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Contrariando lei estadual, Detran notifica motoristas sobre cassação de carteiras
Alegando inconstitucionalidade da lei, órgão de trânsito cobra infratores com 20 pontos na carteira acumulados em um ano, de 2012 a 2017
A lei 17.403/2017 aprovada no final do ano passado pela Alesc (Assembleia Legislativa de Santa Catarina) e sancionada pelo então governador Raimundo Colombo (PSD) determina que a suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) ocorra no mesmo ano em que o motorista acumular 20 pontos. No entanto, o Detran/SC (Departamento Estadual de Trânsito) não acatou a lei. O órgão notifica condutores que alcançaram essa pontuação, mas durante o período de cinco anos, entre 2012 a 2017.
O governo do Estado entende que o Detran deve cobrar o infrator no mesmo ano em que acumulou os 20 pontos e, se o órgão de trânsito não fizer isso, essa pontuação teria de ser anulada. Por isso, o autor do projeto de lei, deputado estadual Gelson Merísio (PSD), já pediu explicações ao Detran.
“Não cabe nem ao Detran nem a nenhum outro órgão do governo descumprir a lei. Isso é crime praticado contra a legislação catarinense”, afirmou Merísio à RICTV Record. Ele disse ainda que, para entrar em vigor, a lei deve ser aprovada na Alesc, sancionada pelo governador e publicada, e os três requisitos foram cumpridos.
Conforme o deputado, quase 1 milhão de motoristas notificados de 2011 a 2015 não tiveram aplicação quando previa a legislação. “Agora, são penalizados de forma dupla, pois já pagaram a multa e não podem ficar com uma espada na cabeça por cinco anos”, criticou.
Por sua vez, o Detran afirma que o número de motoristas no Estado que atingiram os 20 pontos acumulados em 12 meses, entre 2012 e 2017, passa de 600 mil. Segundo o diretor Vanderlei Olívio Rosso, muitas são infrações gravíssimas e não podem ser abonadas. Para Merísio, o Detran é um órgão estadual e deve se submeter às leis do Estado. “Se entendem de forma diferente devem buscar vias junto ao Poder Judiciário para declarar a lei inconstitucional, o que não acredito que ocorra porque estamos regulando relações administrativas do Detran com o contribuinte. Não estamos legislando sobre trânsito, portanto a lei tem que ser cumprida e quem não o fizer terá que ser punido criminalmente”, afirmou.
Governo federal alerta MP-SC
Ainda sobre a legislação, o Ministério da Cidades encaminhou documento ao MP-SC (Ministério Público de Santa Catarina) no dia 22 de janeiro deste ano, falando da inconstitucionalidade da lei 17.403. O ministério mostra ainda que o Contran (Conselho Nacional de Trânsito), órgão máximo normativo e consultivo do sistema nacional de trânsito, editou uma deliberação (163/2017) que dispõe sobre a uniformização dos procedimentos administrativos para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da CNH, além de cursos de reciclagem. Dessa forma, a lei estadual estaria ferindo também o princípio de autonomia do Contran.
Departamento de Trânsito cita inconstitucionalidade
Em ofício encaminhado à PGE (Procuradoria Geral do Estado), Vanderlei Rosso explica que a norma estadual seria mais benéfica com infratores que, por ventura, tenham recebido a penalidade próxima do final do ano em questão. Por exemplo, se a pessoa recebe a notificação no dia 30 de dezembro, o órgão de trânsito teria apenas até o dia seguinte (31 de dezembro) para instaurar o processo, contrariando a legislação vigente que prevê prazo de prescrição de cinco anos (resolução 182/2005 Contran c/c deliberação nº16/3/2017).
Além disso, o Detran também alega que a lei estadual é inconstitucional por afrontar o artigo 22, inciso 11, da Constituição. O artigo dispõe que compete privativamente à União legislar sobre matéria relacionada ao trânsito e ao transporte e prevê que Estados e municípios só poderiam legislar sobre esses temas se a União os autorizar por meio de lei complementar. Esse também é o entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal), que já teria se manifestado várias vezes sobre essa discussão.
Gelson Merísio disse que os motoristas podem buscar ajuda por meio judicial, mas que isso não deve ser necessário porque “o Detran deve cumprir a lei”. “É evidente que temos que ter um trânsito seguro, mas a aplicação no tempo correto é a forma de o motorista ter cautela e mais cuidado na condução”, afirmou.
