29/9/2016

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NOTÍCIAS DO DIA – PAULO ALCEU

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CONSULTOR JURÍDICO

TJ-SP aposenta desembargador que concedeu HCs em plantões judiciais
O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou, nesta quarta-feira (28/9), a aposentadoria compulsória de um desembargador que assinou Habeas Corpus favoráveis a acusados de tráfico de drogas. Otávio Henrique de Sousa Lima, integrante da 9ª Câmara Criminal, sofreu a maior pena da magistratura, por maioria de votos, em dois processos administrativos.
Para o Órgão Especial, ele tomou as decisões durante plantões judiciais em casos que não eram urgentes, pois as prisões já completavam várias semanas. Em ao menos um dos processos, outro desembargador era prevento, o que violou o princípio do juiz natural.
A corte concluiu, então, que esses elementos já comprovam o favorecimento aos acusados e justificam punição disciplinar. Os autos serão agora encaminhados ao Ministério Público, que pode analisar se houve ou não crime.
Afastado desde setembro de 2015, Sousa Lima virou alvo de sindicância por ter concedido liberdade a Welinton Xavier dos Santos, conhecido como Capuava, preso com outras quatro pessoas em julho do ano passado, depois que a polícia apreendeu 1,6 tonelada de cocaína em um sítio em Santa Isabel, na região metropolitana de São Paulo.
Todos os presos apresentaram pedidos de Habeas Corpus — no caso de Capuava, o desembargador considerou frágeis os motivos para a prisão, pois o suspeito estava a um quilômetro do local da operação e foi apresentada como antecedente uma condenação de 1995. (…)

STJ altera regimento e cria centro de mediação para solução de litígios
O Plenário do Superior Tribunal de Justiça aprovou, nesta quarta-feira (28/9), a criação de um centro de mediação para solução extrajudicial de conflitos levados à corte por meio de recursos. Os ministros aprovaram uma emenda ao Regimento Interno do tribunal para criar o centro, mas os detalhes da implantação ficarão a cargo de uma resolução a ser editada pela ministra Laurita Vaz, presidente do STJ.
De acordo com o que foi decidido nesta quarta, o Centro de Soluções Consensuais de Conflitos será coordenado por um ministro, a ser indicado pelo presidente do tribunal. Para a futura resolução, ficarão detalhes sobre como funcionará o centro, quem trabalhará nele e que atividades ele desempenhará.
Já ficou definido, no entanto, que o centro treinará mediadores e ficará responsável por todas soluções consensuais extrajudiciais. Também foi decidido que o envio de recursos ao centro poderá ser feito de ofício pelo relator do processo, o que valerá também para os recursos repetitivos. Caso uma das partes não concorde com o envio do processo ao centro de mediação, pode se manifestar nos autos, e a remessa é automaticamente cancelada.
Poderão ser enviados à mediação todos os processos que admitam transação e acordo — ou seja, não poderá haver mediação em litígios que tratem de direitos indisponíveis, como causas tributárias ou ações de improbidade administrativa.
“Foi uma decisão histórica, tanto do ponto de vista simbólico quanto do prático”, comenta o ministro Luis Felipe Salomão, presidente da Comissão de Reforma do Regimento Interno do STJ, que propôs a mudança aprovada nesta quarta. “É a primeira vez que o tribunal cria um centro de soluções extrajudiciais.”
Segundo o ministro, a importância simbólica é a de ver o “tribunal da cidadania” criar um centro de soluções consensuais e extrajudiciais de litígios. E prática porque isso afetará diretamente os processos em trâmite na corte. “Estamos sinalizando para os outros tribunais que vamos adotar o caminho do consenso, isso é muito importante”, comemora Salomão.

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STF: Julgamento sobre dever de Estado fornecer remédios de alto custo e sem registro é suspenso
O plenário do STF interrompeu pela segunda vez o julgamento conjunto de dois REs (566471 e 657718) que tratam do fornecimento de remédios de alto custo não disponíveis na lista do SUS e de medicamentos não registrados na Anvisa.
Devido à complexidade do caso e para refletir melhor sobre a questão, o ministro Teori Zavascki pediu vista dos autos na tarde desta quarta-feira, 28. Votaram até o momento o relator, ministro Marco Aurélio, e os ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin. Os três propuseram teses diferentes.
Pedido de vista do ministro Barroso já havia interrompido a análise da questão no último dia 15, após voto de Marco Aurélio no sentido de que o Estado pode ser obrigado a fornecer remédios de alto custo, desde que comprovadas a imprescindibilidade do medicamento e a incapacidade financeira do paciente e sua família para aquisição.
O ministro consignou, no entanto, que a obrigação não pode prevalecer quando os remédios não são registrados pela agência reguladora.
Aditamento
No início da sessão desta quarta, Marco Aurélio realizou um aditamento ao seu voto, no qual afirmou que o Estado está obrigado a fornecer medicamento registrado na Anvisa, como também o passível de importação, sem similar nacional, desde que comprovada a indispensabilidade para a manutenção da saúde da pessoa, mediante laudo médico, e tenha registro no país de origem.
“Normalmente, nessas situações, o produto somente é encontrado em país de desenvolvimento técnico-científico superior, sendo que à míngua não deve e não pode ficar o paciente. Com ou sem autorização da Anvisa, tendo em vista não ser o caso de industrialização ou comercialização no território brasileiro, e sim de importação excepcional para uso próprio, individualizado, ao Estado cumpre viabilizar a aquisição.”
Com relação à solidariedade da família, o ministro registrou que cumprirá ao Estado, uma vez acionado em juízo, no que se presume a inexistência de familiar com situação econômico-financeira suficiente a proporcionar o remédio, “alegar o fato e requerer, presente o direito de regresso, a citação do familiar abastado e omisso, com recursos utilizáveis presente a solidariedade”.
Ausente a espontaneidade do familiar, de acordo com Marco Aurélio, incumbe ao Estado atuar em nome da coletividade. “Descabe, a pretexto de ter-se membro da família com capacidade econômico-financeira de prover certo medicamento, eximir-se pura e simplesmente da obrigação de fornecê-lo.”
Assim, o ministro rerratificou sua tese, nos seguintes termos:
“O reconhecimento do direito individual ao fornecimento, pelo Estado, de medicamento de alto custo, não incluído em política nacional de medicamentos ou em programa de medicamentos de dispensação em caráter excepcional, constante de rol dos aprovados, depende da demonstração da imprescindibilidade – adequação e necessidade –, da impossibilidade de substituição, da incapacidade financeira do enfermo e da falta de espontaneidade dos membros da família solidária em custeá-lo, respeitadas as disposições sobre alimentos dos artigos 1.649 a 1.710 do Código Civil e assegurado o direito de regresso.” (…)