DIÁRIO CATARINENSE
RAUL SARTORI
Irracionalidades
Em tempos recentes foi preciso criar uma lei estadual para que ambulâncias e veículos de bombeiros não fossem multados por transpor semáforos com sinal vermelho quando do atendimento de emergências. A irracionalidade se repete agora, envolvendo o Departamento de Transporte e Terminais (Deter) que insiste em cobrar uma famigerada “taxa de fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros” de prefeituras e empresas que fazem transporte de estudantes ou pacientes para outras cidades. Não passa pela cabeça dos burocratas que se trata de um serviço público à sociedade e que não é justo que arquem com mais uma despesa desnecessária?
Farra
Começa aquela tortura de sempre, que é noticiar fatos acerca da famigerada farra do boi, que já deveria estar banida há muito tempo em SC. Enquanto isso não acontece, há ações preventivas em andamento envolvendo prefeituras, MP-SC, Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Militar Ambiental e Cidasc. Perguntar não ofende: alguém sabe de alguma condenação de farrista?
SITE TJ SC
Estreia de Tempo de Diálogo mostra nova forma de comunicação no Poder Judiciário
A estreia do programa Tempo de Diálogo, na tarde desta sexta-feira (2/3), transmitida ao vivo para as 111 comarcas catarinenses pelo sistema intranet, registrou em seu momento de pico 762 acessos simultâneos ao longo de seus 85 minutos de duração – estimativa de até 1,5 mil pessoas on-line.
Com o tema “O futuro da informatização no Judiciário”, esta nova ferramenta de comunicação com colaboradores do Poder Judiciário reuniu o presidente do TJ, desembargador Rodrigo Collaço, a desembargadora Rosane Portella Wolff, os juízes Carolina Ranzolin Nerbass Fretta e Laudenir Petroncini e o diretor de Tecnologia da Informação, Rafael Giorgio Ferri.
Todos fizeram explanações iniciais e, já a partir do segundo bloco do programa, transmitido ao vivo da Sala de Sessões Ministro Teori Zavascki, responderam a questionamentos formulados por juízes e servidores de todo o Estado. Os debates serviram para posicionar a administração sobre o momento atual da informatização no Judiciário e apontar os caminhos que devem ser seguidos doravante.
Alternativas foram levantadas, inclusive com a apresentação de um vídeo institucional sobre o E-Proc, sistema criado, desenvolvido e atualmente em uso pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. “Excelente veículo de comunicação e aproximação da gestão do Tribunal com as comarcas”, comentou a juíza Cibele Mendes Beltrame, lotada na comarca de Blumenau, em mensagem pelo WhatsApp.
“A comarca de Jaraguá do Sul aplaude de pé a iniciativa da nova gestão de manter esse diálogo direto com o 1º grau de jurisdição”, afirmou a juíza Candida Inês Zoellner Brugnoli, diretora de foro, igualmente através das redes sociais. Segundo a jornalista Daniela Pacheco Costa, da produção do programa, como nem todas as pessoas se identificaram ao enviar suas manifestações, foi possível contabilizar a participação de representantes de 18 comarcas nas mais de 50 mensagens recebidas ao longo do programa.
Entre elas, dois registros fotográficos de servidores das comarcas de Blumenau e Joaçaba que se reuniram no Salão do Tribunal do Júri para acompanhar o Tempo de Diálogo. Houve ainda quem resolvesse acompanhar a transmissão ao vivo no próprio auditório do TJ.
A desembargadora Rosane Portella Wolff, coordenadora do Núcleo de Comunicação Institucional, aprovou a primeira experiência, confirmou sua sequência e prometeu avanços na área da comunicação do Judiciário. Ela anunciou, inclusive, a intenção do TJ de descentralizar os trabalhos da Assessoria de Imprensa para alcançar também as comarcas do interior do Estado.
SITE JUSCATARINA
STF corrobora entendimento do TJ sobre alteração de registro civil sem mudança de sexo; em acórdão ano passado Corte já concedia direito
O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que é possível a alteração de nome e gênero no assento de registro civil mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo, proferido em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) na sessão plenária realizada na tarde desta quinta-feira (1º), corrobora o posicionamento do Tribunal de Justiça catarinense acerca do tema.
