5/3/2018

DIÁRIO CATARINENSE
DC53

NOTÍCIAS DO DIA
 ND53

RAUL SARTORI

Produtividade
As varas do trabalho catarinenses firmaram 44,9 mil acordos em 2017, cerca de 500 a mais que 2016.  O número representa quase metade (47,1%) dos 95,2 mil processos solucionados, índice que manteve o TRT-SC na segunda posição no ranking nacional de conciliação, ficando atrás apenas da 9ª Região (Paraná), com 47,7%. O juiz que mais homologou acordos em números absolutos foi Válter Túlio Amado Ribeiro, titular da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis: 2,2 mil.

Pérola legislativa
 Mais uma pérola produzida por nossa Assembleia Legislativa recentemente.  O Supremo Tribunal Federal deferiu liminar, sexta-feira, em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada por Raimundo Colombo, para suspender efeitos de lei promulgada pelo Legislativo (após veto total do governador) que reconhece a profissão de condutor de ambulância e estabelece condições para seu exercício. Entre estas “condições” está a proibição do transporte de pacientes, não importando o estado de saúde deles, sem a presença de um médico, de um assistente de enfermagem ou de um enfermeiro. Diante disso, não seria demais dizer que quem precisa de médicos (com especialização em psiquiatria) são os deputados que deram guarida a tamanha estultice.


SITE JUSCATARINA

STF suspende lei estadual que regulamenta a profissão de motorista de ambulância
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu os argumentos da Procuradoria Geral do Estado, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) assinada pelo governador licenciado Raimundo Colombo, e concedeu liminar para suspender os efeitos da lei que reconhece a profissão de condutor de ambulância e estabelece condições para seu exercício. A decisão será submetida a referendo do plenário da Corte.
Para o ministro, a lei, aprovada por unanimidade pela Assembleia Legislativa, invade matéria de competência legislativa privativa da União. A Lei estadual 17.115/2017, além de reconhecer a profissão, estabelece condições específicas para seu exercício, como a proibição do transporte de pacientes sem a presença de um médico, de um assistente de enfermagem ou de um enfermeiro. O texto foi integralmente vetado pelo Executivo, mas o veto foi derrubado pela Assembleia Legislativa no final do ano passado. Em seguida, o governador, por meio da PGE, ajuizou a ação no Supremo.
Em sua decisão, ministro destacou que lei estadual, ao determinar que o condutor de ambulância só poderá remover acidentados ou pacientes se acompanhado de um profissional da área médica e que técnicos e auxiliares de enfermagem só poderão exercer suas atividades sob supervisão direta de um enfermeiro, viola o artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal, que estabelecem a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões.
O relator verificou também que a lei, de iniciativa parlamentar, ao determinar ao Poder Público a alocação de profissionais específicos nas ambulâncias, disciplinou atribuições da Secretaria Estadual de Saúde sem observância da regra de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, aplicável por simetria aos estados (artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alíneas ‘c” e ‘e’).
Na decisão, Moraes destacou também o perigo da demora, pois, enquanto a lei estiver em vigor, as atividades desempenhadas por esses profissionais sofrerão restrições que onerarão a organização da administração pública e das empresas privadas estabelecidas no Estado de Santa Catarina, na prestação do serviço de remoção de acidentados ou de deslocamento de pacientes para atendimento em unidades hospitalares ou ambulatoriais. Ressaltou ainda que as limitações previstas na norma não constam do Código de Trânsito Brasileiro, que disciplinou, nos artigos 145 e 145-A, a profissão do condutor de ambulância. “A lei hostilizada restringe o funcionamento dos serviços de salvamento, socorro e traslado de pessoas acidentadas ou enfermas, havendo potencial risco de que elas mesmas sejam prejudicadas com as limitações estabelecidas”, concluiu o relator
Aprovação unânime
O Projeto de Lei que reconhece no âmbito estadual a profissão de condutor de ambulância foi aprovado por unanimidade pelos deputados na sessão do dia 20 de julho de 2016. Na época, o autor da proposta, deputado Mauro de Nadal (MDB), afirmou que a aprovação do projeto era “um reconhecimento ao profissionalismo dos motoristas de ambulância que não medem esforços para cruzar todas as regiões do estado com a finalidade de salvar vidas”.
Segundo o deputado, a atividade já é referida no Artigo 145-A do Código Brasileiro de Trânsito. O artigo 2º do PL estabelece que devem adequar-se a administração pública e empresas privadas estabelecidas no estado de Santa Catarina, quando da prestação de serviço e ou deslocamento de pacientes para atendimento de saúde em unidades hospitalares ou ambulatoriais.
A derrubada do veto do governador ocorreu no final de 2017, quando o texto virou lei.

