28 e 29/4/2018

DIÁRIO CATARINENSE – CACAU MENEZES

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MOACIR PEREIRA

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NOTÍCIAS DO DIA – PONTO E CONTRAPONTO

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Tribunal de Justiça realiza solenidade de posse de dois novos desembargadores
O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Rodrigo Collaço, empossou no início desta noite (27/4), em solenidade realizada no auditório Teori Zavascki, dois novos desembargadores da corte, Hildemar Meneguzzi de Carvalho, por antiguidade, e Álvaro Luiz Pereira de Andrade, por merecimento. Eles ocuparam as vagas deixadas pela aposentadoria dos desembargadores Lédio Rosa de Andrade e César Augusto Mimoso Ruiz Abreu.
Os novos desembargadores entraram em plenário escoltados pelos desembargadores Pedro Manoel Abreu, decano do Tribunal, e Ariovaldo Ribeiro, membro mais moderno da corte. Após o ato de posse, o coral da Associação dos Magistrados Catarinenses prestou uma homenagem ao desembargador Rui Fortes, que já ocupou a posição de tenor do coral, em razão de sua aposentadoria – esta é a última sessão do Tribunal Pleno de que participa.
O desembargador Arthur Jenichen Filho, grande amigo dos empossados e visivelmente emocionado, foi o responsável pelo discurso de boas-vindas. Ele frisou a consolidação e fortalecimento do Judiciário catarinense, composto de 94 desembargadores, e enalteceu a carreira e atuação da desembargadora Hildemar Meneguzzi na área da Família, bem como a do desembargador Álvaro Pereira de Andrade na área da Infância e Juventude.
Em seu discurso, a desembargadora Hildemar Meneguzzi prestou homenagem a todas as mulheres magistradas, destacando a presença da juíza Jussara Schittler dos Santos Wandscheer, presidente da Associação dos Magistrados Catarinenses. Ela também mencionou a desembargadora Thereza Grisólia Tang, ex-presidente do Tribunal de Justiça e primeira mulher a tomar posse como juíza no Brasil.
O desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade relembrou o tempo em que trabalhou como assessor do desembargador Nestor José da Silveira, o que considerou uma etapa decisiva para suas conquistas atuais. Ambos os empossados destacaram a humildade como característica essencial para a atuação do magistrado, assim como seu compromisso com um dos principais objetivos da atual administração: “julgar mais e melhor”.
Na mesa de autoridades estavam presentes, além do presidente do Tribunal de Justiça, o senador Paulo Bauer; o desembargador Ricardo José Roesler, presidente do Tribunal Regional Eleitoral; o subprocurador-geral de Justiça, Aurino Alves de Souza, representando o Ministério Público do Estado de Santa Catarina; o vice-presidente da OAB/SC, Mário Bratti; a juíza Jussara Schittler dos Santos Wandscheer, presidente da AMC; o procurador-geral do município, Diogo Ptsíca, representando o prefeito de Florianópolis; e Mário Hildelbrandt, prefeito de Blumenau, comarca onde o desembargador Álvaro de Andrade atuava desde 2001.
Confira abaixo um breve currículo dos novos desembargadores:

Hildemar Meneguzzi de Carvalho
, 59 anos, natural de Tangará-SC, foi nomeada juíza substituta no dia 9 de maio de 1989 e começou a trabalhar na comarca de Videira. Em 1992, foi promovida a juíza de direito da comarca de Pomerode. Trabalhou também em Capinzal, Jaraguá do Sul e Joinville. Nos últimos anos, Hildemar atuou como juíza de direito de 2º grau no TJSC, cargo para o qual foi nomeada em 5 de agosto de 2015.

Álvaro Luiz Pereira de Andrade, 50 anos, natural de Joinville-SC, foi nomeado para exercer o cargo de juiz substituto em 7 de julho de 1993. Três anos depois, foi promovido ao cargo de juiz de direito na comarca de Itapiranga. Trabalhou também nas comarcas de Braço do Norte, Araranguá e Concórdia. Do oeste catarinense, o magistrado foi removido para Blumenau em 2001, onde por muito tempo judicou na Vara da Infância e Juventude. Atualmente era titular do 2º Juizado Especial Cível daquela comarca, no Foro Universitário.

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Precatório pode ser penhorado como garantia em execução fiscal
De acordo decisão, recusa da Fazenda à oferta deve ser justificada.
A 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP determinou que a oferta de penhora de créditos de precatório, oferecida por uma empresa, seja acolhida pela Fazenda Pública. De acordo com o colegiado, a recusa da Fazenda à oferta havia sido injustificada.
A Fazenda executa ICMS declarado e não pago pela empresa no valor de R$ 1.246.859,78. A empresa ofereceu à penhora créditos oriundos de precatórios não pagos, provenientes de ações ordinárias, porém a Fazenda recusou o crédito ofertado, o que foi acolhido pela decisão agravada.
Relator, o desembargador Kleber Leyser de Aquino pontuou que a execução deve ser realizada no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do CPC, no entanto, é certo também que a mesmo deve se dar pelo modo menos gravoso para o devedor, conforme artigo 805 do referido código, em atenção ao princípio da menor onerosidade.
Ele destacou que a ordem de penhora disposta no artigo 11 da lei Federal 6.830/80, é relativa, não tendo caráter rígido e inflexível, uma vez que sua flexibilização não traz prejuízos irreparáveis à exequente, enquanto atende à potencialidade de satisfação do crédito. Diante de tais ponderações, ele entendo como possível a nomeação à penhora dos direitos creditórios procedentes de precatórios.
No caso dos autos, foram nomeados precatórios oriundos de ações ordinárias em que a agravada sucumbiu, celebrando, então, a agravante contratos mediante escritura de cessão de direitos creditórios, dos autos principais), tornando-se credora da agravada, não se tendo como coerente a recusa do ente público em aceitar o seu próprio crédito.
Segundo o desembargador, muito embora seja pacífico na jurisprudência do STJ a possibilidade de recusa da Fazenda Pública de bens nomeados à penhora pelos executados, para deferimento da recusa, esta deve vir acompanhada de justificativa plausível, a qual, na hipótese dos autos, apenas se restringiu à alegação de que os bens ofertados não observariam a ordem do artigo 11 da lei 6.830/80, “o que não procede, na medida em que como acima exposto, tal ordem é relativa”.
“No mais, ainda que a penhora “on-line” represente medida célere para a satisfação do credor, não se pode esquecer que possui também caráter extremamente oneroso ao devedor e, desta forma, deve ser utilizada somente quando inexistente outro meio que possibilite a satisfação do crédito.
(…)
No caso, o crédito fiscal, em valor atualizado pela agravada é de R$1.246.859,78 (um milhão, duzentos e quarenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos) (fl. 23), tendo sido oferecidos precatórios no mesmo valor, ou seja, de R$ 1.246.859,78 (um milhão, duzentos e quarenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos) (fls. 31/229, dos autos principais).”
Diante de tal quadro, para o magistrado, “fica evidente a possibilidade de se aceitar os créditos procedentes dos precatórios ora oferecidos, tanto por ser certa a garantia do juízo, como também por não onerar, em demasia, a saúde financeira da agravante, mormente na atualidade, onde a situação do país dificulta o trabalho empresariado.”