4/8/2017

DIÁRIO CATARINENSE

DC48AAAAAAAAAAAAAA

DC48BBBBBBBBBBB

DC48CCCCCCCC

MOACIR PEREIRA

DC48DDDDDD

 RAFAEL MARTINI

DC48EEEEEE

 ESTELA BENETTI

DC48FFFFFF

 SITE TJ/SC

Judiciário catarinense amplia para 59 o número de unidades 100% digitais
O programa de digitalização do Tribunal de Justiça registrou no último mês de julho resultados promissores em Santa Catarina: o total de 59 unidades 100% digitais. A Vara da Fazenda Pública de Jaraguá do Sul, com 18 mil processos em tramitação, é a unidade com maior acervo já certificada. Para atingir esta meta, os servidores trabalharam em regime de mutirão e se engajaram no desafio.
As comarcas de Lages, São José e Camboriú passaram a contar com a primeira unidade de acervo integralmente digitalizado. A Vara da Infância e Juventude de Lages encerrou os trabalhos no início do mês de julho, com direito a comemoração pela equipe. Esta mesma motivação ocorreu na 2ª Vara da Família de São José, que aderiu ao programa de digitalização voluntária com suspensão de prazos para conversão do acervo físico. Nesse período os processos, além de digitalizados, foram todos categorizados. Já em Camboriú, a 1ª Vara Cível concluiu os trabalhos de digitalização e deve ser seguida pelas duas outras varas da comarca, que já têm baixo acervo de processos físicos.
Na Capital, o Fórum do Continente e a Vara do Tribunal do Júri também finalizaram os trabalhos – a comarca totaliza 17 unidades 100% digitais. No Vale do Itajaí, a comarca de Rio do Oeste se juntou às de Taió e Rio do Campo e receberá em breve o certificado pela conquista. Os trabalhos prosseguem em bom ritmo, uma vez que outras unidades vêm aderindo à digitalização voluntária e apresentam baixo índice de processos físicos.

CONSULTOR JURÍDICO

Judiciário não pode permitir a falência de um estado brasileiro, diz Marco Aurélio
O Judiciário não pode assistir “impassivo” à falência de um estado brasileiro, situação que pode prejudicar dezenas de milhões de pessoas que dependem da continuidade da prestação de serviços públicos fundamentais. Assim se posicionou o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, ao concedeu liminar que impede a União de bloquear valores nas contas do estado do Rio Grande do Sul por causa de descumprimento de contrato de reestruturação e apoio fiscal firmado em 1998.
A decisão leva em conta a gravidade da situação financeira do estado e a iminente adesão ao Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar 159/2017. A ação foi ajuizada em 2015 pelo governo gaúcho, mas o ministro indeferiu a liminar na época. O estado renovou o pedido de medida cautelar nesse novo recurso analisado pelo vice-decano do STF.
O governo estadual alega que a crise financeira piorou suas contas, situação que pode atrapalhar a prestação de serviços públicos e provocar atraso no pagamento do funcionalismo público em agosto. Segundo o recurso, a previsão de déficit orçamentário é de R$ 952 milhões.
O ministro Marco Aurélio disse que a situação financeira do estado se agravou muito desde que o caso chegou ao STF, apesar dos esforços do governo local para diminuir despesas e aumentar receitas, com medidas relativas à previdência e extinção e fusão de órgãos. “Pode-se afirmar, ao menos em exame preliminar, que o quadro chegou ao ponto dramático hoje vivenciado não em decorrência da omissão do governo do estado, mas de circunstâncias alheias à vontade e ao alcance do Poder Executivo local”, afirmou.
Outro ponto observado foi que a adesão ao novo regime de recuperação fiscal dos estados deve dar fôlego financeiro para a manutenção dos serviços essenciais e para o pagamento, “ainda que parcelado e em atraso”, dos servidores públicos. “Mostra-se verdadeiro contrassenso permitir à União a adoção das medidas punitivas, uma vez que está em vias de celebrar com o estado, justamente por reconhecer o agravamento da condição financeira deste último, novo contrato de refinanciamento da dívida pública”, afirmou o relator. “É hora de estender a mão, não de virar as costas.”
De acordo com a liminar, a União deve ainda se abster de cobrar as prestações mensais relativas ao contrato de 1998, de inscrever o estado nos cadastros de inadimplência, de reter verbas cujo repasse esteja legal ou constitucionalmente previsto e de executar contragarantias de empréstimos, garantias ou outros contratos celebrados em data anterior ao ajuizamento da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.