7/11/2016

DIÁRIO CATARINENSE – MOACIR PEREIRA

DC711

SITE OAB/SC

Congresso em Balneário Camboriú traz juristas de todo o país para discutir Direitos Humanos e Garantias Fundamentais
Alguns dos maiores juristas do País estarão em Balneário Camboriú entre os dias 8 e 10 de dezembro para o 1º Congresso Nacional de Direitos Humanos e Garantias Fundamentais, que colocará em pauta “A (ainda) eficácia substancial dos direitos e garantias fundamentais no Brasil do Século XXI”. O ex-presidente do Conselho Federal, Cezar Britto, fará a palestra de abertura, que vai abordar “A democracia em tempos de máscaras caídas”.
Dentre os palestrantes, o desembargador do TJ/RJ Paulo Rangel e o professor e Procurador de Justiça aposentado Lenio Streck, que será homenageado pela grande contribuição jus filosófica do conjunto da obra à construção da teoria constitucional brasileira. Além disso, já está aberto o edital de chamada de trabalhos acadêmicos de iniciação científica e pós-graduação nas áreas de Direitos Humanos e das Garantias Fundamentais. O prazo para envio é até o dia 23 de novembro.
Promovido pela Subseção de Balneário Camboriú em conjunto com a Comissão de Direitos Humanos e a Associação Catarinense de Advogados pela Democracia (ACAD), o evento celebra o Dia Internacional dos Direitos Humanos e também o Dia da Justiça.

CONSULTOR JURÍDICO

Superior Tribunal de Justiça divulga precedentes sobre remoção de servidor
A concessão do direito de remoção a servidor público para acompanhar cônjuge ou companheiro tem amparo na Constituição Federal. Esse direito visa à proteção da família, considerada base da sociedade brasileira, e é medida “de alto e sensível alcance social”, conforme observou o ministro do Superior Tribunal de Justiça Napoleão Nunes Maia Filho (MS 22.283).
Contudo, de acordo com a jurisprudência do STJ elencada no tema Remoção do servidor público da ferramenta Pesquisa Pronta, essa tutela à família não é absoluta, justamente para que não sejam cometidas injustiças ou preterição em favor de uma pequena parcela social.
O ministro Herman Benjamin explica que, para o deferimento da remoção do servidor pelo Poder Judiciário, nos casos em que a pretensão for negada pela administração, “ele tem de comprovar que sua situação se subsume em uma das hipóteses taxativamente previstas para concessão do benefício quando inexistente interesse administrativo no ato” (AgRg no REsp 1.453.357).
Direito subjetivo
De acordo com o parágrafo único, inciso III, do artigo 36 da Lei 8.112/90, só em três hipóteses o servidor poderá ser removido sem que haja interesse da administração: para acompanhar cônjuge, também servidor público, que foi deslocado no interesse da administração; por motivo de saúde do próprio servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente; e ainda em virtude de processo seletivo promovido pelo órgão ou entidade em que esteja lotado.
Com base na regra legal, diversos precedentes do STJ consideram que a remoção específica para acompanhar cônjuge é direito subjetivo do servidor, independentemente da existência de vaga, desde que preenchidos os requisitos acima mencionados. Caso contrário, a concessão fica a critério da administração.
Oconceito de servidor público para esse fim ganhou interpretação ampliativa, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal, de modo a alcançar não apenas aqueles vinculados à administração direta, mas também os que exercem suas atividades nas entidades da administração indireta.
Para todos
O Plenário do STF pacificou o entendimento de que o artigo 36, parágrafo único, alínea a, da Lei 8.112 não exige que o cônjuge do servidor público seja também regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Federais.
Em julgamento de 2008, o colegiado considerou que a expressão legal “servidor público civil ou militar, de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios” é a mesma que se lê no artigo 37 da CF, para abranger todo e qualquer servidor da administração pública, tanto a direta quanto a indireta (MS 23.058).
A jurisprudência do STJ tem caminhado no mesmo sentido. Em agosto deste ano, a 1ª Turma concedeu o benefício da remoção a um auditor fiscal da Receita Federal para acompanhar sua esposa, empregada pública federal, transferida por necessidade do serviço para a gerência de vendas dos Correios em Natal (REsp 1.597.093).