6/6/2018

DIÁRIO CATARINENSE

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DC66-3

MOACIR PEREIRA
MP66

RAÚL SARTORI

Um por duas
A Secretaria da Casa Civil de SC esclarece que o Estado tem duas vagas no Conselho de Administração do BRDE e o que houve foi uma substituição e um preenchimento de cadeira que estava vaga. Por isso, no decreto aqui publicado há menção apenas da dispensa de Celso Antonio Calcagnotto e duas nomeações, de Juliana Guimarães Malta Côrte e Patricia Loureiro Alves Barbosa.

SITE GOVERNO DE SC

TJSC suspende decisões que proibiam Estado de cobrar pelo uso de sistema do Detran
A Justiça acolheu os argumentos apresentados pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) e suspendeu liminares que sustavam a cobrança de R$ 27, feita pelo Detran de Santa Catarina, para a utilização do sistema de validação da vistoria veicular.
A decisão é do desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade, da Câmara Civil Especial do Tribunal de Justiça (TJ) que, nos últimos dias, analisou três das dezenas de ações judiciais apresentadas por empresas de vistoria veicular de todo o Estado que tentam suspender o pagamento pelo uso do Portal ECV (sigla que faz referência a Empresas Credenciadas de Vistorias).
Nos casos examinados, o desembargador mudou o entendimento de primeira instância dos juízos de Criciúma e Itajaí que tinham determinado a suspensão da cobrança.
Em setembro, a Justiça já tinha confirmado a legalidade do sistema informatizado do Detran para o controle do processo de vistoria de veículos em Santa Catarina, o Portal ECV, que era questionado pelas empresas de vistoria.
Para o magistrado, as recentes decisões de primeiro grau não são viáveis, já que o Portal continua em funcionamento e, por conseguinte, o usuário deve pagar pelo uso.
Ao longo dos processos, a PGE mostrou a contradição dos autores, que pretendem deixar de pagar pela utilização do sistema e, com isso, de forma gratuita, manter o serviço e a cobrança dos valores junto ao cidadão contribuinte.
Assim, em consonância com a Procuradoria, o desembargador Álvaro Pereira de Andrade concedeu a antecipação da tutela recursal para permitir a utilização do sistema estatal e, consequentemente, fazer a devida cobrança.

COLUNA ROBERTO AZEVEDO

Hang culpa fake News por investigação da PGR
RA66

Esqueçam as mensagens disparadas nas redes sociais, o fato de um estacionamento em Três Lagoas, Mato Grosso do Sul, ter sido cedido aos caminhoneiros que paralisaram as atividades por 12 dias – inclusive com a distribuição de refeições -, e que a intervenção militar jamais foi o pano de fundo do apoio à “greve” que parou o país. Esta é a série de desmentidos feita pelo empresário Luciano Hang, dono de uma das maiores redes de lojas brasileiras, para rebater a investigação aberta pela Procuradoria Geral da República e que diz absolutamente o contrário, que o empresário catarinense foi, na realidade, um dos incentivadores do movimento. A desculpa de Hang vale-se da semântica e ele afirma que “apoiou” a paralisação, mas nada além disso. O texto mudou e a alegação é a de que a paralisação trouxe prejuízo à Havan e que notícias falsas, as fake news, colocaram os veículos, que estavam próximos à loja, no pátio que não era da empresa de Hang. E o que dizer, então, da transmissão feita via Facebook, ao vivo (live), direto do estacionamento da firma em Palhoça.
O porquê
Luciano Hang tem muitos motivos para estar preocupado. Enquanto alega que é perseguido pelo Poder Judiciário e pelo governo federal em função das posições políticas expressas nas redes sociais, sempre radicais e à direita, embora não seja candidato a nada, Hang está na mira do Ministério Público Federal por rompimento do estado democrático ao defender a intervenção militar, o que nega agora. Mas, à época da paralisação, havia várias alusões no perfil da Havan no Facebook sobre o suposto objetivo do movimento dos caminhoneiros que seria uma luta “para limpar o país”.
Mudaram
O caso do empresário brusquense do setor varejista ainda não chegou ao bolso, porém um outro contingente, de proprietários de transportadoras e de outros segmentos, que jogou-se de cabeça na paralisação dos caminhoneiros, começa a sentir o efeito de suas bravatas. As multas milionárias, garantidas pela AGU em decisão do ministro Alexandre de Moraes, do STF, começaram a chegar, justamente por incitar outras interpretações para a “greve”, longe do preço diesel ou da política de reajuste de combustíveis da Petrobras e perto da irracional mudança do regime. E tem político que aproveitou o frio para calar a boca sobre o assunto, fez coisa bem pior e nem sequer foi investigado.