Conforme divulgou o Portal JusCatarina em matéria publicada no dia 20 de setembro de 2017, a Primeira Câmara de Direito Civil, em votação unânime, negou recurso do Ministério Público para modificar sentença de primeira instância de uma comarca do Vale do Itajaí que havia autorizado alteração no registro civil de adolescente que não havia realizado a cirurgia de mudança do sexo.
Para os desembargadores André Carvalho, Jorge Luis Costa Beber, Eduardo Mattos Gallo Júnior e Raulino Jacó Brüning (presidente), integrantes da Primeira Câmara, “a mudança do nome e do gênero no registro civil da pessoa que se identifica como transexual possibilita o exercício dos atos da vida civil e o convívio em sociedade, sem constrangimento ou discriminação, e realiza o direito à dignidade humana, à identidade sexual, à integridade psíquica e à autodeterminação sexual. Por estes motivos, a mudança não pode ser condicionada à realização de cirurgia de mudança de sexo (transgenitalização)”.
Naquela ocasião, o representante da Procuradoria-Geral de Justiça no julgamento do TJ, procurador Guido Feuser, fez críticas contundentes ao teor do recurso de apelação, classificando de “esdrúxulo” e “atentatório à dignidade” o posicionamento em defesa da mudança do nome sem alteração na designação do sexo no documento de identidade.
STF
No STF, a ADI foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) a fim de que fosse dada interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 58 da Lei 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos, no sentido de ser possível a alteração de prenome e gênero no registro civil mediante averbação no registro original, independentemente de cirurgia de transgenitalização.
Todos os ministros da Corte reconheceram o direito, e a maioria entendeu que, para a alteração, não é necessária autorização judicial. Votaram nesse sentido os ministros Edson Fachin, Luiz Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e a presidente da Corte, Cármen Lúcia. Ficaram vencidos, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio (relator), que considerou necessário procedimento de jurisdição voluntária (em que não há litigio) e, em menor extensão, os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que exigiam autorização judicial para a alteração.
Na sessão de quarta-feira(28/2), seis ministros apresentaram seus votos, entre eles o relator. Nesta quinta, outros quatro ministros se pronunciaram, estando impedido o ministro Dias Toffoli.
Votos
O ministro Ricardo Lewandowski concordou com o posicionamento do relator, ministro Marco Aurélio. Ele também se ateve ao vocábulo “transexual”, contido na petição inicial, sem ampliar a decisão aos transgêneros.
Lewandowski considerou que deve ser exigida a manifestação do Poder Judiciário para fazer alteração nos assentos cartorários. De acordo com ele, cabe ao julgador, “à luz do caso concreto e vedada qualquer forma de abordagem patologizante da questão”, verificar se estão preenchidos os requisitos da mudança, valendo-se, por exemplo, de depoimentos de testemunhas que conheçam a pessoa e possam falar sobre a autoidentificação ou, ainda, declarações de psicólogos e médicos. No entanto, eliminou toda e qualquer exigência temporal ou realização de perícias por profissionais. “A pessoa poderá se dirigir ao juízo e, mediante qualquer meio de prova, pleitear a alteração do seu registro”.
No início de seu voto, o ministro Celso de Mello afirmou que, com este julgamento, o Brasil dá mais um passo significativo contra a discriminação e o tratamento excludente que tem marginalizado grupos, como a comunidade dos transgêneros. “É imperioso acolher novos valores e consagrar uma nova concepção de direito fundada em uma nova visão de mundo, superando os desafios impostos pela necessidade de mudança de paradigmas em ordem a viabilizar, até mesmo como política de Estado, a instauração e a consolidação de uma ordem jurídica genuinamente inclusiva”, salientou, acrescentando que o regime democrático não admite opressão da minoria por grupos majoritários.