SITE MIGALHAS

Mera condição de sócios e advogados de empresa são insuficientes para acusação de crime tributário
Para ministro Reynaldo Soares, mera atribuição de uma qualidade não é forma adequada para se conferir determinada prática delitiva a quem quer que seja.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator na 5ª turma do STJ, reconheceu a inépcia de denúncia que não faz descrição mínima das condutas imputadas a cada um dos denunciados por suposta ação para suprimir tributo. Os denunciados são sócios das empresas e advogados destas.
Os autores do recurso foram denunciados por associação criminosa, falsidade ideológica, fraude processual e crime contra a ordem tributária e alegaram na Corte Superior que não foi individualizada a conduta imputada. Conforme os autores, foram denunciados todos os sócios, sem se distinguir aqueles que efetivamente teriam poder de administração.
Denúncia inepta
Concluiu o relator que os recorrentes foram denunciados apenas em virtude de serem sócios das empresas ou advogados destas.
“Não se descreve eventual liame entre o resultado típico e a conduta dos acusados. Não se observa, portanto, nem mesmo de passagem, o nexo causal entre seus comportamentos e o fato delituoso. A acusação limitou-se a vinculá-los ao crime porque eram sócios das empresas envolvidas na supressão fraudulenta de ICMS ou porque eram advogados das empresas.”
Conforme o ministro, mesmo a denúncia geral deve conter elementos mínimos que preservem o direito do acusado de conhecer o conteúdo da imputação contra si.
“A mera atribuição de uma qualidade não é forma adequada para se conferir determinada prática delitiva a quem quer que seja. Caso contrário, abre-se margem para formulação de denúncia genérica e, por via de consequência, para reprovável responsabilidade penal objetiva.”
Assim, entendeu que deve ser trancada a ação penal para todos os recorrentes e com relação a todos os fatos.
“Não é possível depreender, pela leitura da denúncia, que todos os recorrentes tinham conhecimento da fraude que estava sendo perpetrada com a finalidade de suprimir tributo. Assim, a imputação indiscriminada dos crimes de quadrilha, falso e do crime tributário a todos os sócios da primeira empresa, bem como a todos os sócios da segunda empresa, e ainda aos advogados destas, revela verdadeira responsabilidade penal objetiva.”
Os advogados Rodrigo José Mendes Antunes e Luiz Antonio Borri, sócios da banca Walter Bittar Escritório de Advocacia, atuaram na defesa dos recorrentes.
Processo: RHC 52.680

STF

STF discutirá validade de regra do Marco Civil da Internet sobre responsabilização de sites e redes sociais
O Tribunal analisará a constitucionalidade de dispositivo da Lei 12.965/2014 que exige prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para eventual responsabilização civil. O tema, com repercussão geral reconhecida, será posteriormente julgado pelos ministros.
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1037396, interposto pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra decisão da Segunda Turma Recursal Cível do Colégio Recursal de Piracicaba (SP) que determinou a exclusão de um perfil falso da rede social e o fornecimento do IP (internet protocol) de onde foi gerado. O recurso discute a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) que exige prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros.
No caso tratado nos autos, a autora da ação ajuizada na Justiça paulista informou que nunca teve cadastro no Facebook, mas, alertada por parentes, constatou a existência de um perfil falso, com seu nome e fotos, usado para ofender outras pessoas. Alegando que, diante da situação, sua vida “tornou-se um inferno”, pediu a condenação da rede social à obrigação de excluir o perfil e reparar o dano moral causado.
O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Capivari (SP) deferiu apenas a obrigação de fazer (exclusão do perfil e fornecimento do IP), mas rejeitou o pedido de indenização. A sentença fundamentou-se no artigo 19 do Marco Civil, segundo o qual o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para a exclusão do conteúdo.
Em julgamento de recurso da autora, a Turma Recursal deferiu indenização de R$ 10 mil, com o entendimento de que condicionar a retirada do perfil falso a ordem judicial específica significaria isentar os provedores de aplicações de toda e qualquer responsabilidade indenizatória, contrariando o sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 5°, inciso XXXII, da Constituição Federal, que trata do dever de indenizar.
No Recurso Extraordinário ao STF, o Facebook sustenta a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que teria como princípios norteadores a vedação à censura, a liberdade de expressão e a reserva de jurisdição. Segundo a empresa, a liberdade de comunicação envolve não apenas direitos individuais, mas também um direito de dimensão coletiva, no sentido de permitir que os indivíduos e a comunidade sejam informados sem censura. Segundo a argumentação, admitir a exclusão de conteúdo de terceiros sem prévia análise pela autoridade judiciária acabaria permitindo que empresas privadas “passem a controlar, censurar e restringir a comunicação de milhares de pessoas, em flagrante contrariedade àquilo que estabeleceram a Constituição Federal e o Marco Civil da Internet”.
Repercussão geral
Ao se manifestar pela existência de repercussão geral, o relator do RE, ministro Dias Toffoli, assinalou que o tema em discussão é definir se, à luz dos princípios constitucionais e do Marco Civil, a empresa provedora de aplicações de internet tem os deveres de fiscalizar o conteúdo publicado nos seus domínios eletrônicos, de retirar do ar informações reputadas como ofensivas mediante simples notificação extrajudicial e de se responsabilizar legalmente pela veiculação do conteúdo antes da análise pelo Poder Judiciário. “A transcendência e a relevância são inequívocas, uma vez que a matéria em questão, dadas a importância e o alcance das redes sociais e dos provedores de aplicações de internet nos dias atuais, constitui interesse de toda a sociedade brasileira”, afirmou.
Segundo o relator, o debate poderá embasar a propositura de milhares de ações em todo o país, com impacto financeiro sobre as empresas provedoras de aplicações de internet, o que pode, em última instância, reverberar na atividade econômica como um todo. Outro ponto destacado foi que a discussão envolve uma série de princípios constitucionalmente protegidos, contrapondo a dignidade da pessoa humana e a proteção aos direitos da personalidade à liberdade de expressão, à livre manifestação do pensamento, ao livre acesso à informação e à reserva de jurisdição. “Dada a magnitude dos valores envolvidos, afigura-se essencial que o Supremo Tribunal Federal, realizando a necessária ponderação, posicione-se sobre o assunto”, concluiu.
Por maioria, vencido o ministro Edson Fachin, foi reconhecida a repercussão geral. A questão da responsabilidade dos provedores é objeto também do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 660861, que teve igualmente a repercussão geral reconhecida, mas em 2012. “Aquilo que se decidir no ARE 660861 aplicar-se-á, em tese, apenas aos casos ocorridos antes do início da vigência do Marco Civil da Internet”, explicou o ministro Toffoli.