Confira a reportagem sobre o assunto na RIC TV, com menção à PGE/SC:
goo.gl/cx9XcQ
DIÁRIO CATARINENSE
MOACIR PEREIRA
ESTELA BENETTI
CACAU MENEZES
RAÚL SARTORI
Vespeiro
É na Secretaria da Fazenda que os marimbondos estão com os ferrões à vista diante da tesourada de cargos (164, todos comissionados e muito bem pagos) determinada pelo governador Pinho Moreira. Na SEF sempre esteve abrigado um grupo de fiéis apoiadores, com filiação no PSD, do ex-governador Raimundo Colombo.
Enfrentamento
O Órgão Especial do TJ-SC aprovou, em sessão administrativa, anteontem, a instalação da Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis, com competência para julgamento de ações penais que envolvam ilícitos praticados por organizações criminosas, cometidos por funcionários públicos contra a administração em geral e casos de corrupção. Terá competência ainda para apreciar inquéritos policiais e procedimentos investigatórios, assim como processar e julgar processos oriundos das comarcas próximas da Capital.
SITE JUSCATARINA
TJ manda governador reintegrar delegada da Polícia Civil alvo de demissão qualificada
A decisão administrativa que aplica a pena de demissão qualificada a servidor público deve, necessariamente, ser embasada em motivação específica apta a justificar adequadamente a aplicação da medida.
O entendimento é do desembargador Ronei Danielli, que deferiu liminar em mandado de segurança para suspender os efeitos da decisão administrativa assinada pelo governador do Estado determinando a demissão de uma delegada regional da Polícia Civil lotada em uma comarca do Planalto Norte, restabelecendo seus proventos e as prerrogativas do cargo até o julgamento de mérito pelo Grupo de Câmaras de Direito Público.
A policial, condenada em primeira instância a sete anos de detenção sob a acusação de peculato e estelionato, demitida em fevereiro de 2017, alegou no mandado de segurança que a demissão violava o princípio da presunção de inocência, haja vista que seu processo criminal encontra-se em grau de recurso.
Além disso, sustentou que três instâncias administrativas apresentaram conclusões antagônicas sobre seu caso, uma pela demissão, outra pela suspensão por 30 dias e a última, um parecer jurídico da Secretaria de Estado da Segurança Pública, pela absolvição de todas as acusações do Ministério Público.
Em seu despacho, o desembargador relata que, diante da gravidade das acusações, postergou a apreciação da liminar, a fim de aguardar as informações a serem prestadas pelo governador do Estado, que, apesar de regularmente intimado, deixou de se manifestar.
CONSULTOR JURÍDICO
MP pode pedir remédios e tratamentos para pessoas específicas, define STJ
O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos em ações propostas contra entes federativos, mesmo que seja em favor de beneficiários individualizados. A tese foi fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, e permitirá a retomada de pelo menos mil ações que estavam paralisadas nas instâncias ordinárias em todo o país.
O relator dos recursos especiais julgados pela seção, ministro Og Fernandes, disse que a definição da legitimidade do MP tem relação direta com a disponibilidade, ou não, dos direitos individuais debatidos. Como esses direitos são indisponíveis – aqueles que não permitem renúncia pelo titular –, ele concluiu que a legitimidade ministerial baseia-se no artigo 1º da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8.625/93).
No caso do direito à saúde, o relator apontou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ no sentido da correspondência da saúde com o direito à vida – correlação da qual decorre a característica da indisponibilidade.
Colírio
Em um dos casos analisados pela seção, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia reconhecido o papel do Ministério Público para propor ação civil pública com o objetivo de obrigar o município de Ribeirão Preto e o estado de São Paulo a fornecer gratuitamente um colírio para uma mulher que não tinha condições de comprá-lo. Os entes públicos já haviam sido condenados em primeira instância.
Por meio do recurso especial, o estado de São Paulo alegou que, nas hipóteses de ação civil pública, não haveria autorização legal para a defesa de direitos individuais pelo Ministério Público. O estado também apontou precedentes do STJ que confirmariam a impossibilidade de atuação do órgão ministerial nesses feitos.
“Com efeito, a partir deste julgamento, há uma superação do entendimento exposto em tais julgados. É que, diante da definição do direito à saúde como direito individual indisponível – o que era negado como premissa nesses precedentes invocados –, a legitimidade do Ministério Público passa a operar, por decorrência legal”, concluiu o ministro relator.