6/7/2016

DIÁRIO CATARINENSE

DC 6-7

 

DC 6-7 1

DC 6-7 1.1

MOACIR PEREIRA

MOACIR PEREIRA 6-7

 RAUL SARTORI

Uma discussão apaixonada envolve a toga em SC e no resto do país por conta da Proposta de Emenda Constitucional 287/2012, que dá aos juízes de primeiro grau direito a voto na eleição do presidente e da administração dos tribunais de Justiça.

CONSULTOR JURÍDICO

Ação contra estado não precisa mais tramitar no foro da sede do governo
Com base no novo Código de Processo Civil, uma liminar proferida pela Justiça de São Paulo determinou que o estado do Acre pague ajuda de custo para uma acriana que mora em Barretos, onde passa por tratamento no Hospital do Câncer desde novembro de 2013.
O setor jurídico do hospital já havia pensado em acionar judicialmente o estado, mas na época o processo deveria ser proposto em Rio Branco, pois o foro competente seria a sede do governo local. A partir da vigência do código de 2015, a defensora pública Adriana Vinhas Bueno apontou que a lei inovou ao prever que, nas ações em que o réu for o estado ou o Distrito Federal, é possível propor a demanda em outras localidades.
De acordo com o artigo 52, parágrafo único, da Lei 13.105/2015, a ação nesse tipo de caso poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, onde ocorreu o fato que originou a demanda ou na capital do ente federado.
No caso analisado, a autora passou a receber uma ajuda de custo financeira para o tratamento fora do domicílio, mas o benefício foi cortado em agosto de 2014, sem justificativa. O juiz Luiz Antonio Dela Mart, do Juizado Especial Cível e Criminal de Barretos, concordou com os argumentos da Defensoria e concedeu liminar para o governo do Acre retomar os repasses, em decisão do dia 27 de junho.

Estado não deve pensão se motivação de suicídio não for ligada ao trabalho
A pensão por morte em caso de suicídio de funcionário público não é devida pelo
Estado se motivação não estiver relacionada com o trabalho. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao conceder recurso da União e reformar sentença que determinou o pagamento do benefício à mãe de um soldado.
O militar prestou serviços ao Exército por pouco mais de um ano. Ele morava com os pais, estava noivo e não tinha filhos. A mãe do soldado, que se matou em 1993, solicitou o benefício junto ao governo federal em 2014 e também pediu o pagamento dos valores referentes aos últimos cinco anos.
Entretanto, o pedido foi negado na instância administrativa sob o argumento de que, além de a morte não ser coberta pelo regime de pensões, o soldado não possuía o período mínimo para tornar a contribuição previdenciária obrigatória, que é de dois anos.
A mãe do soldado entrou com o processo na 1ª Vara Federal de Cruz Alta (RS) alegando que esse prazo mínimo não pode impedir o recebimento do auxílio, uma vez que o sistema tem o dever de cobrir os riscos a que o trabalhador e seus dependentes estão expostos.
Argumentou ainda que, como a morte ocorreu dentro do quartel, a situação caracterizaria acidente de trabalho. Os pedidos foram aceitos em primeira instância, mas negados no segundo grau. Na 4ª Turma, o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, afirmou que as circunstâncias da morte não apresentam relação de causa e efeito com a atividade militar.
“Como se depreende das declarações e documentos acostados aos autos, denota-se que o motivo da crise psicológica do falecido militar era externa à caserna, conflito emocional quanto ao futuro casamento”, afirmou o relator.