5 e 6/11/2016

DIÁRIO CATARINENSE ON LINE

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JORNAL O SOL DIÁRIO – LITORAL SC

TJ-SC vai decidir sobre incidência de Imposto de Renda em verba indenizatória de policiais do Estado
Tribunal precisou intervir por conta de decisões diferentes tomadas sobre o assunto nas comarcas de SC
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) admitiu nesta semana um “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas” a respeito da incidência ou não de Imposto de Renda (IR) sobre uma verba indenizatória recebida por policiais civis e militares do Estado, denominada Indenização por Regime de Serviço Público Ativo (Iresa). Com isso, na prática, todas as ações que tratam do tema dependerão de um julgamento a ser realizado pelo próprio TJ-SC. (…)

MOACIR PEREIRA

DC511MP

NOTÍCIAS DO DIA – PAULO ALCEU

 ND511

RAUL SARTORI

Omissão
A Funai vai ter que indenizar em R$ 100 mil a mãe de uma indígena morta em 2006 na tribo caingangue Condá, em Chapecó. A adolescente, na época com 13 anos, foi presa junto com outro índio porque os dois estavam se relacionando e eram da mesma descendência, o que, de acordo com os costumes indígenas, é proibido. A cadeia onde eles estavam detidos foi incendiada. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença de primeiro grau sob o entendimento de que o órgão foi omisso.

SITE GOVERNO DE SC

TJ suspende ações relacionadas à incidência de IR sobre verba de servidor público estadual
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ) vai julgar a incidência, ou não, de Imposto de Renda (IR) sobre uma verba recebida por policiais civis e militares do Estado, denominada Indenização por Regime de Serviço Público Ativo (Iresa).
Nesta semana, o Grupo de Câmaras de Direito Público do TJ admitiu o processamento de “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas” sobre o assunto. Isso significa que, a partir de uma futura decisão dos desembargadores, todas as ações similares – pendentes e futuras, tanto na justiça comum, como nos juizados especiais – devem seguir a orientação do Tribunal.
Ao mesmo tempo, o TJ determinou a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, relacionados ao assunto, que tramitam no Estado ou na região, até a definição dos desembargadores.
A medida é necessária porque existem inúmeros processos semelhantes tramitando nas comarcas catarinenses e as decisões são controversas: ora entendendo que a Iresa tem caráter remuneratório e deve integrar a base de cálculo do IR, ora que é indenizatória, não devendo sofrer tributação.
O pedido para admitir o incidente foi feito pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Regional Execução Fiscal Estadual de Chapecó, que apontou divergência interpretativa em diversas comarcas sob a tutela da 3ª Turma de Recursos, sediada na maior cidade do Oeste catarinense.
Após firmada a tese jurídica sobre a questão, confere-se aos relatores dos tribunais locais poderes para decidir monocraticamente apelações e agravos de instrumento com base no Incidente. Quanto a novos processos, nas causas que dispensem a fase introdutória, o juiz, independente da citação do réu, poderá julgar liminarmente improcedente o pedido.
Participaram do julgamento, que teve decisão unânime, os desembargadores Pedro Manoel Abreu (presidente), Cesar Abreu, Cid Goulart, João Henrique Blasi, Jorge Luiz de Borba, Ronei Danielli, Ricardo Roesler, Carlos Adilson Silva, Edemar Gruber, Luiz Antônio Zanini Fornerolli e Sérgio Roberto Baasch Luz (relator).

SITE MIGALHAS

Suspenso julgamento sobre protesto de certidões de dívida ativa
Análise sobre a constitucionalidade de dispositivo da lei 9.492/97 será retomada na próxima semana.
O STF iniciou nesta quinta-feira, 3, o julgamento da ADIn 5135, que questiona a constitucionalidade do protesto de certidões de dívida ativa. Há até o momento cinco votos pela constitucionalidade material da norma que possibilita o protesto. O julgamento foi suspenso e será retomado na próxima quarta-feira, 9.
A ADIn foi ajuizada pela CNI contra dispositivo da lei 9.492/97, que regulamenta os serviços referentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívidas. A ação contesta o parágrafo único do artigo 1º da lei, que inclui as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do DF, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas entre os títulos sujeitos a protesto.
A CNI alega que o dispositivo, inserido por emenda em MP 577/12 convertido na lei 12.767/12, é inconstitucional por tratar de matéria estranha àquela da MP originária, a qual se refere a alterações nas regras do setor elétrico, reduzindo custos da energia elétrica para o consumidor final.
Na ação, a entidade sustenta também que o protesto da certidão de dívida ativa seria um meio de execução inadequado e desnecessário, que contraria o devido processo legal, além de desvio de finalidade do fisco, violando os artigos 5º, incisos XIII e XXXV; 170, inciso III e parágrafo único; e 174, todos da CF.