O decano da Corte avaliou que a questão da prévia autorização judicial encontra solução na própria lei dos registros públicos, uma vez que, se surgir situação objetiva que possa eventualmente caracterizar prática fraudulenta ou abusiva, caberá ao oficial do registro civil das pessoas naturais a instauração do processo administrativo de dúvida.
O ministro Gilmar Mendes se aliou ao voto do ministro Alexandre de Moraes para reconhecer os direitos dos transgêneros de alterarem o registro civil desde que haja ordem judicial e que essa alteração seja averbada à margem no seu assentamento de nascimento, resguardado o sigilo quanto à modificação. “Com base nos princípios da igualdade, da liberdade, da não discriminação por razão de orientação sexual ou identificação de gênero, esta Corte tem dever de proteção às minorias discriminadas”, destacou.
A presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, considerou que o julgamento “marca mais um passo na caminhada pela efetivação material do princípio da igualdade, no sentido da não discriminação e do não preconceito”. Ela baseou seu voto no direito à honra, à imagem, à vida privada , nos princípios constitucionais da igualdade material, da liberdade, da dignidade e no direito de ser diferente, entre outros. “Cada ser humano é único, mas os padrões se impõem”, afirmou. “O Estado há que registrar o que a pessoa é, e não o que acha que cada um de nós deveria ser, segundo a sua conveniência”.
A ministra julgou procedente a ação para dar à lei dos registros interpretação conforme a Constituição Federal e pactos internacionais que tratam dos direitos fundamentais, a fim de reconhecer aos transgêneros que desejarem o direito à alteração de nome e gênero no assento de registro civil, independentemente da cirurgia. Para ela, são desnecessários a autorização judicial e os requisitos propostos.
CONSULTOR JURÍDICO
Lei dispensa critérios para municípios e estados renegociarem dívidas com a União
Entrou em vigor nesta sexta-feira (2/3) norma que dispensa estados, Distrito Federal e municípios de uma série de exigências para renegociar suas dívidas com a União. A Lei 13.631/2018 mantém condições fixadas pela Medida Provisória 801/2017.
O texto foi votado pela Câmara dos Deputados na terça-feira (27/2) e aprovado pelo Senado na quarta (28/2), último dia antes de perder o prazo de vigência.A justificativa do governo ao editar a MP foi de que, mesmo com as novas condições previstas nas leis que possibilitaram a renegociação, os estados não estavam conseguindo refinanciar seus débitos por causa da documentação exigida. A norma permitiu a adesão desses estados.
Com o novo texto, não será mais necessário demonstrar regularidade no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nem no cumprimento das regras relativas ao funcionamento dos regimes próprios de Previdência Social (os dos servidores públicos). Também fica dispensado comprovar o comprometimento máximo da receita corrente líquida com despesas relativas às parcerias público-privadas.
É desnecessário ainda apresentar certidões de regularidade do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin); do pagamento de tributos federais (exceto contribuições previdenciárias) da Dívida Ativa da União, além do cumprimento de obrigações determinadas nas leis da época da renegociação.
SITE MIGALHAS
Ex-servidor judicial, advogados e estagiário são condenados por fraudarem alvarás judiciais
A juíza de Direito Gabriela Irigon Pereira, de Caxias do Sul, condenou todos os denunciados pelo MP.
Cinco pessoas foram condenadas pela Justiça do RS por participarem de esquema de fraude de alvarás judiciais. Os envolvidos são um ex-servidor judicial, três advogados e um estudante de Direito que era estagiário à época dos fatos.
A condenação é da juíza de Direito Gabriela Irigon Pereira, da 2ª vara Criminal de Caxias do Sul, que proferiu sentença de mais de 70 páginas na última terça-feira, 27.
A denúncia do MP narrou a confecção pelo ex-servidor de alvarás judiciais irregulares sacados pelos demais acusados, advogados, com apropriação do numerário, valendo-se o funcionário público da facilidade e confiança que o cargo ocupado proporcionava, já que ocupava o cargo há vários anos.
