3/7/2018

DIÁRIO CATARINENSE
DC37-1
DC37-2


ANDERSON SILVA
AS37-1
AS37-2

MOACIR PEREIRA
MP37

JORNAL NOTÍCIAS DO DIA – PLANTÃO ND

ND37

SITE TJ/SC

Jornal sofre condenação por trocar telefone de garota de programa em classificado
A 2ª Câmara Civil do TJ confirmou condenação de jornal que, de forma equivocada, publicou em seu espaço de classificados, na seção de pessoas que prestam serviços de acompanhante, o telefone de um cidadão que não se presta ao métier. O periódico terá que desembolsar R$ 5 mil em favor da vítima, por danos morais. Descontente com o valor arbitrado em primeiro grau, o homem apelou com o objetivo de vê-lo majorado. A câmara, entretanto, entendeu perfeitamente adequado o montante determinado pela sentença.
O desembargador Rubens Schulz, que relatou o recurso, enfatizou que, na composição da quantia fixada, foram observados e bem ponderados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico para afastar esse tipo de conduta. O autor relatou que teve seu telefone comercial publicado em um anúncio de prostituição e, em razão disso, recebeu mais de 30 ligações, durante todos os horários do dia e da noite, com propostas de toda natureza. O processo revela que o referido número de telefone consta em cartões de visita, adesivos de carros e propagandas para divulgação do trabalho do demandante, o que torna inviável sua simples mudança.
O profissional acrescentou que não poderia simplesmente deixar de atender as ligações, diante da possibilidade de tratar-se efetivamente de clientes em busca de seus serviços. O cidadão descobriu, posteriormente, que a confusão teve origem na semelhança entre seu número de telefone e o utilizado por uma garota de programa – fato que evidenciou a falta de atenção e cuidado do jornal ao publicar o número equivocado no anúncio.
Para piorar a situação, o reclame foi disponibilizado gratuitamente no sítio da internet e no jornal impresso, o que fez aumentar a visibilidade da publicação e, consequentemente, a incomodação a que o autor foi submetido. A câmara entendeu que a atitude do jornal foi negligente, sem nenhum cuidado em verificar as informações recebidas de forma a publicá-las sem risco de provocar aborrecimentos em desfavor de terceiro alheio ao comércio em tela.
A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0020760-08.2012.8.24.0033).

CONSULTOR JURÍDICO

OAB anuncia grupo para regulamentar o uso de inteligência artificial
A Ordem dos Advogados do Brasil anunciou, nesta segunda-feira (2/7), a criação de um grupo para discutir a regulamentação do uso de inteligência artificial no exercício do Direito.
O anúncio vem dias depois de o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e a seccional fluminense da OAB-RJ publicarem uma nota de repúdio a uma ferramenta que ajuda pessoas em ações trabalhistas, lançada pela empresa Hurst.
O coordenador do grupo de inteligência artificial será José Américo Leite Filho, diretor jurídico da Febratel (Federação Brasileira das Empresas de Telecomunicações).
Para ele, o uso de inteligência artificial é importante para o Direito e uma tendência global, “mas é preciso assegurar que isso não represente uma industrialização do uso da Justiça em detrimento da possibilidade de ajustes e acordos que não sobrecarreguem os tribunais e as empresas”.
O presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, afirma estar preocupado que as recentes ferramentas, como os robôs virtuais, vendam como grande vantagem a dispensa da atuação de advogados.
“Não somos contra o desenvolvimento tecnológico e temos consciência de que ele é inexorável. Isso não quer dizer, no entanto, que vamos tolerar oportunistas que querem colocar a advocacia num papel marginal e subalterno através da massificação desordenada e desregrada dessas ferramentas”, afirmou.

SITE MIGALHAS

Estagiário de Direito tem vínculo empregatício reconhecido
A 8ª turma do TRT da 4ª região entendeu que a carga horária prevista para estágio foi extrapolada.
A 8ª turma do TRT da 4ª região anulou contrato de estágio e reconheceu o vínculo empregatício de estagiário que cumpria jornada acima daquela efetivamente contratada. O colegiado invocou a lei do estágio que prevê o vínculo de emprego do educando com a unidade em caso de descumprimento das condições da referida norma.
Consta nos autos que o estudante de Direito estagiava em um escritório cujo o horário do expediente era das 8h30 às 12h e das 14h às 19h, mas ele trabalhava sempre muito além deste horário. Uma das testemunhas afirmou, inclusive, que não lembra de ter visto o reclamante sair antes das 20h. Outra testemunha, no entanto, afirmou que o estagiário não era estudante; não tinha OAB e ingressou no mercado calçadista, como empresário.
O juízo de 1º grau indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo entre as partes. Para o juízo singular, “se não há vinculação das atividades que o estudante realizava na empresa com a formação profissional que vem obtendo na escola, o estágio não se configura e a relação jurídica estará sob o abrigo do Direito do Trabalho, quando presentes os pressupostos do art. 3º da CLT”.
Ao analisar o recurso do escritório, o desembargador Luiz Alberto de Vargas, relator, verificou que o reclamante, na condição de estagiário, cumpria jornada acima daquela efetivamente contratada.
O magistrado analisou as provas testemunhais e invocou a lei do estágio. Luiz Vargas endossou a lei no sentido de que “a extrapolação da carga horária ajustada no termo de compromisso de estágio, em desacordo ao previsto no art. 10, § 2°, da lei 11.788/08, importa na nulidade do contrato de estágio firmado e o reconhecimento do vínculo de emprego”. O relator também destacou que o escritório não juntou os registros de horário do período de estágio, ônus que lhe incumbia.
Assim, a 8ª turma, por unanimidade, reconheceu a relação jurídica de emprego entre as partes e determinou o retorno dos autos à origem para apreciação dos demais pedidos da inicial.