(6/12/2018)

DIÁRIO CATARINENSE – ANDERSON SILVA

AS612


RENATO IGOR (Interino Moacir Pereira)

MP612

ESTELA BENETTI

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JORNAL NOTÍCIAS DO DIA – PONTO E CONTRAPONTO

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SITE TJ/SC

Justiça determina que Estado observe número-limite de leitos em UTI neonatal no Vale
O juiz substituto Leandro Ernani Freitag determinou que o Estado de Santa Catarina observe o número-limite de leitos existentes na UTI neonatal de um hospital em Rio do Sul, no Alto Vale do Itajaí, de forma a evitar superlotação.
Na unidade há apenas seis leitos e, segundo o próprio hospital, a falta de vagas é recorrente, como consta nos autos. A decisão foi prolatada após ação proposta pelo Ministério Público.
O Estado foi condenado a observar o número-limite de vagas existentes na UTI neonatal do hospital, com o dever de transferir para leito de igual natureza existente em outros hospitais públicos (ou, às suas expensas, em hospitais privados, se naqueles não houver vagas) os pacientes que demandem tal tratamento segundo a recomendação médica existente para cada caso concreto.
Para garantir as vagas aos recém-nascidos na região, determinou-se que o Estado providencie a transferência dos que excederem ao limite, mas também utilize, se necessário, vagas em UTIs de hospitais privados. Da decisão ainda cabe recurso, e o processo será remetido ao Tribunal para reexame necessário (Autos n. 0900092-15.2018.8.24.0054).

Transformação de cargos de consultor em procurador na Capital é validada pelo TJ
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, em sessão nesta quarta-feira (5/12), julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta pelo Ministério Público contra lei municipal da Capital que promoveu a transformação de cargos de consultor jurídico em procurador municipal.
Para o desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da matéria, entendimento já sufragado pelo Supremo Tribunal Federal embasa a decisão adotada, ao discorrer sobre os requisitos imprescindíveis para a constitucionalidade de lei que promove transformação de cargos: atribuições similares entre os cargos, remuneração equivalente e requisitos semelhantes para o ingresso na carreira.
“Transplantando os referidos pressupostos para o caso em apreço, verifica-se o correto enquadramento dos consultores jurídicos, já que possuem atribuições e remuneração similares aos procuradores, além de os requisitos para ingresso na carreira, mediante a submissão a concurso público, serem idênticos”, contextualizou. Em seu voto, acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes do Órgão Especial, o relator destacou que os cargos de procurador e consultor estão “entrelaçados, em evidente sincretismo” (Adin n. 80002114320188240900).

CONSULTOR JURÍDICO

Regra do CPC que fixa mínimo de 10% para honorários é impositiva
A única possibilidade de fixar honorários em menos de 10% do valor da ação de cobrança é a prevista no parágrafo 1º do artigo 827 do Código de Processo Civil. O dispositivo diz que os honorários serão reduzidos à metade se o pagamento da dívida acontecer em até três dias depois do ajuizamento da ação.
Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que fixou os honorários em menos de 10% de uma ação que cobrava R$ 241 mil. A corte havia mantido trecho de sentença que reduziu a verba à metade, para R$ 12 mil.
Segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o tribunal tem reconhecido a prevalência da interpretação literal de alguns dispositivos do CPC/2015. O dispositivo legal, disse, não pode ser interpretado de forma isolada e distanciada do sistema jurídico ao qual pertence. “A clareza da redação do artigo 827 do CPC é tamanha que não parece recomendável uma digressão sobre seu conteúdo, devendo o aplicador respeitar a escolha legiferante.”
Para o ministro, ainda que se reconheça que a interpretação literal do texto da lei possa ser simplista em algumas situações, ela é “altamente recomendável, não dando espaço para que o intérprete possa criar a regra”.
Salomão destacou ainda que a doutrina também entende ter sido opção do legislador, justamente, evitar “lides paralelas” em torno dos honorários de sucumbência.
Opção consciente
“Penso ter havido uma consciente opção legislativa na definição do percentual mínimo da verba honorária, não se tendo deixado margem para interpretação que afaste a própria letra da lei no que toca ao quantum a ser arbitrado na fase inicial da execução”, acrescentou.
Ao dar provimento ao recurso especial para fixar em 10% sobre o valor do débito os honorários advocatícios iniciais, o ministro ressalvou que, conforme prevê a lei, o juiz poderá, “dentro do espectro dos percentuais de 10% e 20%, realizar, seja pela rejeição dos embargos, seja, ao final do procedimento executivo, em virtude do trabalho extra executado pelo advogado (parágrafo 2º do artigo 827), majorar a verba honorária”.
Salomão observou ainda que, no que se refere ao valor mínimo, só poderá haver redução dos 10% quando for efetuado o pagamento integral da dívida em três dias, o que possibilita o corte dos honorários pela metade, como dispõe o novo CPC.

SITE MIGALHAS

Envio de lista tríplice para escolha de procurador-Geral do Estado do Pará é suspenso
TJ/PA deferiu tutela diante de questionamentos acerca da integridade do sistema de eleição.
A desembargadora Nadja Nara Cobra Meda, do TJ/PA, deferiu tutela para impedir a divulgação do resultado e/ou o encaminhamento ao governador da lista tríplice para procurador-Geral do Estado.
O pleito foi realizado nesta terça-feira, 4. Dos 347 membros, um total de 339 participaram da votação para a formação da lista tríplice, o que representa 97,69%.
Contudo, no MS, o impetrante sustenta que no início de novembro a comissão eleitoral realizou reunião fechada na qual deliberou por utilizar nas eleições um aplicativo de votação pela internet, nominado de sistema Votus, abolindo implicitamente o voto presencial. Para o autor, foi violado o seu direito de fiscalização como candidato do processo eleitoral, bem como, a ausência de previsão legal que ampare a utilização do sistema para o referido pleito eleitoral do MP/PA.
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, a relatora consignou que assiste razão ao impetrante quando afirma que a Lei Orgânica do Ministério Público (LCE 57/06), afastou o voto a distância, restando apenas o direito de voto a ser exercido pessoalmente pelo eleitor.
“Não bastasse isso, verifico que o Estado do Pará possui algumas comarcas que sequer dispõem de internet ou, quando a possuem, é de péssima qualidade, o que também poderia inviabilizar o acesso de votação a alguns eleitores.
Verifico ainda que são colocados diversos questionamentos acerca da integridade do sistema de eleição, principalmente em razão de estar interligado diretamente na internet e com a possibilidade de gravação ou foto do voto, o que é vedado. Além da ausência de técnicos do Conselho Nacional do Ministério Público, na qualidade de observador e garantidor do resultado da apuração dos votos.”
Nadja Meda lembrou que o processo eleitoral está bastante conturbado, com procedimentos tramitando na esfera administrativa e judicial, onde em ambos, se discute a referida eleição.
Considerando que as eleições já foram realizadas, não existindo mais a possibilidade de suspensão da votação, a desembargadora deferiu a tutela de urgência para impedir a divulgação do resultado ou o encaminhamento da lista ao governador.
“Em caso de já ter sido enviada a lista, desde já, suspendo todos os atos seguintes referentes à escolha e indicação do Procurador Geral de Justiça.”