29/5/2017

DIÁRIO CATARINENSE

DC295B

 RAFAEL MARTINI

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CACAU MENEZES

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 DC295C

RAUL SARTORI

Polícia única
A cargo de comissão especial da Câmara dos Deputados, o debate em torno da unificação das polícias civis e militares chega hoje à Assembleia Legislativa, aberto ao público a partir das 14 horas. O colegiado tem até o fim desta legislatura para estudar modelos de unificação dos cerca de 425 mil policiais militares e 117 mil policiais civis que atuam nos estados brasileiros.

CONSULTOR JURÍDICO

Cabe execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública
Na obrigação de fazer, prevista no Código de Processo Civil, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal. O entendimento, por unanimidade, é do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
No recurso, com repercussão geral reconhecida, a União alegava que não era possível a execução provisória. De acordo com a União, a execução de sentença condenatória determinando a obrigação de fazer deveria seguir critérios fixados no artigo 100 da Constituição Federal, para o pagamento de precatórios — trânsito em julgado da sentença judicial, previsão orçamentária e ordem cronológica para pagamento —, e não os dispositivos do CPC.
A União contestava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que estabeleceu a obrigação de fazer da União, com base no artigo 632 da Lei 5.869/73 (antigo CPC), e determinou o pagamento de metade do valor da pensão decorrente de morte de militar para a companheira e a outra metade para a mulher, até então favorecida com a integralidade do benefício.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Edson Fachin, avaliou que não se aplica o regime de precatórios nas hipóteses apontadas no recurso. Fachin salientou que “não há razão para que a obrigação de fazer tenha seu efeito financeiro postergado em função do trânsito em julgado, sob pena de hipertrofiar uma regra constitucional de índole excepcionalíssima”.
Segundo informou ao Plenário a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, o julgamento desse caso deverá liberar outros 362 processos semelhantes que estão sobrestados em outras instâncias e aguardam a decisão do STF a partir do recurso paradigma.
Para efeitos de repercussão geral, foi aprovada então a seguinte tese: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.