SITE JUSCATARINA

Suspender CNH, cancelar cartão de crédito e reter passaporte por dívida fere dignidade
A pretensão de suspender a Carteira Nacional de Habilitação, reter passaporte ou cancelar cartões de crédito de devedor em nada contribui para a satisfação da obrigação, prestando somente para ferir os direitos fundamentais do cidadão com a chancela do Poder Judiciário.
Seguindo este entendimento, a Primeira Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça manteve decisão interlocutória proferida em ação de execução de título extrajudicial (cheque) na 3ª Vara Cível de Tubarão, que negou pedido do Banco Santander para suspender a Carteira Nacional de Habilitação, apreender passaportes e determinar o cancelamento dos cartões de crédito de correntistas devedores.
Em linhas gerais, o banco sustentou que diante do esgotamento das medidas expropriatórias típicas para perseguição de bens e satisfação da dívida, restaria autorizada a adoção de medidas excepcionais, atípicas, para buscar o cumprimento da obrigação, conforme autorizado pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nessa ótica, a adoção de tais medidas forçaria o devedor a economizar recursos, possibilitando o adimplemento da dívida com a instituição financeira. Na prática, uma forma de coagi-lo ao pagamento da dívida.
No entanto, o relator do recurso de agravo de instrumento, desembargador Guilherme Nunes Born, não acolheu a tese. Para o magistrado, “tais medidas não trazem qualquer segurança de que, em assim procedendo, o devedor compareceria para honrar sua dívida”.
Destacou o desembargador:
“Impedir alguém de dirigir um veículo não é óbice para adoção de meios alternativos de transportes, que também geram custos. Já reter o passaporte não é óbice para viajar dentro de nosso País, o que, muitas vezes, possui um custo muito maior que uma viagem ao exterior. O mesmo se diga em relação aos cartões de crédito, cuja suspensão e/ou cancelamento implicaria até mesmo na restrição da subsistência do devedor, acaso utilize tal ferramenta para alimentação, vestuário, saúde, educação, dentre outros direitos individuais e sociais”.
Em seu voto, Born citou a doutrina para registar que “as medidas coercitivas (execução indireta) são aquelas que pressionam psicologicamente o devedor para que ele cumpra a obrigação, ou seja, que ele, sendo pressionado, adeque sua vontade à vontade do Direito(…)Trata-se da consagração legislativa do princípio da atipicidade das formas executivas, de forma que o juiz poderá aplicar qualquer medida executiva, mesmo que não expressamente consagrada em lei para efetivar duas decisões”.
O magistrado apontou, contudo, que “tais diretrizes não podem ser interpretadas literalmente, a ponto de dilatar o espectro ou criar medidas coercitivas para a parte devedora cumprir suas obrigações”.
“Ao revés, deve ser tomadas a partir de uma interpretação sistemática, considerando o princípio da boa-fé objetiva, os fins sociais a que se destinam, às exigências do bem comum, além de zelar pela dignidade da pessoa humana e por seus direitos fundamentais”, pontuou, acrescentando:
“Palavras outras, compete ao Magistrado, quando da aplicação da Lei, zelar pelo princípio dignidade da pessoa humana, fundamento desta República (CF, art. 1º), do qual derivam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como proteger o direito (fundamental) de ir e vir do cidadão. Nesta toada, tem-se que a pretensão de suspender a Carteira Nacional de Habilitação e/ou reter passaportes, em nada contribuírem para a satisfação da obrigação, prestando somente para ferir os direitos fundamentais do cidadão com a chancela do Poder Judiciário.”
STJ
O entendimento da Primeira Câmara de Direito Comercial do TJSC vem ao encontro de julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgado nesta terça-feira(05) – leia neste link. Para o relator da Turma do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a retenção do passaporte é medida possível, mas deve ser fundamentada e analisada caso a caso.
O ministro afirmou que, no caso julgado pela Corte, a coação à liberdade de locomoção foi caracterizada pela decisão judicial de apreensão do passaporte como forma de coerção para pagamento de dívida. Para Salomão, a suspensão do passaporte, no caso concreto, violou o direito constitucional de ir e vir e o princípio da legalidade.
O recurso foi apresentado ao STJ em razão de decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré (SP) que, nos autos da execução de título extrajudicial proposta por uma instituição de ensino, deferiu os pedidos de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado – até a liquidação da dívida no valor de R$ 16.859,10.
Na Primeira Câmara de Direito Comercial do TJSC a decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Salim Schead dos Santos e Luiz Zanelato.
Agravo de Instrumento n. 4023030-60.2017.8.24.0000

SITE OAB/SC

Notificações em diário oficial já são válidas para próximas sessões do TED e do Conselho Pleno
Advogados que sejam partes nos processos administrativos e disciplinares da OAB/SC já estão sendo notificados somente através de publicação de edital na Imprensa Oficial do Estado. A mudança foi oficializada no começo de maio e já está em vigor para as próximas sessões de julgamento de processos do TED, que ocorrem no dia 8 em Florianópolis e dia 15 em Joinville, e do Conselho Pleno, nos dias 14 e 15 de junho. Ao todo, 170 profissionais já foram citados em diário oficial pelo TED, e 35 pelo Conselho Pleno. A alteração atende aos termos do no artigo 137-D, § 4º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, sendo que a Resolução pertinente, nº 004/2018, foi publicada no Diário Oficial do Estado nº 20.732, de 19/03/2018. Assim, notificações referentes a julgamentos colegiados e recursos do TED, do Conselho Pleno e da Secretaria Geral não terão mais a emissão de comunicado físico. A mesma resolução prevê também que as intimações por via eletrônica poderão ser aplicadas no curso da instrução desde que as partes autorizem expressamente esta forma de veiculação.