28/2/2018

DIÁRIO CATARINENSE

Jungmann tira Fernando Segovia do comando da Polícia Federal
Por decisão do recém-empossado ministro da Segurança Pública, Raul Jungmann, o delegado Fernando Segovia deixou nesta terça-feira (27) o comando da Polícia Federal (PF). O novo diretor da corporação deve ser o delegado Rogério Augusto Viana Galloro, atualmente na Secretaria Nacional de Justiça.
Galloro ingressou na PF em agosto de 1995. Com mais de 22 anos de carreira, o delegado já ocupou postos estratégicos na instituição. Entre abril de 2011 e junho de 2013 foi adido da PF nos Estados Unidos. Ele também foi superintendente regional em Goiás (outubro 2007/janeiro 2009).
Segovia ficou à frente da PF pouco menos de quatro meses. O delegado tomou posse em 20 de novembro do ano passado.
Durante este período, o delegado protagonizou episódios polêmicos. No momento de maior crise, Fernando Segovia teve que se explicar ao ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, uma declaração à agência Reuters.
A fala de Segovia sugeria que a tendência da Polícia Federal era recomendar o arquivamento do inquérito contra o presidente Michel Temer no caso do Decreto dos Portos. O delegado afirmou ainda que poderia abrir investigação interna para apurar a conduta do delegado Cleyber Malta Lopes, responsável pelo inquérito.
O motivo seriam os questionamentos enviados a Temer no caso. Na ocasião, a defesa do presidente disse que as perguntas colocavam em dúvida a “honorabilidade e a dignidade pessoal” do presidente.
Na terça-feira, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ameaçou pedir o afastamento de Fernando Segovia caso o delegado voltasse a se manifestar sobre inquéritos.


CACAU MENEZES

CM282

 
NOTÍCIAS DO DIA – PONTO E CONTRAPONTO

ND282

 RAÚL SARTORI

Colombo recorre 1
O Supremo Tribunal Federal registrou ontem o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade pelo governador licenciado Raimundo Colombo contra a Emenda Constitucional 72/2016, que alterou a Constituição de SC para estabelecer percentuais mínimos de investimento em saúde, correspondentes a 13% do produto da arrecadação dos impostos em 2017; 14%, em 2018; e 15%, a partir de 2019. De acordo com o governador, “a despeito da importância da atuação estatal na saúde pública e a relevância desse direito para a população, bem como a intenção de sua administração em investir o máximo possível na saúde, a emenda é inconstitucional, na medida em que fere regras básicas da Constituição Federal, como o pacto federativo e a separação dos Poderes, além de princípios da razoabilidade e da responsabilidade fiscal”.

Colombo recorre 2
Colombo também pondera que o cenário de crise financeira que atinge todos os estados brasileiros “faz com que a norma, além de inconstitucional, seja de difícil, senão impossível cumprimento, em função da baixa arrecadação e crescentes demandas”. Sustenta que a partir da Emenda 12/2000 à Constituição Federal, a definição dos percentuais mínimos de aplicação em serviços de saúde foi atribuída ao Congresso Nacional, que teria a obrigação de fixá-los por lei complementar federal. O STF aplicou rito abreviado à questão a fim de possibilitar seu julgamento definitivo pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar, em razão da relevância da matéria constitucional suscitada e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica.

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Desembargador cassa ordem de prisão manuscrita e com “trechos ilegíveis”
Acolhendo os argumentos da 10ª Defensoria Pública, com sede em Joinville, o desembargador Relator Jorge Henrique Schaefer Martins ordenou a imediata soltura de um homem cuja prisão foi decretada em decisão manuscrita, com trechos considerados ilegíveis e que foi juntada aos autos por meio de fotografia de baixa qualidade tirada com um telefone celular, durante plantão judicial na cidade de Araquari.
Em seu despacho, o desembargador registrou que a decisão manuscrita “dificulta até mesmo a leitura integral do documento”. Apontou, ainda, que sequer houve a homologação da prisão em flagrante antes da determinação da prisão preventiva.
De acordo com a Defensoria Pública, o acusado é primário e confessou o delito, cuja pena, em caso de condenação, não permitiria a fixação de regime inicial fechado. Desse modo, a prisão cautelar seria mais gravosa do que a possível reprimenda definitiva.
Além disso, homem possuiu residência fixa e ocupação lícita. A Defensoria Pública também argumentou que não foram utilizados dados concretos para justificar a adoção da medida extrema da prisão preventiva, em violação ao artigo 5º, XXXV, LVII e LIV, e o artigo 93, IX, ambos da Constituição Federal.
O desembargador relator Jorge Henrique Schaefer Martins acolheu, já em sede liminar, o pleito da Defensoria Pública e determinou a imediata expedição de alvará de soltura em favor do assistido.
O Ministério Público já protocolou manifestação nos autos. O Procurador de Justiça Fábio Strecker Schmitt classificou a decisão judicial como “lamentável”, demonstrando perplexidade ao aduzir que “ainda não se conseguiu descobrir porque, inacreditavelmente, a decisão foi proferida de forma manuscrita, modo para a prática de atos oficiais que, ainda que não seja vedado, não é nem um pouco recomendável em face, exatamente, da necessidade de clareza que as decisões judiciais dessa envergadura devem ostentar.”
O acusado já está em liberdade. Ainda não há Defensoria Pública instalada na cidade de Araquari. A Defensoria Pública tomou conhecimento da decisão porque, posteriormente, foi reconhecida a incompetência do juízo de Araquari e determinada a remessa dos autos para a Comarca de Joinville.
Atualmente, tramita na Assembleia Legislativa projeto de lei que prevê a criação de mais cargos de Defensor Público que, se aprovado, deverá beneficiar a cidade de Araquari.