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STF cassa acórdão do TJ e decide que serviço de táxi não exige licitação pública
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade de votos, cassou acórdão do Tribunal de Justiça que havia declarado inconstitucional artigo de lei municipal de Florianópolis que dispensava a exigência de licitação para o serviço de táxi na cidade.
Os ministros acompanharam o voto do relator, Gilmar Mendes, e decidiram que a atividade de táxi prescinde de licitação, já que não pode ser incluído na categoria de serviço público, já que se trata de um serviço de utilidade pública, podendo ser permitido com mera autorização do município:
“(…) diante do entendimento desta Corte, não se sustenta a premissa adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de que o serviço de táxis inclui-se na categoria de serviço público, o que demandaria a observância do procedimento licitatório, previsto no art. 175 da Constituição. Isso porque, conforme exaustivamente demonstrado, o serviço de táxis é serviço de utilidade pública, prestado no interesse exclusivo do seu titular, mediante autorização do Poder Público”, escreveu em seu voto o ministro Gilmar Mendes.
No acórdão do STF, que analisou recurso extraordinário interposto pelo procurador-geral de Justiça do Estado contra decisão monocrática do próprio Gilmar Mendes, a Segunda Turma entendeu que o serviço de táxi, a partir da entrada em vigor da lei número 12.865, de outubro de 2013, passou a ter “natureza preponderantemente privada”. Neste contexto, desnecessária a realização de licitação pública para a operação dos táxis, bastando apenas autorização da prefeitura municipal.
“No que se refere à atividade de transporte público individual de passageiros, como é o caso dos táxis, a lei primitivamente qualificou como serviço público prestado sob permissão, endossando o entendimento de alguns autores sobre a natureza do serviço. A Lei nº 12.865, de 9.10.2013, alterou o citado dispositivo, passando a caracterizar a atividade como serviço de utilidade pública, disciplinado e fiscalizado pelo Município, com atendimento às respectivas exigências administrativas. A alteração sugere claramente que tal serviço tem natureza preponderantemente privada, permitindo-se deduzir-se que o consentimento estatal se formaliza por autorização, e não por permissão, a despeito da errônea denominação que ainda subsiste em algumas leis anacrônicas, sobretudo de caráter local. Em nosso entendimento, a alteração foi digna de aplausos e sublinhou o aspecto técnico de que se reveste o serviço, o que, aliás, é abonado por diversos estudos”, anotou o relator.
Em seu voto, Mendes destacou precedente do STF em caso similar no município do Rio de Janeiro. Neste julgamento, o STF firmou entendimento no sentido de que não se aplica o artigo 175 da Constituição (licitação) ao serviço de transporte individual de passageiros, tendo em vista não se tratar de serviço que constitua atividade própria da Administração Pública”.
“Nesses termos, tratando-se o serviço de táxis de serviço de utilidade pública, cuja exploração pelo particular é autorizada pelo Poder Público, cabe à Municipalidade estabelecer os requisitos autorizadores da exploração da atividade econômica de utilidade pública, bem como o modo de escolha do procedimento autorizador do serviço”, decidiu o ministro.
“Assim, o acórdão recorrido, ao afirmar que ‘a concessão ou delegação de atividade pública, como é o serviço de táxi, somente pode ser realizado por meio de licitação sob pena de infringência aos princípios da moralidade e igualdade’, destoa do entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que o serviço de transporte individual de passageiro não se caracteriza como serviço público e, portanto, não se subordina ao art. 175 da Constituição Federal, reproduzido pelo art. 137 da Constituição do Estado de Santa Catarina, afastando, por consequência, a exigência de licitação para sua concessão”, concluiu Gilmar Mendes.
Na decisão do STF, prevaleceu a tese defendida pelo Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Florianópolis, representado na ação pelo advogado Luiz Magno Pingo Bastos Junior, e pela procuradoria da prefeitura de Florianópolis, representada pelo procurador-geral.