Na decisão a julgadora consigna que o servidor público à época não agia sozinho, contando, aparentemente, para execução dos atos, do auxílio material de advogados que sacavam os valores desviados através dos alvarás confeccionados de modo ilegal.
“Contundente a prova de participação do corréu G.A. em crime gravíssimo, peculato, praticado contra o próprio Poder Judiciário local, aproveitando-se da facilidade que o cargo proporcionava, bem como da relação de confiança angariada ao longo dos vários anos de serviços prestados.”
A juíza Gabriela Pereira entendeu comprovada a participação dos advogados no caso, inclusive do estudante de Direito, ainda que sua participação tenha sido de menor importância, já que não recebeu nenhuma alvará em seu nome, como ocorreu com os demais corréus:
“Não é crível que um estagiário de direito, filho de advogados, sequer desconfiasse de numerário depositado em sua conta bancária para posterior entrega a um Servidor do Poder Judiciário, em envelope, nos corredores do Foro local, sequer efetuado o pagamento no balcão de atendimento do Juizado Especial, e sem entrega de recibo ou qualquer formalidade, mas de forma sorrateira, na escadaria do Foro, demonstra a participação, tornando-o também integrante do esquema criminoso.”
O ex-servidor foi condenado a 21 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado; uma advogada foi condenada a 7 anos e 6 meses de reclusão; outra foi condenada em 5 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão; o terceiro advogado cumprirá pena de 5 anos, 1 mês e 26 dias, os três começando pelo regime do semiaberto; por fim, o então estagiário foi condenado em 2 anos de reclusão em regime aberto.
Como os réus encontram-se atualmente em liberdade, e não estando preenchidos os requisitos para prisão cautelar, a magistrada permitiu que recorram em liberdade.
Processo: 0056920-85.2012.8.21.0010
SITE STF
Suspensa lei de SC que impunha condições ao exercício da profissão de condutor de ambulância
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5876 para suspender os efeitos de lei do Estado de Santa Catarina que reconhece a profissão de condutor de ambulância e estabelece condições para seu exercício. Em análise preliminar do caso, o ministro entendeu que a norma invade matéria de competência legislativa privativa da União.
A Lei estadual 17.115/2017, além de reconhecer a profissão, estabelece condições específicas para seu exercício, como a proibição do transporte de pacientes sem a presença de um médico, de um assistente de enfermagem ou de um enfermeiro. O texto foi integralmente vetado pelo Executivo, mas o veto foi derrubado pela Assembleia Legislativa. Em seguida, o governador do estado, Raimundo Colombo, ajuizou a ação no Supremo.
O ministro destacou que lei estadual, ao determinar que o condutor de ambulância só poderá remover acidentados ou pacientes se acompanhado de um profissional da área médica e que técnicos e auxiliares de enfermagem só poderão exercer suas atividades sob supervisão direta de um enfermeiro, viola o artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal, que estabelecem a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões.
O relator verificou também que a lei, de iniciativa parlamentar, ao determinar ao Poder Público a alocação de profissionais específicos nas ambulâncias, disciplinou atribuições da Secretaria Estadual de Saúde sem observância da regra de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, aplicável por simetria aos estados (artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alíneas ‘c” e ‘e’).
Na decisão, Moraes destacou também o perigo da demora, pois, enquanto a lei estiver em vigor, as atividades desempenhadas por esses profissionais sofrerão restrições que onerarão a organização da administração pública e das empresas privadas estabelecidas no Estado de Santa Catarina, na prestação do serviço de remoção de acidentados ou de deslocamento de pacientes para atendimento em unidades hospitalares ou ambulatoriais. Ressaltou ainda que as limitações previstas na norma não constam do Código de Trânsito Brasileiro, que disciplinou, nos artigos 145 e 145-A, a profissão do condutor de ambulância. “A lei hostilizada restringe o funcionamento dos serviços de salvamento, socorro e traslado de pessoas acidentadas ou enfermas, havendo potencial risco de que elas mesmas sejam prejudicadas com as limitações estabelecidas”, concluiu o relator.
A decisão liminar será submetida a referendo do Plenário do STF.