3/4/2017

DIÁRIO CATARINENSE

Assim como a ex-primeira dama do RJ, detenta cumpre pena em casa em SC
Há algo em comum entre S.S*, 32 anos, e Adriana Ancelmo, 46, ex-primeira dama do Rio de Janeiro. E não é o tempo de três meses em que estiveram presas. A primeira, em uma unidade prisional de Santa Catarina. A segunda, em Bangu 8. Ambas conseguiram o benefício da prisão domiciliar por serem mães, conforme a lei que vigora desde o ano passado, e que autoriza grávidas ou com filhos de até 12 anos a cumprir pena em casa.
— Sob minha jurisdição, na execução penal todas as detentas grávidas ou com filhos pequenos vão para a prisão domiciliar, salvo exceções – afirma o juiz João Marcos Buch, corregedor penal em Joinville, responsável pela mudança de regime de S.S.
De acordo com o magistrado, há casos como os de mães que foram agressivas ou que praticaram crimes que colocam em risco a criança. Para liberar S.S, ele pediu uma análise do Conselho Tutelar e de um assistente social. Em Joinville, Buch diz que já foram aproximadamente seis decisões parecidas.
Mas quantas são as presas em Santa Catarina que se encaixam no mesmo perfil?
Quem está em busca de respostas é o juiz-corregedor Alexandre Takashima, que atua no Núcleo da Corregedoria-Geral de Justiça. Na quinta-feira, ele formalizou o questionamento ao Departamento de Administração Prisional (Deap).
Um dia depois, na sexta-feira, outra solicitação para levantar informações a respeito de casos como esses em SC foi levada para o Deap, desta vez pelo defensor público-geral do Estado Ralf Zimmer Junior. A expectativa é que o levantamento, a princípio iniciado já na semana passada, esteja concluído nos próximos dias. SC possui 1.048 presas, o equivalente a 6,23% da massa carcerária do Estado.
Saída liberada apenas para levar filhos a escola ou médico
S.S. foi condenada a nove anos de prisão por associação ao tráfico de drogas. Os filhos têm quatro, seis, 13 e 15 anos. Presa no ano passado, ela passou três meses dividindo uma cela com outras detentas sem ver as crianças. Contudo, em 28 de setembro voltou ao convívio dos pequenos. Foi quando obteve o direito à pena domiciliar, concedido com base em lei que vigora desde o ano passado.
— Posso sair de casa apenas para atividades relacionadas com elas (crianças), como levá-las à escola ou ao médico — explica a detenta.
Enquanto estava presa, conta S.S., os filhos menores acreditavam que estivesse viajando, história inventada por ela e pelo marido na tentativa de não expor a situação às crianças. No entanto, a versão não foi suficiente para evitar as dificuldades da ausência. Não demorou para que ficassem doentes, sem dormir e chorando mais do que o habitual.
— Eles perguntavam o motivo de eu ter sumido. Meu marido cuidava muito bem deles, mas queriam saber onde eu estava — conta a mãe.
Embora pense em trabalhar depois de conseguir o direito ao regime semiaberto, S.S. comemora a oportunidade de estar mais uma vez próxima dos filhos. O que antes parecia pouco, agora é destacado: fazer café, dar banho e entregá-los no portão do colégio.
— Se eu errei algum dia, estou pagando. Mas nunca os abandonei.

MOACIR PEREIRA

DC34A

 NOTÍCIAS DO DIA – FÁBIO GADOTTI

DC34B

RAUL SARTORI

Irresponsabilidade
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o DNIT a pagar R$ 49 mil de indenização por danos morais e materiais ao namorado de uma jovem morta em um acidente na BR-101, próximo à Tubarão. O fato ocorreu em junho de 2012, quando o motociclista, autor da ação, saiu da rodovia no km 332,6 para ingressar na via auxiliar e chocou-se de frente com automóvel que vinha na direção contrária. O evento ocasionou a morte da namorada do autor, que tinha 20 anos e estava na carona. O motociclista provou que a causa do acidente foi a falta de sinalização e iluminação da rodovia.
Lar Legal
Parabéns ao desembargador catarinense Lédio Rosa de Andrade, que convenceu o ministro do Desenvolvimento Social e Agrário, Osmar Terra, de transformar em lei federal o projeto Lar Legal, iniciativa do Judiciário de SC que promove a regularização fundiária de lotes populares em áreas de ocupação com situação consolidada.

CONSULTOR JURÍDICO

Polo passivo – União e Funai respondem em ação contra interdição de rodovia por índios em SC
do Índio (Funai) são partes legítimas para integrar o polo passivo da ação em que busca impedir a interdição de uma rodovia federal diante da iminência de uma manifestação indígena.
Assim, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a União e a Funai como partes responsáveis no processo em que a comunidade indígena da reserva Duque de Caxias, no Vale do Itajaí (SC), foi condenada a desobstruir o bloqueio na rodovia SC-477.
Segundo o processo, a comunidade (formada por índios das etnias xokleng, caingangue e guarani) fez uma barreira no dia 22 de outubro de 2013 na estrada que liga os municípios de Doutor Pedrinho a Itaiópolis, para forçar o aumento na demarcação de terras. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a União e a Funai para garantir a liberação da rodovia.
A 1ª Vara Federal de Blumenau (SC) que julgou a demanda parcialmente procedente. A juíza federal Rosimar Terezina Kolm confirmou a decisão liminar que determinou a imediata desobstrução e desocupação de meia pista da SC-477. A determinação judicial visou a permitir, nesta meia pista, a passagem de quaisquer pessoas e veículos, sem interrupção. União e Funai apelaram ao TRF-4 contra o cumprimento desta e de outras obrigações determinadas na sentença.
A União argumentou que, segundo a Constituição, a proteção às comunidades indígenas foi descentralizada, não constituindo atribuição direta sua zelar pelos seus direitos e interesses. Já a Funai alegou que deve ser reconhecida a plena capacidade dos indígenas para responder pelos atos que praticam.
Autonomia
A relatora do recurso na corte, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, da 4ª Turma, confirmou a sentença. Ela esclareceu que a União e a Funai, por força da legislação, são partes legítimas para integrar o polo passivo da ação: para tanto, citou o Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973) e a Lei 5.371/1967, que criou a Funai.
“Essa interpretação da legislação de regência coaduna-se com a norma prevista no artigo 232 da Constituição Federal [“Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo”], porque somente os índios totalmente integrados poderiam defender-se de forma autônoma, sem necessidade de intervenção (apoio) de qualquer órgão estatal”, anotou no acórdão.