28 e 29/10/2017

DIÁRIO CATARINENSE

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 CACAU MENEZES

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STJ discutirá se tabela da OAB se aplica a advogados da defensoria dativa
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu analisar se a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Santa Catarina pode definir os honorários que o Estado deve pagar aos advogados dativos. A determinação da 3ª Seção da Corte para rever jurisprudência consolidada atendeu à solicitação da Procuradoria Geral do Estado (PGE) que questiona os altos honorários cobrados pelos advogados indicados pela Justiça na defesa de pessoas carentes quando não há defensor público disponível.
Os ministros do STJ, esta semana, acolheram “proposta de afetação” de dois recursos especiais e agora serão julgados como “recursos repetitivos”. Isso significa que haverá nova discussão sobre o assunto. O colegiado da Corte definiu que, com a afetação do tema, serão suspensos os recursos do Estado de SC relacionados à discussão de honorários, sem prejuízo de que eventuais pendências nas ações penais de origem possam prosseguir.
A proposta foi apresentada pelo ministro relator Rogerio Schietti, considerando os efeitos de econômicos para o Estado, em razão do alto valor da tabela de honorários da OAB, referência para o pagamento dos advogados dativos.
“No Estado, para impetração de um único Habeas Corpus, por exemplo, remunera-se o defensor dativo em valor superior ao salário mensal de defensor público concursado, em torno de R$ 11 mil”, explica o procurador do Estado Fernando Alves Filgueiras da Silva, responsável pelo processo. A discussão sobre os honorários refere-se principalmente ao período entre 2012 e 2016, já que recentemente a Defensoria Pública do Estado lançou uma tabela definindo a remuneração dos defensores dativos, com valores inferiores aos da OAB/SC.
Defensoria SC
A Defensoria Pública de SC foi criada em 2012, após o STF ter julgado inconstitucionais normas do Estado que dispunham sobre a defensoria dativa. Na época, SC não possuía defensoria pública e a população carente recebia prestação jurídica gratuita por advogados dativos indicados pela seccional catarinense da OAB.
Em dezembro do ano passado, a Lei Complementar Nº 684 instituiu o Fundo de Acesso à Justiça (FAJ), vinculado à Defensoria Pública do Estado, em substituição ao Fundo Especial da Defensoria Dativa, criado pela Lei Complementar Nº 391/07.
A norma dispõe que os recursos do FAJ também são destinados ao pagamento de advogados que atuarem, de forma suplementar às funções institucionais da Defensoria Pública Estadual, mediante convênio, credenciamento ou nomeação judicial, na orientação, assistência ou defesa jurídicas de pessoa hipossuficiente, quando ausente defensor público ou defensor constituído.
(REsps 1.656.322 e 1.665.033)
(Com informações do site Migalhas)

CONSULTOR JURÍDICO

Advogado não pode aproveitar gratuidade da parte para se defender na ação
A assistência judiciária gratuita é concedida à parte litigante em caráter personalíssimo. Assim, o advogado não pode usufruir deste benefício para defender seus próprios interesses no curso da ação, a menos que também prove não ter condições de arcar com os custos do processo. Com este fundamento, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu não conhecer de apelação interposta por um advogado que não comprovou o recolhimento das custas nem pedido de AJG.
Como o preparo recursal é condição essencial para a admissibilidade da Apelação no segundo grau, o colegiado entendeu que a inércia do procurador levou à deserção do recurso, conforme dispõe o artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil. No caso, o advogado, em nome do cliente, estava apelando somente contra parte da sentença que determinou a expedição de ofício à OAB para analisar sua conduta no processo.
Nome negativado
O advogado atuou na defesa de um consumidor cujo nome foi negativado sem aviso prévio no cadastro da Associação Comercial de São Paulo. A ação foi julgada improcedente pela juíza Carolina Granzotto, da 1ª Vara Cível de Rio Grande (RS), por entender que a entidade comprovou o envio das notificações. Analisando a certidão emitida pelo Serviço de Proteção de Crédito (SPC), a juíza verifica que o apontamento foi registrado em Rio Grande apesar de o processo ter sido ajuizado contra entidade fora do estado.
“Causa estranheza a conduta do profissional que representa os interesses da parte autora, pois, certamente, a Associação local possui melhores condições de responder à presente ação. Logo, penso que ao intentar a ação em face da Câmara de Dirigentes Lojistas de São Paulo a intenção foi justamente dificultar a defesa, o que se afigura abuso de direito, pois certamente a CDL de São Paulo terá maior dificuldade em localizar eventual notificação”, explica na sentença.
Ações iguais
A julgadora observa, também, que o advogado já havia ajuizado diversas ações tratando de cadastro de restrição ao credito. Dentre estas, cita ações declaratórias de inexistência de débito ou declaratórias de irregularidade de inclusão e de exibição de documentos propostas na mesma data e com pedido idêntico. A seu ver, não é necessário propor diversas demandas que visam ao mesmo propósito de cancelamento da restrição.
Para a juíza, o ajuizamento de diferentes ações, mas em sua maioria com AJG, tem o objetivo único de garantir o recebimento de honorários advocatícios. Isso porque o provimento final pleiteado pelo consumidor seria possível com apenas um processo. As ações meramente declaratórias, ressalta, não causam benefício financeiro à parte, mas apenas honorários de sucumbência ao procurador.
“Destaco, portanto, que esta multiplicidade de demandas constitui afronta aos princípios da economia e celeridade processuais e contribui, significativamente, para a morosidade do Judiciário, o que não pode ser tolerado. Diante da conduta acima relatada, extraia-se cópia da presente sentença e remeta-se à OAB, fins de apuração de eventual falta funcional’’, concluiu na sentença.
Em recurso ao TJ-RS, o autor alega que a improcedência da ação não deve gerar automaticamente a expedição de ofício à OAB, para analisar conduta do advogado, sob pena de excluir a defesa de direitos e ferir o princípio do direito de ação. Além do mais, é prerrogativa do advogado escolher que tipo de ação ajuizar.
Acontece que o desembargador Glênio Wasserstein Hekman, relator, considerou o recurso deserto por falta da guia de pagamento de custas. “Uma vez que o recurso em tela versa tão somente sobre interesse do procurador, qual seja o afastamento do ofício remetido à OAB, é imperativo que o mesmo realize o preparo do recurso ou comprove sua impossibilidade de arcar com o preparo deste, sob pena de ferir o objetivo da gratuidade da justiça”, expressou no voto.