28/3/2017

DIÁRIO CATARINENSE

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MOACIR PEREIRA

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 RAUL SARTORI

Escola eleitoral
O desembargador Jaime Ramos é o novo diretor da Escola Judiciária Eleitoral de SC (Ejesc). Entre os principais projetos da 2017/2018 estão a formação política da criança e do adolescente, com palestras nas escolas, e a efetiva participação da mulher na política em SC.

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Possibilidade de responsabilização civil de agente público é objeto de repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a responsabilização civil subjetiva de agente público, por danos causados a terceiros, no exercício da função pública. O tema nº 940 será analisado no Recurso Extraordinário (RE) 1027633, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF.
No caso dos autos, um servidor público do município de Tabapuã (SP), onde ocupava o cargo de motorista de ambulância, ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais contra a prefeita municipal, à qual fazia oposição política. Ele alega que, após ter sido eleito vereador, passou a ser alvo de perseguição política, tendo sofrido sanção administrativa, sem observância do devido processo legal. Sustenta ainda que, sem justificativa, foi removido da Diretoria Municipal de Saúde para um posto a 30 km de sua residência, em contrariedade a uma lei municipal que veda a transferência de servidores ocupantes de cargos eletivos.
O juízo de primeira instância negou a pretensão, argumentando que, na responsabilização de entes públicos, a ação indenizatória deve ser proposta contra a pessoa jurídica de direito público, à qual assiste o direito de regresso contra os agentes públicos, desde que comprovada culpa ou dolo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou a sentença e proveu a apelação, estabelecendo que cabe à vítima escolher a quem demandará, se o agente público responsável pelo ato ou o Estado, incidindo, no primeiro caso, as regras da responsabilidade subjetiva, e os da objetiva, no segundo.
De acordo com o TJ-SP, não existem motivos razoáveis para proibir o acionamento direto do servidor cujos atos tenham, culposa ou dolosamente, prejudicado o indivíduo. Entendeu estarem presentes os requisitos para responsabilização subjetiva da prefeita por danos materiais, em razão da ilegalidade do ato de remoção do autor.
No RE, a prefeita sustenta ter praticado os atos impugnados na condição de agente política, o que leva à responsabilização objetiva da administração por atos dos prepostos. Argumenta que é inviável afirmar a existência de opção do cidadão entre demandar contra o Estado ou em face do servidor. Aponta que, no RE 327904, de relatoria do ministro Ayres Britto (aposentado), o STF se posicionou pela responsabilização do ente público, assentando a tese da dupla garantia, de forma a facilitar o ressarcimento do particular, em razão da responsabilidade objetiva, e proteger o agente no exercício de função pública.
Em manifestação no Plenário Virtual, o ministro Marco Aurélio observou que o tema, por ser passível de repetição em inúmeros casos, deve ser analisado pelo STF. O relator salientou que cabe ao tribunal definir se o acórdão admitindo a possibilidade de particular, prejudicado pela atuação da Administração Pública, formalizar ação judicial contra o agente público responsável pelo ato lesivo, viola o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
“É desejável que o Pleno manifeste-se, sob a óptica da repercussão geral, acerca da subsistência, no campo da responsabilidade civil do Estado, da tese segundo a qual o servidor somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular”, concluiu o relator.

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STJ autoriza prisão domiciliar de Adriana Ancelmo, mulher de Sérgio Cabral
Liminar restabelece decisão do juiz Federal Marcelo Bretas, que havia sido revogada pelo TRF da 2ª região.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, do STJ, concedeu liminar em HC nesta sexta-feira, 24, para autorizar a prisão domiciliar de Adriana Ancelmo, mulher do ex-governador do Rio, Sérgio Cabral. A liminar restabelece decisão do juiz Marcelo Bretas, da 7ª vara Federal Criminal do Rio, que havia sido revogada pelo TRF da 2ª região.
Acusada de corrupção, lavagem de dinheiro e organização criminosa pela força-tarefa da Lava Jato no Rio, Adriana está presa preventivamente desde 6 de dezembro. Em 17 de março ela foi autorizada pelo juiz Federal Marcelo Bretas a ficar presa em casa, sem acesso a internet e telefone.
Mas o MPF recorreu da decisão e o desembargador Abel Gomes, do TRF da 2ª região, cassou a decisão de Bretas. Na noite desta sexta-feira, 24, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, anulou a decisão de Gomes ao conceder a liminar, restabelecendo a ordem de Bretas.
A ministra analisou HC impetrado na quinta-feira, 24, pela defesa de Adriana. Bretas havia concedido a prisão domiciliar com base no Estatuto da Primeira Infância, que alterou o CPP e estabeleceu que presas com filhos menores de 12 anos podem ter a prisão preventiva transformada em domiciliar. Adriana tem um filho de 11 anos, além de outro de 14.