5/5/2017

DIÁRIO CATARINENSE

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TJ nega HC para trancar ação que apura sonegação de meio milhão de reais em ICMS
A 1ª Câmara Criminal do TJ negou habeas corpus impetrado em favor de dois empresários do Vale do Itajaí que pretendiam trancar ação penal ajuizada contra eles pelo Ministério Público, por suposta sonegação fiscal de cerca de meio milhão de reais em ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias). Em primeiro grau, o processo teve início em julho de 2015. A denúncia foi aceita em novembro do mesmo ano. O magistrado, após receber a defesa prévia dos acusados, manteve o andamento da ação.
No habeas, os empresários defenderam a ausência de justa causa para o processamento da ação penal. Alegaram que a acusação imputada trata de conduta atípica. Questionaram a denúncia, também, por limitar-se a descrever as dívidas confessadas pela empresa e imputar a responsabilidade penal aos sócios da pessoa jurídica. O desembargador Paulo Roberto Sartorato, relator do HC, observou que a denúncia descreveu de modo suficiente a conduta típica supostamente praticada pelos empresários, o que torna desnecessário narrar de quem os tributos teriam sido descontados. Acrescentou que a peça se fez acompanhar de subsídios capazes de atestar a ocorrência de vínculo entre os fatos delituosos e os denunciados, em atenção aos requisitos exigidos na legislação penal. Assim, considerou improcedente o argumento de inépcia da denúncia.
“Assim, diante do posicionamento deste Sodalício no sentido de que, para a configuração do crime em tela, basta que o agente, por vontade própria, deixe de repassar ao fisco os valores devidos no prazo previsto em lei, bem como tendo em vista a existência de indícios de que os pacientes tenham praticado o delito narrado na exordial acusatória – e que esta expôs satisfatoriamente o fato criminoso, indicou a capitulação em que incidiram os pacientes, possibilitando a eles o exercício da plenitude de defesa -, não pode o Tribunal reconhecer a absolvição sumária dos pacientes ou trancar a ação penal por meio do presente remédio heroico”, concluiu Sartorato (Habeas Corpus n. 4005252-77.2017.8.24.0000).

CONSULTOR JURÍDICO

6ª Turma do STJ passa a analisar Habeas Corpus diretamente no mérito
Os ministros da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiram que não vão mais começar suas liminares em Habeas Corpus explicando que é incabível o HC substitutivo de recurso ordinário. Dispensarão o introito e adentrarão no mérito do pedido sempre, trate ele diretamente de liberdade ou não.
Com isso, a 6ª Turma deixará de conceder Habeas Corpus de ofício, como vinha fazendo nos últimos anos, e passará a conceder ou não os pedidos. A 5ª Turma ainda mantém a análise sobre o cabimento do HC substitutivo.
A análise do cabimento pela 6ª Turma será feita apenas nos casos que envolvam a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. O verbete impede a análise de Habeas Corpus impetrado contra liminar monocrática de relator.
Com a súmula, o Supremo tentou evitar o que chamam de HC per saltum, que pula etapas do processo. Mas o próprio tribunal flexibilizou o entendimento e estabeleceu que, em casos de situação teratológica, o mérito do pedido pode ser analisado.
A 6ª Turma passou a adotar a mesma postura, mas apenas para conceder ou negar o pedido. Não pretende avaliar se a decisão do relator foi correta ou não, muito menos esgotar o assunto. Até agora, o colegiado tem apenas analisado a decisão que restringiu a liberdade para dizer se ela deve ou não ser cassada.
Jurisprudência defensiva
Os ministros decidiram dispensar a introdução aos HCs tanto por economia processual quanto por questões jurisprudenciais. A tese do Habeas Corpus de ofício foi desenvolvida no Supremo Tribunal Federal em 2012, pelo ministro Marco Aurélio. Foi uma saída para reduzir a impetração de HCs na corte, mas sem deixar de resolver casos teratológicos. (…)