz TJ, paciente pode reclamar de médico sem causar ofensa indenizável
O cliente que se sente lesado pela conduta de determinado profissional possui o direito de representá-lo ao órgão competente sem que isso possa ser interpretado como ofensa capaz de gerar dano indenizável. Sob esta premissa, a 2ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Canoinhas que negou indenização por danos morais a um médico, representado junto ao Conselho Regional por negar-se a fazer exames em uma paciente que corria risco de vida.
Consta nos autos que o profissional negou a realização do exame sob o argumento de possuir problemas de ordem pessoal com a família da paciente. Como consequência, instaurou-se procedimento administrativo no Conselho Regional de Medicina do Estado. Mais que isso, o médico pontuou na ação que foi registrado um boletim de ocorrência em seu desfavor e ainda teve o episódio estampado em matéria de capa de jornal de grande circulação na região.
No entendimento do desembargador Rubens Schulz, relator da matéria, a representação de um profissional ao órgão competente é um direito do cliente que se sente lesado. O dever de indenizar, explicou, somente surge caso seja comprovada a má-fé do denunciante. O magistrado ressaltou que, no caso em questão, não houve repercussão negativa além do âmbito da comissão de ética e do hospital, e o autor não comprovou a má-fé dos denunciantes naquilo que lhe foi imputado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0007004-54.2010.8.24.0015).

SITE ESPAÇO VITAL

Indenização de R$ 52 mil para o presidente do TJRS
O STJ manteve indenização (valor nominal de R$ 30 mil) que será paga pelo advogado e vereador Adeli Sell (PT) ao presidente do TJRS, desembargador Luiz Felipe Silveira Difini. Este foi alvo de críticas – proferidas pelo político – em um programa da Rádio Gaúcha, em janeiro de 2013, que debatia o incêndio da boate Kiss e a reabertura, anos antes, de uma outra casa noturna em Porto Alegre (boate Ice, na Rua Mariland, em Porto Alegre), beneficiada por uma liminar judicial.
Neste caso precedente, a decisão para a abertura da casa noturna foi do magistrado Difini. O vereador Adeli – entrevistado pela jornalista Rosane de Oliveira – fez um “gancho” comparando os dois casos.
Há uma outra ação – sobre a mesma quizila – ajuizada pelo desembargador contra a jornalista e o jornal Zero Hora, com resultado positivo para o autor, que já supera os R$ 300 mil e que ora se encontra em grau de recurso especial no STJ.
O juiz Paulo César Filippon, ao sentenciar a ação de Difini contra Adeli tinha considerado R$ 10.860,00 (equivalente, à época, a 15 salários mínimos) “suficiente para aplacar o sofrimento do autor e penalizar o agir inconveniente e descortês do demandado”.
A 9ª Câmara do TJRS aumentou a reparação financeira e modificou o marco inicial dos juros legais, a serem contados da data das ofensas. Pelos comandos do julgado estadual – mantidos pelo STJ – a condenação chega a R$ 52.105 (cálculo extraoficial), mais reembolso das custas e a honorária sucumbencial (20%) de R$ 10.421.
Para o Superior, houve “narração dos fatos com abuso do direito de informar”, assim ocorrendo “afronta aos direitos de personalidade”.
Em nome do magistrado autor da ação atua sua esposa Maria José Schmitt Santanna. Atualmente advogada, ela é desembargadora aposentada do TJRS. (Agravo em REsp nº 1.053.145).

