5/7/2016

JORNAL NOTÍCIAS DO DIA – COLUNA ROBERTO AZEVEDO

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 DIÁRIO CATARINENSE

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JORNAL NOTÍCIAS DO DIA

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SITE OAB/SC

Honorários de sucumbência são dos advogados públicos e privados
Brasília – Confira a nota da diretoria do Conselho Federal da OAB em defesa dos honorários de sucumbência para a advocacia pública e privada:
Nota Oficial
A propósito das críticas apresentadas contra a regulamentação dos honorários de sucumbência dos advogados públicos federais contida na proposta do Projeto de Lei 4.254/2015, já aprovado pela Câmara dos Deputados e atualmente sob apreciação do Senado Federal, sob o n.º 36/2016, é preciso chamar a atenção para a titularidade, a origem e a finalidade dessa verba.
Não se extrai da Constituição Federal qualquer diferenciação entre a advocacia pública e privada, quanto aos direitos, deveres e prerrogativas dos advogados.
A unidade da advocacia foi claramente corroborada pelo Estatuto da OAB, que sujeita os advogados públicos ao seu regime, além daquele próprio que lhe seja complementar, mas jamais excludente.
Desde então, o artigo 22 da Lei 8.906/1994 nunca deixou espaço para dúvidas sobre o fato de que “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”. Ante esse dado legislativo de 22 anos atrás, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a titularidade dos honorários de sucumbência aos advogados (ADI 1194, DJe 10/09/2009).
Nessa linha, recentemente os Tribunais de Justiça do Maranhão, do Distrito Federal e Territórios e do Rio de Janeiro acolheram os fundamentos da OAB e admitiram que os honorários de sucumbência são devidos também aos advogados públicos, atendendo os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da eficiência.
Essa evolução dogmática, legislativa e jurisprudencial é a essência do artigo 85, caput e § 19, do novo CPC, que, ao prever que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, também não faz distinção entre advogados públicos e privados. A não ser, ante a natureza do vínculo e a necessidade de transparência, pela distribuição que aos primeiros se dá na forma da lei do ente a que se vinculam.
Além disso, os honorários de sucumbência são eventuais, variáveis e devidos pela parte vencida na disputa judicial. De um lado, constituem punição processual ao vencido, servindo como desestímulo ao litígio; de outro, constituem incentivo adicional à atuação diligente e eficaz do advogado na defesa dos interesses da parte que ele representa.
Foi justamente baseado nessas premissas sobre a titularidade da verba que o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou a súmula 384, segundo a qual “a lei regulamentadora não poderá suprimir a titularidade e o direito à percepção dos honorários de sucumbência dos advogados públicos”.
Além disso, aliado a moralidade que é a base de toda formação ética dos advogados, o princípio da eficiência deve ser considerado, enquanto representação da passagem de um modelo estatal burocrático e vetusto para um modelo estatal gerencial, tendência que já levou diversos órgãos e entidades administrativas a criarem incentivos premiais aos seus agentes. Dessa forma, com a vantagem de que não haverá qualquer oneração aos cofres públicos, os honorários de sucumbência estão intimamente conectados a esse princípio consagrado desde a Emenda Constitucional nº 19/1998.
Não são poucas as experiências positivas nos Estados e Municípios em que já existe a disciplina dos critérios de distribuição dos honorários de sucumbência aos seus advogados, sem a ocorrência de problemas ou distorções dos modelos implantados.
Portanto, a Ordem dos Advogados do Brasil reitera a sua posição histórica em defesa da destinação dos honorários de sucumbência aos seus verdadeiros titulares e apoia os PLC 36/2016, que tem todas as condições jurídicas e políticas para ser aprovado no Plenário do Senado Federal.
Diretoria do Conselho Federal da OAB

 

SITE GOVERNO DE SC

Procuradoria Fiscal, órgão da PGE, tem nova chefia
A procuradora Elenise Magnus Hendler assumiu a chefia da Procuradoria Fiscal (Profis), órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina (PGE). Ela substitui o procurador do Estado Bruno de Macedo Dias. O ato de nomeação foi assinado pelo governador Raimundo Colombo e publicado no Diário Oficial do Estado de 30 de junho.
A Profis promove a cobrança da dívida ativa estadual, exerce a representação do Estado junto ao Conselho Estadual de Contribuintes e atua em processos judiciais e administrativos que tratem de matéria tributária.
À frente do órgão, Hendler pretende implementar uma gestão moderna, buscando parcerias com outras instituições envolvidas na cobrança de devedores, como o Poder Judiciário e o Ministério Público Estadual. “Os grandes devedores do Estado continuarão sendo a prioridade da Profis. Vamos utilizar todos os mecanismos disponíveis para otimizar essa cobrança”, salienta, citando o exemplo do protesto em cartório, implantado pela PGE em 2015 e que agilizou a arrecadação de débitos.
Breve currículo de Elenise Magnus Hendler:
– Natural de Porto Alegre, formou-se em Direito na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em 1991.
– Atuou como assessora parlamentar na Assembleia Legislativa gaúcha, entre 1991 e 1993.
– Logo depois, foi procuradora parlamentar na Câmara de Vereadores de Campo Mourão (PR), entre 1994 e 1998.
– Em 1998, ingressou nos quadros da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina e foi designada para atuar na Regional de Chapecó, onde ficou até 1999.
– Sempre vinculada à execução fiscal, entre 2000 e 2006 exerceu suas funções em Joinville até ser transferida para a Capital, atuando na cobrança da dívida ativa nas comarcas da Grande Florianópolis.
– De 2013 a 2016, trabalhou na Procuradoria do Contencioso, onde foi responsável pela instalação do Núcleo de Precatórios da Administração Direta (Nupad) até ser convidada, agora, para assumir a Profis.