28/6/2016

DIÁRIO CATARINENSE

DC 28-6

 

DC 28-6 1

 

Perícia aponta que Dilma agiu em decretos de crédito, mas não nas pedaladas fiscais
Peritos designados pela comissão de impeachment do Senado concluíram que três dos quatro decretos de crédito suplementar assinados pela presidente afastada Dilma Rousseff eram irregulares, por terem sido editados sem aval do Congresso Nacional, e tiveram impacto negativo no cumprimento da meta fiscal. No entanto, de acordo com laudo pericial, não foram identificados atos da presidente afastada que tenham contribuído, direta ou indiretamente, para os atrasos nos pagamentos aos bancos públicos, chamados pedaladas fiscais.
A edição dos decretos com crédito suplementar e os atrasos nos pagamentos embasam o processo de impeachment de Dilma, que levou ao afastamento dela da Presidência.
Para três peritos — os servidores do Senado João Henrique Pederiva, Diego Prandino Alves e Fernando Álvaro Leão Rincon —, três dos quatro decretos analisados pelos senadores no processo de impeachment tiveram impacto negativo no cumprimento da meta fiscal, que se encontrava vigente no momento em que foram assinados. No laudo, os peritos afirmam que os órgãos responsáveis não emitiram alertas de que os decretos de crédito suplementar eram irregulares, ou seja, foram aprovados sem autorização do Parlamento.
A defesa de Dilma argumenta que os decretos não impactaram no cumprimento da meta fiscal, pois dizem respeito somente a dotações — permissões de gastos — orçamentárias, não resultando necessariamente em impacto fiscal negativo, pois não envolveram o empenho ou a execução financeira dos gastos. Assim, os atos seriam simples reprogramações da alocação de recursos da União.
Os peritos do Senado concluíram que três dos quatro decretos tiveram execução financeira posterior, resultando em prejuízo para o cumprimento da meta fiscal então vigente, que havia sido aprovada em janeiro de 2015. Os decretos foram assinados por Dilma em julho e agosto.
Para a junta de peritos, os decretos violaram o artigo 4 da Lei de Orçamento Anual (LOA), que regulamenta os gastos suplementares ao orçamento e determina aprovação legislativa prévia para esses gastos.
“Embora não se tenha obtido informações completas relativas à execução das dotações suplementares constantes exclusivamente desses três decretos (excluídas as dotações iniciais e demais suplementações), esta junta identificou que pelo menos uma programação de cada decreto foi executada orçamentária e financeiramente no exercício financeiro de 2015, com consequências fiscais negativas sobre o resultado primário apurado”, escreveram os peritos.
Os peritos acrescentaram, no entanto, que não houve, por parte da Secretaria de Orçamento Federal, nenhum alerta, antes da assinatura, de que os decretos seriam incompatíveis com a meta fiscal. (…)

Cunha discute sucessão na Câmara em reunião com Temer
O presidente afastado da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha(PMDB-RJ), visitou na noite de domingo o presidente interino Michel Temer, no Palácio do Jaburu. Segundo o jornal Folha de S. Paulo, o tema do encontro — o terceiro entre os dois desde que Temer assumiu o governo — foi a sucessão na Câmara. Antes de ir ao palácio, Cunha teria telefonado ao presidente interino solicitando que a reunião fosse reservada.
Enquanto em público Temer evita falar sobre o assunto, o deputado afastado tem feito articulações para eleger um aliado na presidência da Casa. Entretanto, o presidente interino afirma, nos bastidores, que é preciso uma solução rápida e tranquila, para que a sucessão não paralise o ritmo de votações na Câmara. Entre as demandas de maior interesse do Planalto, estão a proposta do teto de gastos e de reforma previdenciária. (…)

 

VISOR

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STF deve rediscutir decisão que autorizou prisão após julgamento na 2ª instância
PEN e OAB ajuizaram ações para que seja reconhecida a legitimidade constitucional da nova redação do artigo 283 do CPP.
O Partido Ecológico Nacional e o Conselho Federal OAB ajuizaram no STF ADCs, com pedido de liminar, para que seja reconhecida a legitimidade constitucional da nova redação do artigo 283 do CPP, inserida pela lei 12.403/11. Para as entidades, a norma visa condicionar o início do cumprimento da pena de prisão ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
A norma estabelece que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.”
O PEN sustenta que a reformulação da jurisprudência na qual o STF autorizou a prisão a após a condenação em 2ª instância ocorreu sem que tivesse sido examinado a constitucionalidade do novo teor do artigo. Para o partido, a decisão é incompatível com a norma do CPP e, por este motivo, para fixar o parâmetro segundo o qual a condenação penal pode ser objeto de execução provisória, o STF teria que ter declarado sua inconstitucionalidade. A OAB, por sua vez, argumenta que a nova redação do dispositivo do CPP buscou harmonizar o direito processual penal ao ordenamento constitucional, espelhando e reforçando o princípio da presunção da inocência.
Parecer
A pedido do PEN, o professor de Direito Constitucional da UnB Menelick de Carvalho Neto e os advogados Mateus Rocha Tomaz e Marcus Vinícius Fernandes Bastos elaboraram umparecer sobre a questão.
No documento, eles defendem a impossibilidade de cumprimento da pena de prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, consagrada na atual redação do art. 283 do CPP. Para eles, tal impossibilidade é consequência direta e inafastável do direito fundamental expresso no art. 5º, LVII da Constituição.
O parecer aponta que a CF/88 conferiu pela primeira vez status constitucional à presunção de inocência, “que passou a somente ser elidida quando não mais coubesse recurso contra a decisão judicial que reconhecesse a prova da culpa do acusado – ou seja, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII)”.
E, assim, de acordo com o documento, a presunção de inocência foi alçada, de uma vez por todas, “ao centro do sistema de direito processual penal, funcionando como fundamento, agora com assento constitucional, da persecução penal como um todo”.
Os autores do parecer afirmam existe cada vez mais intensa intolerância populacional e institucional a desmandos criminosos com o erário. Contudo, a despeito das boas intenções que movem a luta contra a corrupção e a impunidade, eles ressaltam que “deve-se ter em mente que não se pode fazer cumprir direitos e garantias fundamentais (interesse público e os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) com o ultraje a outros tantos direitos e garantias fundamentais constitucionalmente asseguradas”.
“São nos momentos mais difíceis, mais conturbados e mais provocadores que um Estado Democrático de Direito deve se mostrar capaz de assegurar o respeito aos direitos fundamentais, aos direitos humanos e, ao fim e ao cabo, à comunidade de princípios constituída pela nossa ordem constitucional.” (…)