SITE STF

Ministro suspende decisão do CNJ que determinou devolução de auxílio-moradia por juízes do RN
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a devolução de valores referentes a auxílio-moradia recebidos por juízes do Estado do Rio Grande do Norte. A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 35292, impetrado pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages).
No MS, a entidade questiona ato do corregedor-geral de Justiça que determinou, liminarmente, a devolução de valores recebidos por magistrados do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RN), a título de auxílio-moradia, retroativo a cinco anos. A Anamages ressalta que as quantias foram recebidas de boa-fé e que o pagamento foi autorizado com base no Enunciado Administrativo nº 2, do Plenário do Tribunal de Justiça, publicado no Diário da Justiça eletrônico, em 4 de outubro de 2017.
Consta do mandado de segurança que o enunciado foi editado com base em liminar deferida pelo ministro Luiz Fux, na Ação Originária (AO) 1773. Segundo a decisão, o benefício é devido aos magistrados, uma vez que se trata de verba de caráter indenizatório, quando preenchidos os requisitos previstos na Lei Orgânica da Magistratura (Loman).
O relator do MS, ministro Marco Aurélio, salientou que a medida cautelar deve ser deferida a fim de suspender o ato questionado, até que os beneficiários sejam ouvidos. “Uma vez verificada situação jurídica a favorecer o cidadão, no caso os juízes e, até mesmo, desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, constatados pagamentos de valores, determinação de restituição pressupõe sejam ouvidos aqueles que terão a situação constituída, validamente ou não, alcançada”, ressaltou.
Para o relator, embora seja necessária a existência de lei em sentido formal e material que contemple o direito ao auxílio-moradia, deve ser observado o devido processo legal, “sob pena de, em inversão da própria ordem jurídica, assentar-se que em Direito o objetivo justifica o meio, e não este àquele”.
Segundo o ministro, a associação mencionou, nos autos, pronunciamento do Plenário do Supremo em Recurso Extraordinário (RE 549296) com repercussão geral reconhecida. Nesse julgamento ficou assentado que a ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Assim, o ministro Marco Aurélio deferiu a liminar para suspender, até o julgamento final do mandado de segurança, os efeitos da decisão do CNJ que, em 6 de outubro de 2017, determinou a devolução imediata dos valores pagos pelo TJ-RN e que, atualmente, integram o patrimônio dos juízes e desembargadores beneficiados. O relator solicitou informações ao CNJ, dando ciência do caso à Advocacia-Geral da União (AGU). Determinou, ainda, que posteriormente seja colhido o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR).

SITE MIGALHAS

Curiosidade Homem deve indenizar ex-esposa por traição
“Amar não é obrigação, mas respeitar é”, afirmou juiz em sentença.
Um homem que traiu a esposa foi condenado a indenizá-la por danos morais no valor de R$ 15 mil. A decisão é do juiz de Direito substituto Rodrigo Foureaux, da 2ª vara Cível de Niquelândia/GO.
De acordo com os autos, em 2001, o casal se casou civilmente em regime de comunhão parcial de bens, mas se separou em 2013. A esposa entrou com o pedido de divórcio, alegando um constante caso extraconjugal do marido que impossibilitou a continuidade da vida em comum.
A autora também requereu, dentre outras coisas, o pagamento de indenização por danos morais, já que a suposta infidelidade do marido expôs ela e seus filhos de forma vexatória. Em sua defesa, o réu afirmou não haver provas dos danos materiais e morais alegados pela autora.
Ao analisar o pedido de divórcio, o juiz afirmou que “ainda que se considere que a traição não gere dano moral presumido”, admite-se, ao menos em tese “o dever de indenizar para casos em que as consequências de tal ato extrapolem a seara do descumprimento de deveres conjugais, para infligir no outro cônjuge, ou companheiro, situação excepcionalmente vexatória, verificado verdadeiro escárnio que advém da publicidade do ato e que altera substancialmente as condições de convívio do meio social”.
Ao levar em conta que a fidelidade recíproca, o respeito e a consideração mútuos são deveres a serem respeitados pelos cônjuges, o juiz condenou o homem ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil à mulher, e deu provimento ao pedido de divórcio.
“O direito não pode obrigar ninguém a gostar de ninguém. Amar não é obrigação, mas respeitar é!”
Além disso, o magistrado também acatou o pedido da mulher em relação ao aluguel do imóvel em que o casal vivia, que havia sido adquirido de forma conjunta, e condenou o homem ao pagamento mensal de R$ 394 à autora, valor correspondente à metade do aluguel da residência na qual o réu morou sozinho após a separação.
“Em se tratando de dano moral é de se ressaltar que os prejuízos não são de ordem patrimonial, uma vez que se trata de uma lesão que não afeta o patrimônio econômico, e sim a mente, a reputação da autora, a sua dignidade e honra, não havendo reparação de prejuízo, e sim, uma compensação, da dor e humilhação.”