29/3/2017

PORTAL G1 

PF cumpre mandados de prisão contra conselheiros do Tribunal de Contas do Rio
Medidas atingem cinco integrantes e um ex-integrante da corte; presidente da Assembleia Legislativa do estado é alvo de condução coercitiva.
A Polícia Federal faz uma operação nesta quarta-feira (29) contra desvios para favorecer membros do Tribunal de Contas do Estado do Rio (TCE-RJ) e da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj). O esquema ocorreu durante a gestão do ex-governador Sérgio Cabral (PMDB-RJ), segundo as investigações. A Justiça determinou a prisão temporária de cinco dos sete membros do TCE-RJ (veja lista mais abaixo).
As investigações têm como base informações de um sexto conselheiro, Jonas Lopes, que já foi presidente do TCE-RJ. Lopes assinou delação premiada e não é alvo de mandado de prisão. Também não foi pedida a prisão da corregedora Marianna Montebello Willeman.
O presidente da Alerj, Jorge Picciani (PMDB), é alvo de um mandado de condução coercitiva, que é quando alguém é levado a depor. A assessoria de Picciani disse que até as 8h50 não tinha informações sobre o mandado contra o deputado. O presidente da Alerj é pai do atual ministro do Esporte, Leonardo Picciani. Por volta das 9h, a PF fazia buscas na Alerj.
Alvos dos mandados de prisão:
Aloysio Neves, atual presidente do TCE-RJ;
Domingos Brazão, vice-presidente do TCE-RJ;
José Gomes Graciosa, conselheiro;
Marco Antônio Alencar, conselheiro e filho de Marcelo Alencar, ex-governador do estado e ex-prefeito do Rio, morto em 2014;
José Maurício Nolasco, conselheiro.

DIÁRIO CATARINENSE

DC293

DC293A

MOACIR PEREIRA

DC293B

 DC29C

INFORME ECONÔMICO

DC293D

CONSULTOR JURÍDICO

Supremo publica acórdão sobre validade de lei do Paraná que define custas
Emendas propostas pelo Legislativo a projetos de lei que tratem de tabelas de custas e emolumentos não ofendem a separação dos Poderes. Isso porque a função dos legisladores em proposições de iniciativa exclusiva, por exemplo do Judiciário, não se limita a referendar o conteúdo original.
Esse foi o entendimento, por maioria, do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta De Inconstitucionalidade 2.696, que teve seu acórdão publicado nesta terça-feira (28/3) no Diário Oficial da União. Ficou vencido no caso o ministro Marco Aurélio.
de outros Poderes.
A ADI, apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em 2002, questionava a lei paranaense 13.611/2002. A norma, apresentada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, estabeleceu os valores das custas judiciais do Judiciário do estado.
“A jurisprudência da Corte tem entendido, reiteradamente, que a Constituição Federal somente veda ao Poder Legislativo formalizar emendas a projetos de iniciativa exclusiva se delas resultarem aumento de despesa pública ou se forem totalmente impertinentes à matéria versada no projeto, o que não é o caso da presente ação direta”, explicou o relator, Ministro Dias Toffoli.
Para a OAB, a regra era inconstitucional por ter sido aprovada após a inclusão de uma emenda substitutiva apresentada durante as discussões sobre o tema na Assembleia Legislativa do Paraná. Isso seria, diz a Ordem, “indevida intromissão na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, em afronta, assim, ao artigo 99 da Constituição Federal”.
Outro problema constatado pela OAB seria a limitação de acesso à Justiça, porque os valores estabelecidos seriam muito altos. Na tabela anexa à lei, por exemplo, recursos interpostos para o Tribunal de Justiça ou de competência das cortes superiores, reclamações, correições parciais, conflitos de competência e mandados de segurança custam R$ 25.
Em outras situações, como ação rescisória, é definido que a cobrança deve ser de 4% do valor da causa, não podendo ser menor que R$ 13 e maior que R$ 60. O uso do valor da causa como base de cobrança foi interpretado pela OAB como a criação de um novo tipo de imposto. Mas esse argumento também foi negado por Toffoli:
“A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido da legitimidade da cobrança das custas tendo por parâmetro o valor da causa ou dos bens postos em litígio, desde que fixadas alíquotas mínimas e máximas para ela”, disse, explicando que “há situações em que, por excessiva dificuldade de mensuração do fato gerador, o estabelecimento exato do quantum debeatur fica prejudicado”.