PORTAL G1
Nuzman e ex-diretor de Comitê Olímpíco são presos por suspeita de fraude na escolha da Rio 2016
Carlos Arthur Nuzman e Leonardo Gryner foram presos, no início da manhã desta quinta-feira, em endereços da Zona Sul da cidade. PF e MPF investigam compra de jurados para a eleição da sede olímpica.
gentes da Polícia Federal e do Ministério Público Federal prenderam Carlos Arthur Nuzman, presidente do Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e do Comitê Rio 2016, e Leonardo Gryner, ex-diretor de operações do comitê Rio 2016 e braço-direito de Nuzman, na manhã desta quinta-feira (5), na Zona Sul do Rio. Também estão sendo cumpridos mandados de busca e apreensão.
Nuzman é suspeito de intermediar a compra de votos de integrantes do Comitê Olímpíco Internacional (COI) para a eleição do Rio como sede da Olimpíada de 2016. Ele foi preso em casa, no Leblon, por volta das 6h. Nuzman é presidente do COB há 22 anos. O pedido de prisão foi decretada pelo juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal.
Segundo a defesa de Nuzman, a medida adotada foi dura. “Vou me inteirar dos fatos agora .Eu não tenho a menor ideia. Vou saber agora o que se passa e quais são os fundamentos dessa medida. É uma medida dura e não é usual dentro do devido processo legal”, afirmou Nélio Machado .
Segundo o Ministério Público Federal, o pedido de prisão foi decretado porque houve uma tentativa de ocultação de bens no último mês, após a polícia ter cumprido um mandado de busca na casa de Nuzman no mês passado. Entre os bens ocultados, há valores em espécie e 16 quilos de ouro que estariam em um cofre na Suíça.
A ação é um desdobramento da “Unfair Play”, uma menção a jogo sujo e que é mais uma etapa da Lava Jato no Rio. Os presos serão indiciados por corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa. (…)
SITE MIGALHAS
Desembargador de Roraima é condenado por concussão e perde cargo
O voto do relator, ministro Mauro Campbell, foi acompanhado pela Corte Especial do STJ à unanimidade.
A Corte Especial do STJ condenou o desembargador Mauro Campello, do TJ/RR, pelo crime de concussão quando presidia o TRE daquele Estado. Em decorrência da condenação, foi decretada a perda do cargo de Campello. No início do ano, o desembargador tomou posse como corregedor-Geral da Justiça.
O relator da ação, ministro Mauro Campbell, destacou no voto que o desembargador aproveitou servidora de seu gabinete, nomeando-a em troca de receber parte de seus rendimentos. O modus operandi foi a entrega de quantias em espécie por motoristas de confiança do desembargador.
“Os depoimentos colhidos nos autos demonstram a efetiva ocorrência do crime de concussão por exigência direta de Mauro e Larissa (então esposa).”
Na fixação das penas, o ministro Campbell destacou a “acentuada reprovabilidade da conduta”, tendo em vista a “aumentada responsabilidade por zelar pela moralidade administrativa já que presidente de Corte eleitoral”.
A pena-base foi fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão e 60 dias-multa de 1 salário mínimo à época, no regime inicial semiaberto.
Diante das peculiaridades do caso em concreto, o ministro substituiu a prisão por duas restritivas de direito: prestação pecuniária (60 salários mínimos a entidade pública com destinação social em Roraima) e serviços comunitários (pelo prazo da pena privativa de liberdade).
Ao decretar a perda do cargo de desembargador, o ministro ressaltou: “o crime praticado com infringência dos mais elementares princípios que norteiam a função pública”.
No caso da ex-esposa (“que se aproveitou da condição funcional de seu marido para manter os termos da exigência ilícita”), Campbell fixou a pena-base em 2 anos e 3 meses de reclusão e 40 dias-multa, também substituídas por duas restritivas de direitos – prestação pecuniária (40 salários mínimos a entidade pública com destinação social em Roraima) e serviços comunitários (pelo prazo da pena privativa de liberdade).
O revisor da ação penal, ministro Benedito Gonçalves, acompanhou o relator na íntegra: “Não há dúvida razoável a respeito da prática dos réus da exigência de que partilhassem remuneração recebida.” A decisão da Corte foi unânime.