6/3/2017

DIÁRIO CATARINENSE

DC63

DC63A

COLUNA ROBERTO AZEVEDO

Uma boa notícia
O fuso horário e a distância impediram que fosse ouvida no Brasil a reação do governador Raimundo Colombo, que parecia uma chuva de fogos de artifício, ao saber que o governo da Coreia do Sul deu mais um passo para a liberação da compra de carne suína produzida em Santa Catarina. Em viagem oficial ao Japão, país que já compra o produto catarinense, o que abriu as protas do mercado asiático para os produtores catarinenses, Colombo informou que o Ministério da Agricultura, Alimentos e Assuntos Rurais abriu consulta pública da minuta de requisitos sanitários negociados com o Brasil para a abertura do mercado coreano à carne suína de Santa Catarina.

CONSULTOR JURÍDICO

Advogado não responde por chamar parte de “sem-vergonha” em audiência
Xingamento injurioso proferida por advogado em sala de audiência não é motivo para abrir ação penal. A decisão é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao conceder Habeas Corpus para trancar processo contra uma advogada do interior. O acórdão, com decisão unânime, é do dia 22 de fevereiro.
Segundo o processo, a advogada chamou de ‘‘sem-vergonha’’, por duas vezes, o ex-marido de sua cliente durante audiência realizada na 2ª Vara Judicial da Comarca de Palmeira das Missões. A audiência discutia execução de pensão alimentícia numa ação de Direito de Família.
A defesa argumentou que advogada agiu no exercício de sua atividade. Isso porque, argumentou, a profissional estava amparada pela imunidade prevista no artigo 7º, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) – injúria e difamação, no exercício profissional, dentro ou fora do juízo, não é manifestação punível. Além disso, a advogada se retratou, pedindo desculpas à parte perante à autoridade judicial.
O relator do recurso, desembargador Honório Gonçalves da Silva Neto, disse que a ‘‘singela leitura’’ na peça inicial acusatória já basta para constatar que o ‘‘proceder atribuído à paciente’’ se situa no âmbito da imunidade de que trata o artigo 142, inciso I, do Código Penal. O dispositivo diz que a ofensa proferida em juízo, na discussão da causa, pela parte ou seu procurador, não constitui injúria nem difamação.
Conforme o desembargador-relator, a conduta, embora reprovável, também ‘‘não desborda dos lindes da imunidade’’ prevista no citado dispositivo do Estatuto da Advocacia.