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PF cumpre mandados de prisão contra conselheiros do Tribunal de Contas do Rio
Medidas atingem cinco integrantes e um ex-integrante da corte; presidente da Assembleia Legislativa do estado é alvo de condução coercitiva.
A Polícia Federal faz uma operação nesta quarta-feira (29) contra desvios para favorecer membros do Tribunal de Contas do Estado do Rio (TCE-RJ) e da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj). O esquema ocorreu durante a gestão do ex-governador Sérgio Cabral (PMDB-RJ), segundo as investigações. A Justiça determinou a prisão temporária de cinco dos sete membros do TCE-RJ (veja lista mais abaixo).
As investigações têm como base informações de um sexto conselheiro, Jonas Lopes, que já foi presidente do TCE-RJ. Lopes assinou delação premiada e não é alvo de mandado de prisão. Também não foi pedida a prisão da corregedora Marianna Montebello Willeman.
O presidente da Alerj, Jorge Picciani (PMDB), é alvo de um mandado de condução coercitiva, que é quando alguém é levado a depor. A assessoria de Picciani disse que até as 8h50 não tinha informações sobre o mandado contra o deputado. O presidente da Alerj é pai do atual ministro do Esporte, Leonardo Picciani. Por volta das 9h, a PF fazia buscas na Alerj.
Alvos dos mandados de prisão:
Aloysio Neves, atual presidente do TCE-RJ;
Domingos Brazão, vice-presidente do TCE-RJ;
José Gomes Graciosa, conselheiro;
Marco Antônio Alencar, conselheiro e filho de Marcelo Alencar, ex-governador do estado e ex-prefeito do Rio, morto em 2014;
José Maurício Nolasco, conselheiro.
DIÁRIO CATARINENSE
MOACIR PEREIRA
INFORME ECONÔMICO
CONSULTOR JURÍDICO
Supremo publica acórdão sobre validade de lei do Paraná que define custas
Emendas propostas pelo Legislativo a projetos de lei que tratem de tabelas de custas e emolumentos não ofendem a separação dos Poderes. Isso porque a função dos legisladores em proposições de iniciativa exclusiva, por exemplo do Judiciário, não se limita a referendar o conteúdo original.
Esse foi o entendimento, por maioria, do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta De Inconstitucionalidade 2.696, que teve seu acórdão publicado nesta terça-feira (28/3) no Diário Oficial da União. Ficou vencido no caso o ministro Marco Aurélio.
de outros Poderes.
A ADI, apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em 2002, questionava a lei paranaense 13.611/2002. A norma, apresentada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, estabeleceu os valores das custas judiciais do Judiciário do estado.
“A jurisprudência da Corte tem entendido, reiteradamente, que a Constituição Federal somente veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva se delas resultarem aumento de despesa pública ou se forem totalmente impertinentes à matéria versada no projeto, o que não é o caso da presente ação direta”, explicou o relator, Ministro Dias Toffoli.
Para a OAB, a regra era inconstitucional por ter sido aprovada após a inclusão de uma emenda substitutiva apresentada durante as discussões sobre o tema na Assembleia Legislativa do Paraná. Isso seria, diz a Ordem, “indevida intromissão na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, em afronta, assim, ao artigo 99 da Constituição Federal”.
Outro problema constatado pela OAB seria a limitação de acesso à Justiça, porque os valores estabelecidos seriam muito altos. Na tabela anexa à lei, por exemplo, recursos interpostos para o Tribunal de Justiça ou de competência das cortes superiores, reclamações, correições parciais, conflitos de competência e mandados de segurança custam R$ 25.
Em outras situações, como ação rescisória, é definido que a cobrança deve ser de 4% do valor da causa, não podendo ser menor que R$ 13 e maior que R$ 60. O uso do valor da causa como base de cobrança foi interpretado pela OAB como a criação de um novo tipo de imposto. Mas esse argumento também foi negado por Toffoli:
“A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido da legitimidade da cobrança das custas tendo por parâmetro o valor da causa ou dos bens postos em litígio, desde que fixadas alíquotas mínimas e máximas para ela”, disse, explicando que “há situações em que, por excessiva dificuldade de mensuração do fato gerador, o estabelecimento exato do quantum debeatur fica prejudicado”.