30/11/2015

DIÁRIO CATARINENSE

Presos enviados de volta a Santa Catarina atuam na facção PCC
Sem detalhar o assunto, autoridades se limitam a dizer que detentos são de média periculosidade
Os 19 presos catarinenses que retornaram ao Estado na sexta-feira, vindos das penitenciárias federais de Mossoró (RN) e Porto Velho (RO), são integrantes da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), de São Paulo. A Secretaria de Justiça e Cidadania (SJC) e o Departamento de Administração Prisional (Deap) não comentam o assunto, mas a informação foi confirmada pela reportagem do Diário Catarinense com fontes que aceitaram falar na condição de anonimato.
A transferência de membros do PCC mais recente divulgada pela imprensa ocorreu em janeiro, quando 18 pessoas, que seriam lideranças da facção, foram para Mossoró. No entanto, é provável que outras ações pontuais, envolvendo menos detentos, tenham ocorrido durante o ano e de forma mais sigilosa.
Ontem, a única informação oficial veio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), que afirmou que os presos seriam de uma dissidência do PGC que tentava se fortalecer no Estado, sem divulgar o nome de qualquer outro grupo criminoso.
O diretor do Deap, Edemir Alexandre Camargo Neto, se limitou a dizer que não poderia comentar se os detentos teriam ligação com algum grupo. Declaração semelhante tinha sido dada no sábado pelo secretário-adjunto da SJC, Leandro Lima, que garantiu que todos os transferidos são de média periculosidade, sem detalhar quem são e pelo que respondem:
– Os presos estão retornando por decisão da Justiça. Há um entendimento de que nenhum deles oferece risco ao retornar, então serão encaminhados para penitenciárias do Estado. Não vou comentar se são ex-integrantes ou não do PGC – disse diante da informação inicial de que os criminosos seriam membros do grupo.

MOACIR PEREIRA

Cirurgias
O plano do governo estadual de pagar os médicos do Hospital Celso Ramos por cirurgias vem registrando estatísticas animadoras. No mês de outubro foram realizadas 1,3 mil cirurgias. A média mensal, antes deste critério de mérito por produção, era de 300 operações. Os mesmos índices ocorreram no Hospital Regional de São José.

Gestão
Conselho Nacional de Justiça conferiu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina o Selo Ouro, em reconhecimento ao Judiciário pelo que vem investido em gestão da informação. O Selo Justiça, que abrange várias áreas, foi criado em 2013. Permite avaliação pela população dos dados sobre processos, sua tramitação e sua eficácia.

CONSULTOR JURÍDICO

Juiz não pode decidir baseado apenas em informações tiradas da internet
O surgimento da rede mundial de computadores (internet) foi o mais notável avanço da assim denominada era ou sociedade da informação, e a disseminação de sua utilização trouxe inúmeras influências no convívio social, na cultura, na arte, na economia e, por conseguinte, também nos institutos que integram a ciência do Direito, especialmente considerando que aquela inovação potencializou o processamento das informações e a geração de conhecimentos.
A interação entre novas tecnologias e alguns dos ramos do Direito não se constitui em fenômeno novo, sendo que polêmicas decorrentes, por exemplo, da adoção de máquinas de escrever para a redação de julgamentos e também de fotografias como elemento de prova já foram objeto de controvérsias sensíveis até que se efetivasse uma adequada regulamentação de como ocorreria uma segura incorporação de tais fenômenos, sem qualquer violação das garantias e princípios inerentes ao modelo processual atualmente vigente no ordenamento pátrio.
A garantia constitucional do contraditório (artigo 5º, XXXV, CF/88) constitui-se em fator legitimador do exercício do poder estatal dentro de uma sociedade democrática e deve ser entendida na atualidade em sentido amplo, englobando a necessidade de efetiva participação dos destinatários da tutela jurisdicional nos procedimentos que constituem o trâmite processual, especialmente no que concerne à instrução probatória.
É inerente ao assim denominado direito à prova e ao seu regular exercício a garantia de efetivamente exercer influência sobre a formação do convencimento do magistrado a propósito das afirmações fáticas controvertidas que embasam a definição da norma jurídica que incidirá no caso concreto para solução do litígio.